Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000007-08.2019.8.10.0087
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO(A): EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
SENTENÇA
MARIA FRANCISCA DA SILVA ajuizou ação de divórcio c/c guarda e alimentos em face de EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, alegando em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 24/06/2008, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, não há interesse na manutenção do vínculo matrimonial. Informou que da união do casal advieram 02 (dois) filhos. As partes acordaram em audiência realizada no ID 136106961 que os filhos permanecerão sob a guarda e responsabilidade da mãe, onde o genitor poderá exercer o direito de visitação, bem como este se comprometeu a pagar pensão alimentícia no valor de 14,16% do salário-mínimo vigente.
Ao final, as partes vindicaram a homologação do acordo e, por conseguinte, seja decretado o divórcio do casal, além da alteração do nome da autora para seu nome de solteira.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. É cediço que o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio fundada na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, qual seja, a Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna.
No caso em apreço, os cônjuges manifestaram interesse na dissolução do matrimônio e anexaram a certidão de casamento. Devido à existência de interesse de incapaz, fez-se necessária a intervenção do Ministério Público (art. 698 do CPC), que manifestou-se pelo deferimento dos pedidos veiculados na inicial, com a decretação de divórcio do casal. Dessa forma, não há óbice para sua homologação. Acerca do nome da requerente, que pugnou por voltar a utilizar seu nome de solteira, direito que lhe assiste.
No tocante aos alimentos, fora levado em consideração para a fixação da pensão alimentícia, o binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do obrigado. Dessa forma, não há óbice para sua homologação. Assim, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes nestes autos, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar o divórcio de MARIA FRANCISCA DA SILVA e EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil c/c com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial correspondente, com a observância de que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, com a observância da gratuidade judiciária concedia. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz Moisés Souza de SÁ Costa Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0000007-08.2019.8.10.0087. Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). Requerente(s): MARIA FRANCISCA DA SILVA.
Requerido(a): REQUERIDO: EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para ciência da Sentença prolatada por este Juízo, que HOMOLOGOU O ACORDO firmado entre as partes nestes autos e JULGOU PROCEDENTE o pedido, para decretar o divórcio de MARIA FRANCISCA DA SILVA e EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil c/c com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0000007-08.2019.8.10.0087. Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). Requerente(s): MARIA FRANCISCA DA SILVA.
Requerido(a): REQUERIDO: EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para ciência da Sentença prolatada por este Juízo, que HOMOLOGOU O ACORDO firmado entre as partes nestes autos e JULGOU PROCEDENTE o pedido, para decretar o divórcio de MARIA FRANCISCA DA SILVA e EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil c/c com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000007-08.2019.8.10.0087
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO(A): EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DESPACHO
Designo audiência de conciliação e mediação para o dia 03/12/2024, às 09h00min. As partes deverão comparecer presencialmente ao Fórum ou nas salas de apoio do Tribunal de Justiça deste Estado para participarem do ato, devendo o oficial de justiça deixá-las cientes da presente determinação. Ministério Público e advogados poderão acessar a sala de audiência virtual, nos termos do § 1º e § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, por meio dos seguintes dados: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1geug Login: Nome da parte Senha: tjma1234 Caso o requerido não possua interesse na autocomposição, deverá informar nos autos, por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5o, do Código de Processo Civil.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme art. 334 § 8o, do Código de Processo Civil.
Procedam-se às comunicações necessárias e cabíveis à realização da audiência designada. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO.
Publique-se. Intime-se.
2021
PROCESSO Nº: 0000007-08.2019.8.10.0087 (72019)
CLASSE/AÇÃO: Divórcio Litigioso
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça
ADVOGADO: FRANCILIO ALVES DE SOUSA ( OAB 8682A-MA )
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
Processo nº 7-08.2019.8.10.0087
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS em face de EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, todos qualificados nos autos.
Verifico que restam determinações pendentes de cumprimento, razão pela qual DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL que:
1. CUMPRA as determinações do despacho de fls. 19.
2. Cumprido o item "01", PROCEDA com a migração dos presentes autos para o sistema PJE, devendo observar para tanto o que dispõe os termos da Portaria Conjunta 5-2019, alterada pela Portaria Conjunta 15-2019, bem como os demais atos normativos, orientações e recomendações expedidos pela Corregedoria Geral de Justiça do TJ-MA referentes a este procedimento.
CUMPRA-SE.
Gov. Eugênio Barros/MA, 12 de julho de 2021.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA
Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros
Resp: 194712
Cumpra-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000007-08.2019.8.10.0087
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO(A): EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DESPACHO
Designo audiência de conciliação e mediação para o dia 03/12/2024, às 09h00min. As partes deverão comparecer presencialmente ao Fórum ou nas salas de apoio do Tribunal de Justiça deste Estado para participarem do ato, devendo o oficial de justiça deixá-las cientes da presente determinação. Ministério Público e advogados poderão acessar a sala de audiência virtual, nos termos do § 1º e § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, por meio dos seguintes dados: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1geug Login: Nome da parte Senha: tjma1234 Caso o requerido não possua interesse na autocomposição, deverá informar nos autos, por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5o, do Código de Processo Civil.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme art. 334 § 8o, do Código de Processo Civil.
Procedam-se às comunicações necessárias e cabíveis à realização da audiência designada. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000007-08.2019.8.10.0087
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO(A): EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DESPACHO
Designo audiência de conciliação e mediação para o dia 03/12/2024, às 09h00min. As partes deverão comparecer presencialmente ao Fórum ou nas salas de apoio do Tribunal de Justiça deste Estado para participarem do ato, devendo o oficial de justiça deixá-las cientes da presente determinação. Ministério Público e advogados poderão acessar a sala de audiência virtual, nos termos do § 1º e § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, por meio dos seguintes dados: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1geug Login: Nome da parte Senha: tjma1234 Caso o requerido não possua interesse na autocomposição, deverá informar nos autos, por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5o, do Código de Processo Civil.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme art. 334 § 8o, do Código de Processo Civil.
Procedam-se às comunicações necessárias e cabíveis à realização da audiência designada. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
PROCESSO Nº: 0000007-08.2019.8.10.0087 (72019)
CLASSE/AÇÃO: Divórcio Litigioso
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça
ADVOGADO: FRANCILIO ALVES DE SOUSA ( OAB 8682A-MA )
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
Processo nº 7-08.2019.8.10.0087
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS em face de EDIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, todos qualificados nos autos.
Verifico que restam determinações pendentes de cumprimento, razão pela qual DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL que:
1. CUMPRA as determinações do despacho de fls. 19.
2. Cumprido o item "01", PROCEDA com a migração dos presentes autos para o sistema PJE, devendo observar para tanto o que dispõe os termos da Portaria Conjunta 5-2019, alterada pela Portaria Conjunta 15-2019, bem como os demais atos normativos, orientações e recomendações expedidos pela Corregedoria Geral de Justiça do TJ-MA referentes a este procedimento.
CUMPRA-SE.
Gov. Eugênio Barros/MA, 12 de julho de 2021.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA
Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros
Resp: 194712
PROCESSO Nº: 0000007-08.2019.8.10.0087 (72019)
CLASSE/AÇÃO: Divórcio Litigioso
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça
ADVOGADO: FRANCILIO ALVES DE SOUSA ( OAB 8682A-MA )
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
espacho: "CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. Governador Eugênio barros, 03 de julho de 2019. Cinthia de Sousa Facundo, Juíza de Direito.
Resp: 190462