Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Processo nº: 0000007-68.2016.8.10.0004 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogados do(a) REU: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, MAURO AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - MA16547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 - CGJ e em consonância com o inciso XXII do art. 99, §2º do Código de Normas - CGJ, intimo acusação e defesa do retorno dos autos da instância superior.
São Luís - MA, 25/03/2026. ANNA PAULA CANTANHEDE AZEVEDO Secretária Judicial da 8ª vara criminal
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 10 A 17 DE FEVEREIRO 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0000007-68.2016.8.10.0004 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO : GILVAN FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADOS: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO (OAB/MA 18.603), FERNANDO ANTÔNIO REIS SILVA (OAB/MA 21.816) e MAURO AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (OAB/MA 16.547) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ART. 20 DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA QUE AFIRMOU POSSUIR IDADE SUPERIOR À REAL. APARÊNCIA FÍSICA COMPATÍVEL COM PESSOA MAIOR DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado nos autos que a vítima afirmou ao acusado possuir idade superior à real, inexistindo elementos objetivos aptos a demonstrar que o agente tinha ciência inequívoca de sua menoridade.
II – Características físicas da ofendida compatíveis com pessoa maior de 14 anos, circunstância apta a induzir o agente a erro quanto a elemento constitutivo do tipo penal.
III – Reconhecimento do erro de tipo essencial que afasta o dolo exigido para a configuração do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 20 do mesmo diploma legal.
IV – Recurso desprovido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0000007-68.2016.8.10.0004, originários do Juízo de Direito da Oitava Vara do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao Recurso Ministerial, nos termos do voto do relator.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 8ª VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL N.º 0000007-68.2016.8.10.0004
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: G. F. D. S. VÍTIMA: M.
V. DA S. (12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS)
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, apresentou denúncia contra G. F. D. S., já devidamente qualificado nos autos, imputando-o a prática do crime previsto nos art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal. Este juízo, verificando que a inicial preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP e que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive, a justa causa, recebeu a inicial acusatória (Num. 78535546) e determinou a citação do acusado para tomar conhecimento da denúncia e apresentar a respectiva resposta à acusação.
Após, o acusado foi citado pessoalmente, conforme Certidão de Num. 80935784, apresentando a resposta à acusação (Num. 82406608). Com o encerramento da instrução criminal, com a oitiva das testemunhas, bem como interrogatório do acusado, este juízo encerrou a instrução e abriu prazo para oferecimento das alegações finais em memoriais as partes. No mais, constam alegações finais do Ministério Público (Num. 132327388), pugnando pela condenação do acusado, nos termos dos artigos art. 217-A, c/c art. 226, II e 71 todos do Código Penal e reparação de danos.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais (Num. 96114398) requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, Código de Processo Penal c/c art. 20 do Código Penal, por erro de tipo. Alternativamente, a fixação a pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Por fim, requereu o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, aplicação da continuidade delitiva em seu patamar mínimo e fixação da reparação de danos em seu valor mínimo.
2024
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis - Cep.: 65076-820 -Tel/whatsapp. (98) 2055-2650- email: [email protected] INTIMAÇÃO-ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0000007-68.2016.8.10.0004 De ordem do DR. ROMMEL CRUZ VIÉGAS - MM. Juiz de Direito, Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0000007-68.2016.8.10.0004, ACUSADO(S): REU: G. F. D. S. com advogado(s): DR(A) Advogados do(a) REU: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, MAURO AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - MA16547, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal. São Luís, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024 MARCOS AURELIO SILVA FERREIRA Servidor(a) da 8ª Vara Criminal Matrícula 137976
2023
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] Processo nº 0000007-68.2016.8.10.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB MA21110-A - CPF: 015.***.***-99 (ADVOGADO) EVELLINE MIRANDA FREITAS - OAB MA25297 - CPF: 025.***.***-44 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, no dia 19/04/2023 às 10:30h.
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal. São Luís/MA, 09/03/2023.
2022
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo nº 0000007-68.2016.8.10.0004 RÉU: G. F. ADVOGADOS: Dr.Celso Antonio Marques Junior, OAB/MA 21110-A e Dra. Evelline Miranda Freitas, OAB/MA 25297 FINALIDADE: Intimar o advogado do acusado, G. F., Dr.Celso Antonio Marques Junior, OAB/MA 21110-A e Dra. Evelline Miranda Freitas, OAB/MA 25297, para oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal. (As.) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de dez a dezenove de fevereiro de dois mil e vinte seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO.
É o relatório.
