Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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DESPACHO
Intime-se o requerido para, no prazo de 10 dias, manifestar do documento de ID 142721877 - Petição (Manifestação de Sentença) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000007-53.2016.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J. P. D.
C. F. Endereço: J. P. D.
C. F. RUA SÃO JOÃO, SN, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): Z. R. D. A. Endereço: Z. R. D. A. Rua 05, Casa 2, Bairro Alvorada, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR - PI8648
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda compartilhada, fixação de alimentos e partilha de bens ajuizada por José Pereira da Cruz Filho em face de Zilnete Rodrigues Azevedo, ambos qualificados nos autos Alega o requerente que manteve relacionamento afetivo com o requerido entre o início de 1994 até agosto de 2015, do qual nasceram 3 (três) filhos, todos maiores e capazes, conforme certidões de ID. 45142844 – pág. 27, 28 e
30. Sustenta que, durante a convivência, as partes adquiriram, em conjunto: (I) uma casa localizada na Rua 05, casa 02, bairro Alvorada; (II)uma casa localizada no povoado Buritizinho dos Pereiras; (III) uma moto 2010 no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); (IV) um consórcio de uma moto com 22 prestações pagas, no total de R$4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais) pago até a data do ajuizamento da ação.
Sustenta a partilha dos bens, em cotas iguais, a guarda compartilhada dos filhos e a fixação dos alimentos no valor de R$200,00. Exordial e documentos correlatos em ID. 45142844 – pág. 01/13. Deferimento da gratuidade judiciária ao requerente em ID. 45142844 – pág.
15. Citada, a requerida afirma que as partes são casadas no religioso desde 07/07/1996, não havendo objeção quanto à dissolução do vínculo. Quanto aos alimento, sustenta que o requerente é pedreiro profissional, auferindo renda no valor de R$2.000 (dois mil reais) por mês, pugnando pela fixação do encargo alimentar em (quatrocentos reais). Por fim, quanto à partilha de bens, dispõe que a casa localizada na cidade (I) foi adquirida por doação feita por um tio materno à requerida, não podendo se desfazer do bem.
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000007-53.2016.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J. P. D.
C. F. Endereço: J. P. D.
C. F. RUA SÃO JOÃO, SN, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): Z. R. D. A. Endereço: Z. R. D. A. Rua 05, Casa 2, Bairro Alvorada, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR - PI8648
DESPACHO
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Passagem Franca/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
2022
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000007-53.2016.8.10.0106 Requerente: JOSÉ PEREIRA DA CRUZ FILHO Advogado (a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido (a): Z. R. D. A. Advogado (a): RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR - PI8648
DESPACHO
Considerando a situação dos autos, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de setembro de 2022, às 09:30 horas, no qual ocorrerá o “Projeto Conciliação Itinerante”, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A audiência será realizada presencialmente, em frente ao fórum local. Apenas de forma excepcional, aqueles que não puderam comparecer de forma presencial, poderão participar do ato por meio de webconferência.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, assim como a vítima, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9 Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox. Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao local para participação no ato, sob pena de ser configurada ausência ao ato. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Autorizo a Secretaria Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias.
Atribuo força de mandado. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
2021
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000007-53.2016.8.10.0106
REQUERENTE: J. P. D.
C. F. Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: Z. R. D. A. Advogado: RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR - PI8648
DESPACHO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida não foi intimada para se manifestar sobre a existência do rol de bens móveis apresentado pelo requerente, id 45142846 – pág.
49. Portanto, INTIME-SE a parte demandada, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição de id 45142846 – pág. 49, no prazo de 05 dias. Além disso, tendo em vista o lapso temporal entre a propositura da ação e o dia atual, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, por meio de seus advogados e também no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possível maioridade dos filhos DEVID RODRIGUES PEREIRA, DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA E DANIELA RODRIGUES PEREIRA.
Após o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos para decisão. Passagem Franca / MA, 25 de maio de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
Salienta que a casa do povoado de Buritizinho dos Pereiras (II) está na posse do requerente, tendo este lugar para residir. Concorda, ainda, em ficar com a moto (III), abrindo mão do consórcio descrito no item
IV. (ID. 45142844 – pág. 19/23). Em audiência de ID. 45142844 – pág. 43, não foi conciliação entre as partes. Declaração de compra e venda do imóvel listado como item II acostada pelo requerente em ID. 45142844 – pág. 47/48. Em nova audiência (ID. 45142846 – pág.
