Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2024 RECURSO INOMINADO Nº 0000007-37.2019.8.10.0142 ORIGEM: JUIZADO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO RECORRENTE: ANA MARIA COSTA OLIVEIRA Advogado: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO – MA13345-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – BA29442-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO
Nº 1025/2024 SÚMULA DE JULGAMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A ADESÃO DO PARCELAMENTO NA FATURA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte autora alega, em síntese, cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, eis que fora realizado um parcelamento a sua revelia, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
2. Sentença. Improcedência integral do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
3. Recurso Inominado. Sustenta a parte recorrente, em suma, que deve ocorrer o cancelamento do débito com a repetição do indébito bem como a indenização por danos morais, eis que realizado sem seu consentimento e em desconformidade com os normativos legais.
4. Sem razão, contudo.
5. Como bem demonstrou o recorrido, a parte autora não realizou o pagamento das faturas com vencimento em 20/04/2018 e 25/10/2018, motivo pelo qual incidiu a Resolução n. 4.549/17 do Banco Central do Brasil, que determina o parcelamento automático da fatura em caso de inadimplemento e/ou pagamento parcial, desde que de maneira mais favorável ao consumidor.
6. Desta forma, o réu comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da contratação e a possibilidade de parcelamento automático da fatura, por expressa previsão contratual, realizando-o em valor que não comprometia a subsistência do autor, sobretudo se considerarmos os valores das faturas.
7. Portanto, mantenho a sentença do juízo de base.
8. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votaram as MM. Juízas CAROLINA DE SOUSA CASTRO (2º Vogal) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal). Devidamente intimada, a Dra. Ana Virgínia de Andrade Silva, OAB/CE 36.602, não acessou a sessão de julgamento. Sessão de julgamento gravada por meio da plataforma Google Meet, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, nos links: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wDPDQrQHbajOwTZEt8au e https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=3EKAg6KL4eLB8w3XKMsJ.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2024. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro
RELATÓRIO
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO
VOTO Vide súmula de julgamento.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0000007-37.2019.8.10.0142 REQUERENTE: ANA MARIA COSTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
DESPACHO
Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 07/11/2022 a 14/11/22, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 21368198, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 02 de fevereiro de 2023. JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro
2021
PROCESSO Nº: 0000007-37.2019.8.10.0142 (72019)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: ANA MARIA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO ( OAB 13345-MA )
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA )
Processo nº 7-37.2019.8.10.0142 (72019)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no inciso XVI, do artigo 93, da Constituição Federal, artigo art. 152, incisos II e VI, §1º, e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, inciso LX, do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis
Olinda Nova do Maranhão, 26 de outubro de 2021.
Ataanderson Santos Serra
Auxiliar Judiciário
Matrícula 112813
Resp: 112813
PROCESSO Nº: 0000007-37.2019.8.10.0142 (72019)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: ANA MARIA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO ( OAB 13345-MA )
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA )
Processo n.º 7-37.2019.8.10.0142 (72019)
Reclamante: ANA MARIA COSTA OLIVEIRA
Reclamada: BANCO ITAUCARD S.A
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais proposta por ANA MARIA COSTA OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, ao argumento de que não autorizou ou contratou os descontos que estão sendo realizados em seu cartão de crédito.
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato que não assiste razão ao autor da presente demanda em seu pleito autoral.
A previsão de financiamento automático é ínsita à natureza de cartão de crédito. Os valores que serão financiados são informados mensalmente nas faturas assim como os correspondentes encargos a serem aplicados em caso de inadimplência. Esta previsão é regulamentada pelo BACEN através da resolução 4.549/2017.
Ausente o pagamento da integralidade da fatura de cartão de crédito, e não optando expressamente a parte autora por outra forma de amortização do saldo remanescente do crédito rotativo concedido no primeiro mês, há de se reconhecer a licitude da conduta da instituição financeira ao proceder o financiamento automático do saldo devedor da fatura, mediante linha de crédito parcelado, em condições mais vantajosas em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.
No caso dos autos, a parte autora que paga mensalmente suas faturas e nunca autorizou tais parcelamentos, bem como sempre realiza o pagamento total do valor da fatura.
Ocorre que, conforme documentação acostada nos autos, inclusive pela parte autora (fls. 12),é possível verificar que esta não é a verdade dos fatos, posto que no documento citado o valor da fatura com vencimento 25/10/2018 tem valor total de R$ 1.251,91, e o pagamento realizado pela autora é no valor de R$ 466,00, muito abaixo do valor total da fatura. Ressalte-se por oportuno que o pagamento somente fora realizado em 06/11/2018.
O pagamento a menor do valor da fatura autoriza o consequente parcelamento do débito, na forma regulamenta pela resolução 4.549/2017 do BACEN, de modo que a requerida da presente demanda não praticou nenhum ato ilícito indenizável em face do autor.
Diante do exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, 05 de fevereiro de 2020.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA
Juiz Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhao/MA
Resp: 186965
PROCESSO Nº: 0000007-37.2019.8.10.0142 (72019)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: ANA MARIA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO ( OAB 13345-MA )
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA )
Processo n.º 7-37.2019.8.10.0142 (72019)
Reclamante: ANA MARIA COSTA OLIVEIRA
Reclamada: BANCO ITAUCARD S.A
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais proposta por ANA MARIA COSTA OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, ao argumento de que não autorizou ou contratou os descontos que estão sendo realizados em seu cartão de crédito.
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato que não assiste razão ao autor da presente demanda em seu pleito autoral.
A previsão de financiamento automático é ínsita à natureza de cartão de crédito. Os valores que serão financiados são informados mensalmente nas faturas assim como os correspondentes encargos a serem aplicados em caso de inadimplência. Esta previsão é regulamentada pelo BACEN através da resolução 4.549/2017.
Ausente o pagamento da integralidade da fatura de cartão de crédito, e não optando expressamente a parte autora por outra forma de amortização do saldo remanescente do crédito rotativo concedido no primeiro mês, há de se reconhecer a licitude da conduta da instituição financeira ao proceder o financiamento automático do saldo devedor da fatura, mediante linha de crédito parcelado, em condições mais vantajosas em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.
No caso dos autos, a parte autora que paga mensalmente suas faturas e nunca autorizou tais parcelamentos, bem como sempre realiza o pagamento total do valor da fatura.
Ocorre que, conforme documentação acostada nos autos, inclusive pela parte autora (fls. 12),é possível verificar que esta não é a verdade dos fatos, posto que no documento citado o valor da fatura com vencimento 25/10/2018 tem valor total de R$ 1.251,91, e o pagamento realizado pela autora é no valor de R$ 466,00, muito abaixo do valor total da fatura. Ressalte-se por oportuno que o pagamento somente fora realizado em 06/11/2018.
O pagamento a menor do valor da fatura autoriza o consequente parcelamento do débito, na forma regulamenta pela resolução 4.549/2017 do BACEN, de modo que a requerida da presente demanda não praticou nenhum ato ilícito indenizável em face do autor.
Diante do exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, 05 de fevereiro de 2020.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA
Juiz Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhao/MA
Resp: 186965