Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000007-21.2021.8.10.0060 (72021)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: Processo em Segredo de Justiça
INVESTIGADO: Processo em Segredo de Justiça
Processo nº. 7-21.2021.8.10.0060 (72021)
SENTENÇA
Trata-se de investigação policial acerca da suposta prática do delito de injúria em desfavor de Aline Gomes de Assunção Bonfim.
Consta dos autos que o suposto crime ocorreu em 30/09/2020.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção de punibilidade de Derivaldo Gomes Alves, em razão da decadência do direito de queixa (fl. 36).
É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade do autor do fato.
Isto porque, tratando-se de ação penal privada, o exercício do direito de queixa decai em 06 (seis) meses, contados da data em que a vítima tomou conhecimento de quem é o autor do fato, nos termos dos art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis:
Código Penal. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Código Processo Penal. Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber que é o autor do crime, ou no caso do art. 29 do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
In casu, tem-se que o fato ensejador da presente lide ocorreu em 30/09/2020, sendo que mais de 06 (seis) meses se passaram sem a apresentação da queixa-crime. Assim, a inércia da vítima implica decadência de seu direito de oferecimento da ação penal privada, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
A decadência, por seu turno, consoante dicção do art. 107, IV, do Código Penal, é causa de extinção da punibilidade, situação essa ora verificada no caso em análise.
Corroborando o que foi até aqui afirmado, eis o julgado abaixo colacionado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO. 1. DENÚNCIA QUE IMPUTA A UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS PEJORATIVAS REFERENTES À RAÇA DO OFENDIDO. IMPUTAÇÃO. CRIME DE RACISMO. INADEQUAÇÃO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO USO DE ELEMENTO RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. 2. ANULAÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. 3. RECURSO PROVIDO. 1. A imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, e não de racismo. 2. Não tendo sido oferecida a queixa crime no prazo de seis meses, é de se reconhecer a decadência do direito de queixa pelo ofendido, extinguindo-se a punibilidade do recorrente. 3. Recurso provido para desclassificar a conduta narrada na denúncia para o tipo penal previsto no §3º do artigo 140 do Código Penal, e, em conseqüência, extinguir a punibilidade do recorrente, em razão da decadência, por força do artigo 107, IV, do Código Penal. (RHC 18.620/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/10/2008) (Grifou-se)
Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade de Derivaldo Gomes Alves em razão da decadência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Se o investigado e/ou a ofendida não forem localizados pessoalmente, sejam intimados por edital.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa em nossos registros.
Timon/MA, 22 de abril de 2022.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES
Juiz de Direito
Resp: 188094