Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000007-66.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros DEMANDADO(S): M. D. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a) REU: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial tombado sob nº 101/2019, ofereceu denúncia contra M. D. J. S. D. S., brasileiro, solteiro, contador, nascido aos 26/04/1971, natural de São Bernardo/MA, RG n°.2330237SSP/PA, filho de Delicia Ribeiro da Silva, residente na Rua São Sebastião, s/n, Centro em São Bernardo/MA, pelos motivos a seguir exposto, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 24-A, da Lei n°. 11.340/06.
Narra a denúncia que o ora denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua filha, M. G. R. D. S., constante em folhas 190/193 dos Autos n°. 339-67.2019.8.10.0121, que fixou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Em síntese, a mencionada decisão judicial acolheu o pedido ministerial de deferimento da guarda provisória da então menor em favor de sua avó materna, além de fixar alimentos provisórios, bem como determinou a entrega do celular e de documentos pessoais da menor à sua guardiã legal.
Ocorre que em fl. 633 dos autos n°. 339-67.2019.8.10.0121, consta certidão com informação de que o requerido estava descumprindo as medidas concedidas, quais sejam: a pensão alimentícia, a entrega da documentação pessoal e telefone celular da menor. A vítima informou que após a fixação das medidas, não foi importunada mais, também é de conhecimento deste Representante Ministerial que resta superada a questão da devolução dos documentos da vítima, pois nos autos da Ação n°. 339-67.2019.8.10.0121, a vítima informou já ter recebido seus documentos, mas não recuperou o aparelho celular.
Perante autoridade policial, o ora denunciado negou a autoria delitiva, informando ter cumprido integralmente a decisão judicial. Denúncia recebida no dia 27.01.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. (ID. 49919397, pág. 45). O réu foi regularmente citado. Apresentado defesa através de Defensor constituído (ID. 49919397, pág. 59/64). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas e inquirida a vítima, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID. 80696998).
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências (art. 402, do CPP). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requer que o acusado seja condenada à sanção correspondente e definida na lei penal, ante a prática do crime inserto no artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06. Em suas alegações finais orais, a defesa pugna pela absolvição do acusado. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao réu.
Pesa contra o denunciado a imputação do cometimento do crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Dispõe os artigos art. 24-a da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 24-A da Lei 11.340/06 – descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. O delito de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é cometido pela pessoa que descumpre a MPU imposta com base na Lei Maria da Penha.
Nesse contexto, nas palavras de Márcio André Lopes Cavalcante “[…] o crime se consuma no momento em que o agente faz a conduta proibida na decisão judicial, ou, então, no instante em que termina o prazo que havia sido fixado para que o sujeito adotasse determinado comportamento[...]1. Em análise dos autos, verifico não existirem elementos suficientes quanto à materialidade do crime de descumprimento de decisão judicial, a teor dos depoimentos constante na mídia anexada aos autos.
A vítima M. G. R. D. S. (depoimento em mídia) afirmou que “as medidas protetivas eram pra não ter contato e não falar com ela; que tinha uma medida que fixava pensão alimentícia; que ele depositava o valor de cento e onze reais na conta de sua avó; que ele tinha que dar seus documentos, mas não deu; que ele estava depositando os alimentos; que ele não entregou o celular porque tinha sido quebrado; que o réu em contato com ela para lhe oferecer um emprego, desde que retirasse a queixa”.
Em seu interrogatório (depoimento em mídia), o acusado relata que “não descumpriu nenhuma medida protetiva; que transferia todos os meses o valor determinado; que não teve contato com a vítima; que nunca teve nenhum documento da vítima; que também não esteve em momento nenhum com o celular da vítima; que o valor fixado era de dez por cento do salário mínimo”. Resta superada a questão da devolução dos documentos da vítima, pois nos autos da ação n° 339-67.2019.8.10.0121 a vítima informou já ter recebido seus documentos.
Resta superada a questão do não pagamento da prestação alimentícia, pois o réu juntou aos presentes autos decisão do Tribunal de Justiça que reduziu o valor da prestação para dez por cento do salário mínimo, bem como anexou os comprovantes de pagamentos. Não ficou comprovado que o réu entrou em contato com a vítima durante o prazo de vigência das medidas concedidas. Em relação à conduta acima tipificada, entende este juízo que, não obstante o quanto aduzido pela ilustre representante do Ministério Público, o fato não restou comprovadamente praticado.
