Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000007-52.2012.8.10.0087 (72012)
CLASSE/AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU: Processo em Segredo de Justiça
Processo nº 7-52.2012.8.10.0087 (7/2012)
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo Ministério Público, onde as partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, observa-se que houve mudança de endereço da parte autora, motivo pelo qual o Ministério Público busca que seja declinada a competência, para processar e julgar a demanda (fls. 109/109v), eis que a parte interessada teria informado a mudança de endereço.
É o breve relatório. Decido.
A partir do requerimento ministerial, observa-se que os interessados na presente demanda passaram a residir na cidade de Nova Mutum/MT.
Pois bem. De fato, como bem destacado pelo órgão ministerial, não há de se falar em mudança de competência, salvo nos casos expressos do art. 43 do NCPC, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.
No entanto, como também pontuado pelo Parquet, mencionado princípio deverá ser mitigado, quando observado o interesse de menor, a fim de evitar que normas procedimentais sobreponham-se aos interesses de ordem social.
A respeito do tema, é o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO MENOR - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. O juízo competente para processar e julgar as ações envolvendo interesse de menor é, em princípio, o do foro do domicílio de quem detém a sua guarda. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10702100869420003 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2015)
Assim, considerando que a ora parte interessada não mais reside em Governador Eugênio Barros /MA, faz-se mister ponderar que a remessa dos autos para o local onde agora reside a requerente, o que permitirá melhores condições para avaliar sua deficiência, em nítida mitigação à regra da perpetuatio jurisdicionis.
Declino a competência deste juízo determinando, com fulcro no art.63 do CPC, que o feito seja remetido para a Comarca do Nova Mutum/Mt, garantindo-se assim a efetiva eficiência na prestação jurisdicional ao menor.
Publique-se. Intimem-se a requerente desta decisão.
Não interposto recurso, REMETA-SE os autos com baixa na distribuição.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Governador Eugênio Barros (MA), 10 de setembro de 2020.
Cinthia de Sousa Facundo
Juíza de direito
Titular da comarca de Gov. Eugênio Barros
Resp: 185363