Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000007-04.2018.8.10.0035 (72018)
CLASSE/AÇÃO: Pedido de Prisão Preventiva
REPRESENTANTE: Processo em Segredo de Justiça
REPRESENTADO: Processo em Segredo de Justiça
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA ANELISE NOGUEIRA REGINATO, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA, DESTA COMARCA, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber, a todos que virem ou tiverem conhecimento deste edital, que por meio deste ato, FRANCISCO DA SILVA COSTA, cujo paradeiro é desconhecido, está sendo intimado para tomar ciência da sentença de extinção de punibilidade de fls. 43/44 dispositivo adiante transcrito: Posto isto, com base nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, 23 de maio de 2022. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito.Para que não se alegue desconhecimento, foi expedido o presente Edital, afixado também no átrio do Fórum e divulgado na imprensa oficial. Coroatá, 25 de maio de 2022 Eu, Luciana Melo Leão de Sousa, Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara, o fiz digitei e assino.
Luciana Melo Leão de Sousa
Secretária Judicial Substituta
Resp: 475.***.***-87
PROCESSO Nº: 0000007-04.2018.8.10.0035 (72018)
CLASSE/AÇÃO: Pedido de Prisão Preventiva
REPRESENTANTE: Processo em Segredo de Justiça
REPRESENTADO: Processo em Segredo de Justiça
Representação criminal nº 7-04.2018.8.10.0035
Representante: Ministério Público
Representado: Francisco da Silva Costa
SENTENÇA
A Autoridade Policial desta Comarca representou a este Juízo pela expedição de prisão preventiva em desfavor de Francisco da Silva Costa, em virtude de sobre ele recaírem fundadas suspeitas da prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, praticado contra as vítimas Clenea da Cruz Pedro Sousa e Elizete Tomaz Pereira (fls. 02/06).
Fundamenta o pedido na necessária garantia da ordem pública, tendo em vista a evidência da "periculosidade e pelo 'modus operandi'". (fls. 04).
O pedido foi deferido às fls. 20/21.
Às fls. 35 foi certificado que não houve resposta da Autoridade Policial sobre o cumprimento do mandado.
É o relatório necessário.
A medida de representação por prisão preventiva cumpriu sua finalidade.
Como cautelar satisfativa que é, entendo que não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido; basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto, devendo eventuais pedidos de revogação da medida serem processados diretamente na ação penal respectiva.
Posto isto, com base nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Coroatá, 23 de maio de 2022.
Anelise Nogueira Reginato
Juíza de Direito
lsc
Resp: 199380