Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000006-98.2017.8.10.0117 (62017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: ELIZA ARAÚJO CANDEIRA
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 11570-PI ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE )
Processo n.°6-98.2017.8.10.0117
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação(fls.129/140), o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Réplica(fls.168/190).
Foi realizada sessão de instrução(termo de fl.195).
É o relatório. Decido.
De início, indefiro a preliminar de falta de prescrição, pois não houve decurso do praxo de 05 anos previstos no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação.
Indefiro a preliminar de conexão, pois os contratos ventilados nos processos citados são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese:
1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (grifo nosso)
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, às fls.134/137, cópia do contrato assinado pelo autor. Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o demandante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria/MA, 29 de setembro de 2022.
Cristiano Regis Cesar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão
Resp: 180174
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Secretaria Judicial - Vara Única
PROCESSO Nº.6-98.2017.8.10.0117
AÇÃO: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: ELIZA ARAÚJO CANDEIRA
ADVOGADO: Francisca Telma Pereira Marques, Luiz Valdemiro Soares Costa, Ana Pierina Cunha Sousa
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
OFICIAL DE JUSTIÇA: MARCIO JOSE ALVES DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA)
Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a ELIZA ARAÚJO CANDEIRA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no PRAZOde 15 dias úteis.
Santa Quitéria/MA, 11 de abril de 2022
Rochelli Rocha de Morais Ribeiro
Secretária Judicial
Mat. 185421
Resp: 172841
PROCESSO Nº: 0000006-98.2017.8.10.0117 (62017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: ELIZA ARAÚJO CANDEIRA
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 11570-PI ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE )
Processo nº 6-98.2017.8.10.0117
D E S P A C H O
Considerando a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, intime-se o requerido acerca do retorno dos autos, bem como do início do prazo para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 331, §2º, do CPC;
Apresentada a contestação, intime-se o requerente para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
Designo o dia 06/06/2022, às 15h:20min, para a realização de audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no Fórum desta Comarca;
Intimem-se as partes, que deverão comparecer, podendo apresentar testemunhas independentemente de intimação;
Intime-se pessoalmente a parte autora.
Devendo constar no mandado de intimação da autora, a advertência que seu não comparecimento injustificado à audiência ensejará na confissão ficta, com presunção de veracidade quanto aos fatos contrários ao seu interesse e favoráveis ao do adversário (PC);
2021
PROCESSO Nº: 0000006-98.2017.8.10.0117 (62017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: ELIZA ARAÚJO CANDEIRA
ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 11570-PI ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE )
DESPACHO
Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito.
Intimem-se os advogados das partes via DJEN;
Advirta-se ainda, que o acesso às dependências do Fórum deverá ser precedido de apresentação de comprovante de vacinação contra Covid - 19, com no mínimo duas doses aplicadas;
Serve o presente de mandado de intimação;
Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, 10 de Março de 2022.
Cristiano Regis Cesar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA
Resp: 161513
Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que"(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação".
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ - 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre "(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas". Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se.
Santa Quitéria/MA, 23 de novembro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Resp: 180174