Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000007-14.2016.8.10.0022 (72016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR:
ACUSADO: DIEGO DOURADO DOS SANTOS e EMANUEL TEIXEIRA SILVERIO
Processo nº 7-14.2016.8.10.0022
SENTENÇA
Cuida-se de denúncia oferecida em desfavor de DIEGO DOURADO DOS SANTOS e EMANUEL TEIXEIRA SILVÉRIO, porque, segundo consta do processo, no dia 28/12/2015, por volta das 17:30 horas, às margens da BR 123, nas proximidades de Cidelândia-MA, após denúncia anônima, Policiais Federais autuaram em flagrante os denunciados, porque estavam transportando madeira de diversas espécies, sem licença válida para todo tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente, bem como utilizaram documentos de DAIFE, guias florestais e notas fisacis falsas.
Denúncia recebida em 26 de maio de 2017, fl. 103.
Citados, apresentaram respostas a acusação, fls. 136/141, audiência de instrução realizada, fls. 164/166.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, fls. 171/173 e defesa, fls. 176/182.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico a existência de questão de ordem pública, qual seja a prescrição. Os fatos ocorreram em 28/12/2015, o recebimento da denúncia em 26 de maio de 2017, fl. 103, tendo, até hoje, se passado mais de 05 (cinco) anos, não sendo possível prosseguir com os demais atos processuais.
In caso, o crime é o previsto no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9605/1998, que prever pena máxima de 06 (seis) meses, deduzindo-se daí que o prazo prescricional seria de 03 anos - ex vi art. 109, VI, do CP.
Desta feita, considerando as disposições retro, verifica-se que já expirou o tempo destinado ao exercício da pretensão punitiva estatal, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de DIEGO DOURADO DOS SANTOS e EMANUEL TEIXEIRA SILVÉRIO, com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro.
Dispenso a intimação dos acusados ante o teor do Enun. 105 do FONAJE.
Intime-se o advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO.
Açailândia/MA, 16 de setembro de 2022.
Selecina Henrique Locatelli
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal
Resp: 199158
PROCESSO Nº: 0000007-14.2016.8.10.0022 (72016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO/MPE-MA
ACUSADO: DIEGO DOURADO DOS SANTOS e EMANUEL TEIXEIRA SILVERIO
ADVOGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA, OAB/MA 10314
(...)Após, abra-se vista dos autos, pelo o prazo de 5 dias para a alegações finais das partes, começando pelo Ministério Público." Nada mais havendo, deu o MM. Juiz por findo este termo, conforme, vai devidamente assinado. Eu, Luciana da Silva Machado Oliveira, Auxiliar Judicial, o digitei. Açailândia-MA, 07/10/2021, MMJuiz Frederico Feitosa de Oliveira,
2021
PROCESSO Nº: 0000007-14.2016.8.10.0022 (72016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO/MPE-MA
ACUSADO: DIEGO DOURADO DOS SANTOS e EMANUEL TEIXEIRA SILVERIO
ADVOGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA, OAB/MA 10314
DECISÃO
Os réus, em suas Respostas à acusação (fls. 136-141), levantaram a preliminar de atipicidade da conduta, dada a ausência de perícia técnica nos documentos ditos falsos e ao fato de ser a falsificação grosseira.
Rechaço as alegações. Compulsando os autos, verifico que foi juntado o Laudo de Exame Documentoscópico, presente às fls. 39-48. Também não há, em um exame superficial, elementos que permitam concluir que as falsificações são grosseiras a ponto de configurar a tese levantada de crime impossível.
Ressalto, ainda, que no atual momento processual, a cognição é realizada de forma rasa, apenas com o intuito de se verificar a plausibilidade dos indícios e elementos apresentados. A análise aprofundada fica reservada à instrução processual, momento oportuno para se avaliar, com maior segurança, eventuais pontos questionados.
Não é, portanto, o caso de absolvição sumária.
Dessa forma, designo audiência una para o dia 07/10/2021, às 13:00h, determinando as devidas intimações e/ou requisições, inclusive para as testemunhas da acusação e da Defesa.
Notifique-se o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Açailândia/MA, 01 de setembro de 2021
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Resp: 196758