Não há nos autos provas robustas que acusem à materialidade do delito. Vislumbro que ao longo da instrução probatória, a tipicidade do fato restou-se prejudicada, em detrimento da ausência do elemento subjetivo que se esperava na conduta do agente que pratica o crime. A prova que justifica a condenação deve ser segura, irretorquível. Por tudo o que foi colhido nos autos, o que se constata é que não há elementos concretos o suficiente a embasar uma condenação.
Em casos em que não se tem um lastro probatório robusto o suficiente, a melhor saída é a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Logo, inexistindo qualquer indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que evidencie a materialidade do delito, conduz à sua absolvição, por não haver prova da existência do fato, nos temos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO M. D. J. S. D. S., qualificado nos autos, do delito previsto no artigo 24-A, da Lei n°. 11.340/06. Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos na denúncia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o réu, Defensor, Ministério Público e vítima. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000007-66.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros DEMANDADO(S): M. D. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a) REU: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial tombado sob nº 101/2019, ofereceu denúncia contra M. D. J. S. D. S., brasileiro, solteiro, contador, nascido aos 26/04/1971, natural de São Bernardo/MA, RG n°.2330237SSP/PA, filho de Delicia Ribeiro da Silva, residente na Rua São Sebastião, s/n, Centro em São Bernardo/MA, pelos motivos a seguir exposto, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 24-A, da Lei n°. 11.340/06.
Narra a denúncia que o ora denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua filha, M. G. R. D. S., constante em folhas 190/193 dos Autos n°. 339-67.2019.8.10.0121, que fixou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Em síntese, a mencionada decisão judicial acolheu o pedido ministerial de deferimento da guarda provisória da então menor em favor de sua avó materna, além de fixar alimentos provisórios, bem como determinou a entrega do celular e de documentos pessoais da menor à sua guardiã legal.
Ocorre que em fl. 633 dos autos n°. 339-67.2019.8.10.0121, consta certidão com informação de que o requerido estava descumprindo as medidas concedidas, quais sejam: a pensão alimentícia, a entrega da documentação pessoal e telefone celular da menor. A vítima informou que após a fixação das medidas, não foi importunada mais, também é de conhecimento deste Representante Ministerial que resta superada a questão da devolução dos documentos da vítima, pois nos autos da Ação n°. 339-67.2019.8.10.0121, a vítima informou já ter recebido seus documentos, mas não recuperou o aparelho celular.
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000007-66.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros DEMANDADO(S): M. D. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a) REU: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A
DESPACHO
Vistos. Designo para o dia 17.11.2022, às 08:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência. Nessa audiência serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver) e de defesa (se houver). Intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado, através de seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser intimadas para que se façam presente na audiência através do sistema de Webconferência. Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares e réu(s) preso(s), para que se façam presente na audiência através do sistema de Webconferência.
Intime-se o Ministério Público. Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
2021
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000007-66.2020.8.10.0121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (es): M. P. D. E. D. M. e outros Réu (s): M. D. J. S. D. S. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE.
FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, bem como para, que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correições de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Eu, VALDENIO RODRIGUES SILVA, que o fiz digitar e conferi. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. Mayara Fernanda Salles Palhano Secretária Judicial da Comarca de São Bernardo-MA (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) VALDENIO RODRIGUES SILVA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Perante autoridade policial, o ora denunciado negou a autoria delitiva, informando ter cumprido integralmente a decisão judicial. Denúncia recebida no dia 27.01.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. (ID. 49919397, pág. 45). O réu foi regularmente citado. Apresentado defesa através de Defensor constituído (ID. 49919397, pág. 59/64). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas e inquirida a vítima, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID. 80696998).
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências (art. 402, do CPP). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requer que o acusado seja condenada à sanção correspondente e definida na lei penal, ante a prática do crime inserto no artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06. Em suas alegações finais orais, a defesa pugna pela absolvição do acusado. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao réu.