8) foi determinada a avaliação dos imóveis listados nos itens I e
II. Além disso, restou determinado que a requerida devolvesse a moto (item
III) ao requerente. Auto de avaliação dos imóveis acostado em ID. 45142846 – pág.
29. O requerente concordou com o valor da avaliação a respeito do imóvel do item II, impugnado o valor do imóvel descrito no item II (ID. 45142846 – pág. 34). Em peça de ID. 45142846 – pág.36, a requerida concorda com os valores descritos no auto de avaliação, bem como reforça a proposta feita na contestação, ficando com o imóvel do item I e abrindo mão das motocicletas. Manifestação do autor requerendo a prolação da sentença, observando a partilha de todos os bens, em cotas iguais (ID. 45142846 – pág. 51/52).
Despacho determinando intimação da demandada para se manifestar a respeito dos bens móveis arrolados em peça de ID. 45142846 – pág. 49/51. Ainda, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da maioridade dos filhos. Audiência de conciliação designada (ID. 74307529). Em audiência realiza pelo CEJUSC, novamente não foi possível acordo (ID. 76849706). Despacho determinando a especificação de provas (ID. 122593809).
O requerente, em petição de ID. 130381616, informou não haver mais provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito. Certidão atestando o transcurso do prazo para a requerida (ID. 139218479).
É o relatório. A Constituição Federal de 1988, caminhando no plano dos costumes, e reverberando o pluralismo sócio-político-cultural, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, mediante o alargamento do conceito de família, ao considerá-la como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Sob esse aspecto, vale mencionar o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, art. 1.723 do Código Civil, art. 1º da Lei nº 9.278/1996, in verbis: Constituição Federal Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Lei nº 9.278/1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso, o requerente afirmou, e o requerido confirmou em sua contestação, que mantiveram um relacionamento afetivo, do qual advieram 3 (três) filhos. Restou demonstrado que a filha mais velha nasceu em 14/05/1998, a revelar que o referido relacionamento durou, pelo menos, 17 anos, considerando-se, nesse período, os 9 (nove) meses que antecedem o nascimento da filha mais velha até o mês de dezembro de 2015, data de ajuizamento desta ação.
Ademais, o requerente indicou bens a partilhar, alegando que foram adquiridos durante o relacionamento afetivo mantido com a requerida, tendo este também reconhecido, em sua contestação, a existência de bens amealhados pelo esforço comum do casal, embora padeça controvérsia sobre a partilha. Com efeito, está cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada na relação de companheirismo que mantinham, na existência de filhos comuns maiores de idade, na aquisição de bens pelos desforço comum e no convívio durante longo período sob o mesmo teto, tudo a caracterizar relação pública, contínua e duradoura, com o claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum.
Desse modo, o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes é, pois, medida de rigor, considerando como o período do relacionamento entre o início de 1994 a agosto de 2015.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fulcro no art. 356 do CPC, para reconhecer a convivência, em união estável, de José Pereira da Cruz Filho e Zilnete Rodrigues Azevedo, no período compreendido entre o início de 1994 a agosto de 2015, bem como declarar a dissolução dessa união familiar a partir de agosto de 2015. No mais, o feito prosseguirá quanto aos pedidos remanescentes, quais sejam, partilha de bens e alimentos, uma vez que os filhos se tornaram maiores no decorrer do processo, não havendo o que se falar sobre o instituto da guarda.
Assim, em relação à partilha de bens, verifica-se que nenhuma das partes trouxe ao feito documento que comprovasse a propriedade, posse ou domínio do imóvel descrito como uma casa localizada na Rua 05, casa 02, bairro Alvorada, tampouco a parte requerida se manifestou sobre o rol de bens móveis elencados pelo requerente. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem ao feito documento que ateste a propriedade/posse/domínio do mencionado imóvel, bem como informem sobre a partilha dos bens móveis elencados em ID. 45142846 – pág. 49/51.
Ademais, certifique-se a secretaria sobre a juntada da mídia completa da audiência de ID. 45142854 e seguintes, haja vista que foram discutidos os temas da guarda dos filhos (então menores) e da fixação dos alimentos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão quanto à parte já definida. Passagem Franca/MA, (data certificada no sistema). CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000007-53.2016.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J. P. D.
