Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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DECISÃO-SVCZD - 562021
Código de validação: BF1553387F
PROCESSO Nº. 7-42.2003.8.10.0063
NATUREZA (CLASSE):AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: RAIMUNDO ROBERTO CASTRO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de RAIMUNDO ROBERTO CASTRO, ao argumento de que ele, no dia 14/12/2002, teria praticado os delitos prescritos no art. 147 do Código Penal e art. 10, §1º, III, da Lei 9437/97.
Denúncia recebida em 20/01/2005 em fl. 35.
Em 05/10/2006, decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, considerando que o réu foi citado por edital, às fls. 43.
Voltaram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o art. 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Segundo a Súmula 415 do STJ: "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Da mesma forma, entende o STF, "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". Assim, no caso em tela, o acusado foi citado por edital neste processo versando sobre crime no art. 147 do Código Penal e art. 10, §1º, III, da Lei 9437/97, cuja pena máxima é de 02 (dois) anos, considerando que o lapso prescricional é de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V do CP, após esse prazo a marcha prescricional retomará seu curso.
Dessa forma, a decisão que suspendeu o prazo prescricional foi proferida em 05/10/2006 (fls.43), o qual deve ser retomado a partir de 06/10/2010.
Após a retomada da marcha processual, passo a analisar o decurso do prazo entre os períodos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva.
Entre a data do recebimento da denúncia (20/01/2005) e a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional (05/10/2006), passou-se 01 ano e 08 meses.
Tendo em vista que não ocorreu mais nenhuma das causas interruptivas da prescrição, na forma do artigo 117 do Código Penal e, considerando-se a data da retomada da marcha processual o dia 06/10/2010, deveria ser proferida sentença até o dia 06/02/2013, na forma do art. 109, V do CP e da Súmula 415 do STJ, fato que não ocorreu.
Dessa forma, em razão do lapso temporal transcorrido, não se faz mais possível à imposição da aplicação da lei penal ao autor do fato, por esta razão, forçoso é reconhecer a prescrição em relação ao delito apurado nos presentes autos, conforme determina o art. 109, V; art. 107, IV e art. 117, I, todos do Código Penal, além da Súmula 415 do STJ.
Ressalta-se, ademais, que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício em qualquer fase processual.
É o que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal:
Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Assim, imperioso é reconhecer que a pretensão estatal encontra-se prescrita em relação ao delito apurado nestes autos.
Ante o exposto, tomando por fundamento o disposto no artigo 107, inciso IV e artigo 117, I, todos do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em epígrafe e em consequência, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO ROBERTO CASTRO, antes qualificado.
Revogo a prisão preventiva, caso decretada nos autos, devendo a secretaria retirar o nome do réu dos cadastros de eventual mandando de prisão referente a este processo.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e
sem custas.
ZÉ Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM
Juiz - Intermediaria
2ª Vara de ZÉ Doca
Matrícula 114959
Resp: 154385