Pesa contra o denunciado a imputação do cometimento do crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Dispõe os artigos art. 24-a da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 24-A da Lei 11.340/06 – descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. O delito de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é cometido pela pessoa que descumpre a MPU imposta com base na Lei Maria da Penha.
Nesse contexto, nas palavras de Márcio André Lopes Cavalcante “[…] o crime se consuma no momento em que o agente faz a conduta proibida na decisão judicial, ou, então, no instante em que termina o prazo que havia sido fixado para que o sujeito adotasse determinado comportamento[...]1. Em análise dos autos, verifico não existirem elementos suficientes quanto à materialidade do crime de descumprimento de decisão judicial, a teor dos depoimentos constante na mídia anexada aos autos.
A vítima M. G. R. D. S. (depoimento em mídia) afirmou que “as medidas protetivas eram pra não ter contato e não falar com ela; que tinha uma medida que fixava pensão alimentícia; que ele depositava o valor de cento e onze reais na conta de sua avó; que ele tinha que dar seus documentos, mas não deu; que ele estava depositando os alimentos; que ele não entregou o celular porque tinha sido quebrado; que o réu em contato com ela para lhe oferecer um emprego, desde que retirasse a queixa”.
Em seu interrogatório (depoimento em mídia), o acusado relata que “não descumpriu nenhuma medida protetiva; que transferia todos os meses o valor determinado; que não teve contato com a vítima; que nunca teve nenhum documento da vítima; que também não esteve em momento nenhum com o celular da vítima; que o valor fixado era de dez por cento do salário mínimo”. Resta superada a questão da devolução dos documentos da vítima, pois nos autos da ação n° 339-67.2019.8.10.0121 a vítima informou já ter recebido seus documentos.
Resta superada a questão do não pagamento da prestação alimentícia, pois o réu juntou aos presentes autos decisão do Tribunal de Justiça que reduziu o valor da prestação para dez por cento do salário mínimo, bem como anexou os comprovantes de pagamentos. Não ficou comprovado que o réu entrou em contato com a vítima durante o prazo de vigência das medidas concedidas. Em relação à conduta acima tipificada, entende este juízo que, não obstante o quanto aduzido pela ilustre representante do Ministério Público, o fato não restou comprovadamente praticado.
Não há nos autos provas robustas que acusem à materialidade do delito. Vislumbro que ao longo da instrução probatória, a tipicidade do fato restou-se prejudicada, em detrimento da ausência do elemento subjetivo que se esperava na conduta do agente que pratica o crime. A prova que justifica a condenação deve ser segura, irretorquível. Por tudo o que foi colhido nos autos, o que se constata é que não há elementos concretos o suficiente a embasar uma condenação.
Em casos em que não se tem um lastro probatório robusto o suficiente, a melhor saída é a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Logo, inexistindo qualquer indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que evidencie a materialidade do delito, conduz à sua absolvição, por não haver prova da existência do fato, nos temos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO M. D. J. S. D. S., qualificado nos autos, do delito previsto no artigo 24-A, da Lei n°. 11.340/06. Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos na denúncia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o réu, Defensor, Ministério Público e vítima. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000007-66.2020.8.10.0121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (es): M. P. D. E. D. M. e outros Réu (s): M. D. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a) REU: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) e Advogado/Autoridade do(a) REU: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n.º 0000007-66.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 61162404, que segue transcrito(a) abaixo:
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A)
DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de M. D. J. S. D. S. em decorrência da suposta pratica do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Denúncia devidamente recebida por este juízo, por preencher os requisitos legais. Determinada a citação do denunciado, este apresentou sua resposta à acusação através de defensor dativo. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Apresentada a resposta à acusação é o momento do juízo ratificar o recebimento da peça acusatória e manifestar-se sobre eventual ocorrência de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP. Não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, tendo em vista a não incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, de modo que determino o prosseguimento da ação com a designação da audiência prevista no art. 399 do CPP.
Designo para o dia 02.06.2022, às 09:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência. Nessa audiência serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o(s) acusados(s). Intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser intimadas via carta precatória, para que se façam presente na audiência através do sistema de Webconferência. Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares e réu(s) preso(s), para que se façam presente na audiência através do sistema de Webconferência.
Intime-se o Ministério Público. Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Proceda a secretaria com a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s).
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]