Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000007-29.2016.8.10.0114 (72016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR:
ACUSADO: ANTONIO RIBEIRO GOMES e DELEGACIA DE POLICIA e NAIRA CRISTINA PAZ DA LUZ
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:7-29.2016.8.10.0114
Denominação: Ação Penal
Autor do Fato: Naira Cristina Paz da Luz
Ofendido: Antônio Ribeiro Gomes
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15 DIAS
INTIMAÇÃO DE:
1) VÍTIMA: ANTONIO RIBEIRO GOMES, brasileiro, casado, lavrador, filho de Clara Ribeiro Gomes, residente e domiciliado na Fazenda Samambaia, Zona Rural, Riachão/MA, do inteiro SENTENÇA de fls. 106/107, proferida nos autos acima epigrafados, transcrita abaixo:
SENTENÇA DE FLS. 106/107: “SENTENÇATrata-se de processo penal em suspensão condicional, no qual foi denunciado NAIRA CRISTINA PAZ DA LUZ pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.Designada sessão para instrução e julgamento do feito, foi aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado, ficando determinado o cumprimento de condições impostas (fl. 61).O benefício perduraria pelo período de 2 (dois) anos, no qual se poderia retomar o curso do processo em caso de descumprimento das medidas impostas.Determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, pugnou o Órgão Ministerial pela extinção da punibilidade do acusado em face do cumprimento das condições impostas e pela expiração do período de prova (fl. 104).É o relatório. Decido.Ainda que não haja expressa previsão legal de extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas na hipótese de sursis processual, no rol do art. 107 do CP, esta é, por óbvio, uma de suas hipóteses.A Lei nº 9.099/95 a esse respeito preleciona no art. 89, §5º, que expirado o prazo estipulado para o período de prova, sem a revogação da suspensão condicional do processo, o Juiz declarará extinta a punibilidade. No caso em tela, verifica-se que não houve ocorrências que implicassem na revogação da suspensão e tendo as acusadas cumprido adequadamente todo o período de prova, segundo se constata, a declaração da extinção é medida que se impõe.Em tais condições, acolhendo o parecer do órgão ministerial, declaro extinta a punibilidade da requerida NAIRA CRISTINA PAZ DA LUZ, consoante a exposição acima.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 05 de dezembro de 2019.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Rua da Penha, s/nº, Centro, nesta cidade.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juíz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, respondendo por esta Comarca, Francisco Bezerra Simões, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 03 (três) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu,______________(Maria de Lourdes de Sousa Coelho), Secretário Judicial o subscrevi, digitei e assino.
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FRANCISCO BEZERRA SIMÕES
Juíz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Riachão-MA