C. F. Endereço: J. P. D.
C. F. RUA SÃO JOÃO, SN, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): Z. R. D. A. Endereço: Z. R. D. A. Rua 05, Casa 2, Bairro Alvorada, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR - PI8648
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda compartilhada, fixação de alimentos e partilha de bens ajuizada por José Pereira da Cruz Filho em face de Zilnete Rodrigues Azevedo, ambos qualificados nos autos Alega o requerente que manteve relacionamento afetivo com o requerido entre o início de 1994 até agosto de 2015, do qual nasceram 3 (três) filhos, todos maiores e capazes, conforme certidões de ID. 45142844 – pág. 27, 28 e
30. Sustenta que, durante a convivência, as partes adquiriram, em conjunto: (I) uma casa localizada na Rua 05, casa 02, bairro Alvorada; (II)uma casa localizada no povoado Buritizinho dos Pereiras; (III) uma moto 2010 no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); (IV) um consórcio de uma moto com 22 prestações pagas, no total de R$4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais) pago até a data do ajuizamento da ação.
Sustenta a partilha dos bens, em cotas iguais, a guarda compartilhada dos filhos e a fixação dos alimentos no valor de R$200,00. Exordial e documentos correlatos em ID. 45142844 – pág. 01/13. Deferimento da gratuidade judiciária ao requerente em ID. 45142844 – pág.
15. Citada, a requerida afirma que as partes são casadas no religioso desde 07/07/1996, não havendo objeção quanto à dissolução do vínculo. Quanto aos alimento, sustenta que o requerente é pedreiro profissional, auferindo renda no valor de R$2.000 (dois mil reais) por mês, pugnando pela fixação do encargo alimentar em R$400,00 (quatrocentos reais). Por fim, quanto à partilha de bens, dispõe que a casa localizada na cidade (I) foi adquirida por doação feita por um tio materno à requerida, não podendo se desfazer do bem.
Salienta que a casa do povoado de Buritizinho dos Pereiras (II) está na posse do requerente, tendo este lugar para residir. Concorda, ainda, em ficar com a moto (III), abrindo mão do consórcio descrito no item
IV. (ID. 45142844 – pág. 19/23). Em audiência de ID. 45142844 – pág. 43, não foi conciliação entre as partes. Declaração de compra e venda do imóvel listado como item II acostada pelo requerente em ID. 45142844 – pág. 47/48. Em nova audiência (ID. 45142846 – pág.
8) foi determinada a avaliação dos imóveis listados nos itens I e
II. Além disso, restou determinado que a requerida devolvesse a moto (item
III) ao requerente. Auto de avaliação dos imóveis acostado em ID. 45142846 – pág.
29. O requerente concordou com o valor da avaliação a respeito do imóvel do item II, impugnado o valor do imóvel descrito no item II (ID. 45142846 – pág. 34). Em peça de ID. 45142846 – pág.36, a requerida concorda com os valores descritos no auto de avaliação, bem como reforça a proposta feita na contestação, ficando com o imóvel do item I e abrindo mão das motocicletas. Manifestação do autor requerendo a prolação da sentença, observando a partilha de todos os bens, em cotas iguais (ID. 45142846 – pág. 51/52).
Despacho determinando intimação da demandada para se manifestar a respeito dos bens móveis arrolados em peça de ID. 45142846 – pág. 49/51. Ainda, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da maioridade dos filhos. Audiência de conciliação designada (ID. 74307529). Em audiência realiza pelo CEJUSC, novamente não foi possível acordo (ID. 76849706). Despacho determinando a especificação de provas (ID. 122593809).
O requerente, em petição de ID. 130381616, informou não haver mais provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito. Certidão atestando o transcurso do prazo para a requerida (ID. 139218479).
É o relatório. A Constituição Federal de 1988, caminhando no plano dos costumes, e reverberando o pluralismo sócio-político-cultural, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, mediante o alargamento do conceito de família, ao considerá-la como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Sob esse aspecto, vale mencionar o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, art. 1.723 do Código Civil, art. 1º da Lei nº 9.278/1996, in verbis: Constituição Federal Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Lei nº 9.278/1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso, o requerente afirmou, e o requerido confirmou em sua contestação, que mantiveram um relacionamento afetivo, do qual advieram 3 (três) filhos. Restou demonstrado que a filha mais velha nasceu em 14/05/1998, a revelar que o referido relacionamento durou, pelo menos, 17 anos, considerando-se, nesse período, os 9 (nove) meses que antecedem o nascimento da filha mais velha até o mês de dezembro de 2015, data de ajuizamento desta ação.
