Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000007-67.2019.8.10.0035 (72019)
CLASSE/AÇÃO: Pedido de Prisão Temporária
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça
REPRESENTADO: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e NAILSON DE SOUSA e NAILSON DE SOUSA e WELLINGTON SILVA ALMEIDA e WELLINGTON SILVA ALMEIDA
JESUSMARA SALES MOREIRA ( OAB 17215-MA ) e MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS ( OAB 10885-MA )
Representação criminal nº 7-67.2019.8.10.0035
Representante: Delegado de Polícia Civil de Coroatá
Representados: Daniel dos Santos Silva e outros
SENTENÇA
Trata-se de representação da Autoridade Policial da Comarca de Coroatá pela prisão temporária das pessoas conhecidas como Daniel Santos, conhecido como "Fumaça", Paulo Braga, conhecido como "Mão de Leão", Wellington Silva, Marcos Ítalo, conhecido como "Gordo" e "Naílson", fundada na alegação de que os representados seriam autores e/ou partícipes do suposto crime de homicídio qualificado contra a vítima Gabriel da Silva Sousa.
A pedido de prisão foi deferido e decretada a "prisão temporária dos indivíduos Daniel Santos, conhecido como ´Fumaça´, Paulo Braga, conhecido como ´Mão de Leão´, Wellington Silva, Marcos Ítalo, conhecido como ´Gordo´ e ´Naílson´ " (fls. 25/27).
Nos autos nº 1085-33.2018.8.10.0035, foi requerida a prorrogação da prisão temporária deles, tendo sido o pedido deferido (fls. 121/122
Os representados Wellington Silva Almeida, Daniel dos Santos Silva e Nailson Sousa foram presos e postos em liberdade em 25/03/2019 (fls. 154).
É o relatório necessário.
A representação criminal cumpriu sua finalidade.
Como cautelar satisfativa que é, entendo que não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido; basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto.
Utilizo-me, de forma analógica, da lição do Mestre e Doutor em direito processual civil pela PUC/SP, José Miguel Garcia Medina , quanto à representação por busca e apreensão, para fundamentar minha decisão:
HÁ busca e apreensão como: (a) ato executivo, manejado incidentalmente, como, p.ex.: ato processual na edição de sentença que reconhece o dever de entregar coisa (arts. 461-A) ou de execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial (art. 625): (b) ato processual específico do incidente de exibição de documento ou coisa (art. 362); (c) ação satisfativa, como no caso da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente (art. 3º do Dec.-lei 911/1969), ou na ação ajuizada pelo guardião para apreender menor (art. 1.634, VI, do CC), casos em que será processada pelo rito comum. Nestas situações a busca e apreensão não têm natureza cautelar.
Assim, bastando que haja prova de que o pedido foi analisado, como de fato foi, bem como que as prisões deles serviram para a insntauração da Ação Penal nº 1085-33.2018.8.10.0035, o processo há de ser extinto.
Posto isto, com base nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito.
Sem custas.
Proceda, a Secretaria Judicial, à retificação dos dados do processo, no Sistema Themis, para nele fazer constar que a vítima é Gabriel da Silva Sousa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, mas mantenham-se os autos apensos à Ação Penal nº 1085-33.2018.8.10.0035.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Coroatá, 14 de fevereiro de 2022.
Anelise Nogueira Reginato
Juíza de Direito
Resp: 149427
PROCESSO Nº: 0000007-67.2019.8.10.0035 (72019)
CLASSE/AÇÃO: Pedido de Prisão Temporária
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça
REPRESENTADO: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e NAILSON DE SOUSA e NAILSON DE SOUSA e WELLINGTON SILVA ALMEIDA e WELLINGTON SILVA ALMEIDA
JESUSMARA SALES MOREIRA ( OAB 17215-MA ) e MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS ( OAB 10885-MA )
Representação criminal nº 7-67.2019.8.10.0035
Representante: Delegado de Polícia Civil de Coroatá
Representados: Daniel dos Santos Silva e outros
SENTENÇA
Trata-se de representação da Autoridade Policial da Comarca de Coroatá pela prisão temporária das pessoas conhecidas como Daniel Santos, conhecido como "Fumaça", Paulo Braga, conhecido como "Mão de Leão", Wellington Silva, Marcos Ítalo, conhecido como "Gordo" e "Naílson", fundada na alegação de que os representados seriam autores e/ou partícipes do suposto crime de homicídio qualificado contra a vítima Gabriel da Silva Sousa.
A pedido de prisão foi deferido e decretada a "prisão temporária dos indivíduos Daniel Santos, conhecido como ´Fumaça´, Paulo Braga, conhecido como ´Mão de Leão´, Wellington Silva, Marcos Ítalo, conhecido como ´Gordo´ e ´Naílson´ " (fls. 25/27).
Nos autos nº 1085-33.2018.8.10.0035, foi requerida a prorrogação da prisão temporária deles, tendo sido o pedido deferido (fls. 121/122
Os representados , Daniel dos Santos Silva e Nailson Sousa foram presos e postos em liberdade em 25/03/2019 (fls. 154).
É o relatório necessário.
A representação criminal cumpriu sua finalidade.
Como cautelar satisfativa que é, entendo que não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido; basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto.
Utilizo-me, de forma analógica, da lição do Mestre e Doutor em direito processual civil pela PUC/SP, José Miguel Garcia Medina , quanto à representação por busca e apreensão, para fundamentar minha decisão:
HÁ busca e apreensão como: (a) ato executivo, manejado incidentalmente, como, p.ex.: ato processual na edição de sentença que reconhece o dever de entregar coisa (arts. 461-A) ou de execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial (art. 625): (b) ato processual específico do incidente de exibição de documento ou coisa (art. 362); (c) ação satisfativa, como no caso da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente (art. 3º do Dec.-lei 911/1969), ou na ação ajuizada pelo guardião para apreender menor (art. 1.634, VI, do CC), casos em que será processada pelo rito comum. Nestas situações a busca e apreensão não têm natureza cautelar.
Assim, bastando que haja prova de que o pedido foi analisado, como de fato foi, bem como que as prisões deles serviram para a insntauração da Ação Penal nº 1085-33.2018.8.10.0035, o processo há de ser extinto.
Posto isto, com base nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito.
Sem custas.
Proceda, a Secretaria Judicial, à retificação dos dados do processo, no Sistema Themis, para nele fazer constar que a vítima é Gabriel da Silva Sousa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, mas mantenham-se os autos apensos à Ação Penal nº 1085-33.2018.8.10.0035.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Coroatá, 14 de fevereiro de 2022.
Anelise Nogueira Reginato
Juíza de Direito
Resp: 149427