Ademais, o requerente indicou bens a partilhar, alegando que foram adquiridos durante o relacionamento afetivo mantido com a requerida, tendo este também reconhecido, em sua contestação, a existência de bens amealhados pelo esforço comum do casal, embora padeça controvérsia sobre a partilha. Com efeito, está cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada na relação de companheirismo que mantinham, na existência de filhos comuns maiores de idade, na aquisição de bens pelos desforço comum e no convívio durante longo período sob o mesmo teto, tudo a caracterizar relação pública, contínua e duradoura, com o claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum.
Desse modo, o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes é, pois, medida de rigor, considerando como o período do relacionamento entre o início de 1994 a agosto de 2015.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fulcro no art. 356 do CPC, para reconhecer a convivência, em união estável, de José Pereira da Cruz Filho e Zilnete Rodrigues Azevedo, no período compreendido entre o início de 1994 a agosto de 2015, bem como declarar a dissolução dessa união familiar a partir de agosto de 2015. No mais, o feito prosseguirá quanto aos pedidos remanescentes, quais sejam, partilha de bens e alimentos, uma vez que os filhos se tornaram maiores no decorrer do processo, não havendo o que se falar sobre o instituto da guarda.
Assim, em relação à partilha de bens, verifica-se que nenhuma das partes trouxe ao feito documento que comprovasse a propriedade, posse ou domínio do imóvel descrito como uma casa localizada na Rua 05, casa 02, bairro Alvorada, tampouco a parte requerida se manifestou sobre o rol de bens móveis elencados pelo requerente. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem ao feito documento que ateste a propriedade/posse/domínio do mencionado imóvel, bem como informem sobre a partilha dos bens móveis elencados em ID. 45142846 – pág. 49/51.
Ademais, certifique-se a secretaria sobre a juntada da mídia completa da audiência de ID. 45142854 e seguintes, haja vista que foram discutidos os temas da guarda dos filhos (então menores) e da fixação dos alimentos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão quanto à parte já definida. Passagem Franca/MA, (data certificada no sistema). CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000007-53.2016.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J. P. D.
C. F. Endereço: J. P. D.
C. F. RUA SÃO JOÃO, SN, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): Z. R. D. A. Endereço: Z. R. D. A. Rua 05, Casa 2, Bairro Alvorada, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR - PI8648
DESPACHO
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Passagem Franca/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000007-53.2016.8.10.0106 Requerente: JOSÉ PEREIRA DA CRUZ FILHO Advogado (a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido (a): Z. R. D. A. Advogado (a): RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR - PI8648
DESPACHO
Considerando a situação dos autos, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de setembro de 2022, às 09:30 horas, no qual ocorrerá o “Projeto Conciliação Itinerante”, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A audiência será realizada presencialmente, em frente ao fórum local. Apenas de forma excepcional, aqueles que não puderam comparecer de forma presencial, poderão participar do ato por meio de webconferência.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, assim como a vítima, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9 Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox. Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao local para participação no ato, sob pena de ser configurada ausência ao ato. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Autorizo a Secretaria Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias.
Atribuo força de mandado. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000007-53.2016.8.10.0106
REQUERENTE: J. P. D.
C. F. Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: Z. R. D. A. Advogado: RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR - PI8648
DESPACHO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida não foi intimada para se manifestar sobre a existência do rol de bens móveis apresentado pelo requerente, id 45142846 – pág.
49. Portanto, INTIME-SE a parte demandada, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição de id 45142846 – pág. 49, no prazo de 05 dias. Além disso, tendo em vista o lapso temporal entre a propositura da ação e o dia atual, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, por meio de seus advogados e também no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possível maioridade dos filhos DEVID RODRIGUES PEREIRA, DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA E DANIELA RODRIGUES PEREIRA.
Após o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos para decisão. Passagem Franca / MA, 25 de maio de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA FÓRUM DES. CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA FONE: (99)3558-1351 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do processo: 0000007-53.2016.8.10.0106 Polo Ativo: J.
P. D.
C. F. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VERONICA DA SILVA CARDOSO Polo Passivo: Z. R. D. A. Advogado:Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o conseqüente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Passagem Franca/MA, Quarta-feira, 05 de Maio de 2021 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Mat.117796