Decido. Em uma primeira análise, verifico que não ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão punitiva. Outrossim, não existem preliminares a serem apreciadas e nem nulidades a declarar, tendo sido respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em sede de audiência, a vítima relatou que, apesar de ter 12 anos na época dos fatos, disse ao acusado que tinha 14 anos, informação que parecia crível devido à sua aparência física mais desenvolvida.
Informou ainda que o relacionamento durou cerca de seis a oito meses, com mais de uma relação sexual, mas que não se recordava a quantidade de vezes com precisão. Por fim, a depoente declarou que o acusado perguntou sua idade, ao que ela respondeu ter 14 anos. Em seu interrogatório, o acusado declarou que não sabia a idade exata da depoente, mas afirmou acreditar no que ela lhe dizia, que tinha entre 14 e 15 anos.
O réu afirmou que, ao descobrirem o relacionamento, houve uma ruptura total e o término imediato. O acusado declarou que, pela aparência física da vítima, acreditava que ela tivesse mais de 12 anos. Acrescentou que seria necessário verificar a identidade para confirmar a idade exata. Dessa forma, constato que o relato da vítima em audiência corrobora as alegações do acusado, evidenciando que a ofendida ocultou sua verdadeira idade do denunciado.
Isto posto, é inegável a ocorrência de relação sexual entre o réu e a vítima, fato este comprovado por meio do relato da vítima e do acusado. Contudo, ficou comprovado que o réu não tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, conforme o relato da ofendida, bem como no interrogatório do réu, uma vez que a infante lhe informou que tinha 14 anos. Assim, após a análise dos autos, verifica-se que o acusado incorreu em erro de tipo em relação à idade da vítima.
Conforme apurado tanto na fase de inquérito quanto em juízo, restou comprovado que não existem evidências nos autos que indiquem que o réu tinha conhecimento da idade real da vítima, uma vez que a própria ofendida ocultou do acusado a sua verdadeira faixa etária. Por essa razão, evidencia-se que o denunciado tinha motivos razoáveis para acreditar que não estava transgredindo a lei penal na época dos fatos.
Nesse sentido, é oportuno salientar que a conduta incorrida pelo acusado encontra-se previsão legal no artigo 20 do Código Penal. Vejamos: Art.
20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Como já foi exposto, o réu não tinha como saber que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, especialmente considerando que ela ocultou sua verdadeira faixa etária ao afirmar que tinha 14 anos. Essa circunstância demonstra que o réu incorreu em um erro plenamente justificado pelas situações apresentadas. Conforme o artigo 20, tal erro exclui o dolo, pois o acusado não tinha a intenção de transgredir a lei penal.
Assim, evidencia-se que o denunciado tinha motivos razoáveis para acreditar que não estava cometendo uma infração, e, portanto, pode ser isento de pena, conforme o §1º do artigo
20. Sendo assim, por conta de todas as circunstâncias apresentadas acima, verifica-se que o réu não agiu com dolo quando teve relações sexuais com a vítima, por acreditar piamente que esta já era maior de 14 (quatorze) anos. Como se vê, não há elementos seguros para a procedência da ação penal, não havendo, pois, como presumir o dolo na conduta do réu de manter relação sexual com a vítima, uma vez que acreditava ter idade acima de 14 (quatorze) anos.
Com isso, o delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, para sua fiel adequação, exige elementar indispensável à caracterização do fato típico, qual seja: ter o ato sexual sido praticado em desfavor de vítima menor de 14 anos, sendo desconsideráveis eventuais consentimentos. Assim, verifico que diante de eventual falsa percepção do acusado da real idade da vítima, há óbice quanto à completude da elementar anteriormente mencionada, de modo que se poderia afastar a tipicidade da conduta, com o reconhecimento da ocorrência do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal.
Nesse sentido, já se manifestou tribunal pátrio:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO
DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARADIGMA. ENTENDIMENTO EM TESE CONTRÁRIO AO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA
DECISÃO
PELA TURMA JULGADORA. ARTIGOS 1.030, II, E 1.040, II, AMBOS DO CPC, E ARTIGO 516, II, DO RITJMG.
ACÓRDÃO
MANTIDO. (…) Se a vítima é menor de 14 anos, a presunção de violência caracterizadora do estupro tem caráter absoluto, que, na esteira do entendimento do STF, não é inconstitucional, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta de menor de 14 anos para consentir na prática sexual. Todavia, tal orientação jurisprudencial não elide a exigência da comprovação inequívoca do dolo do sujeito ativo, que pode ser excluído por erro justificado quanto à idade da vítima (error aetatis), ou mesmo abalado pela dúvida quanto a tal ciência, afastando-se a certeza quanto à adequação típica e ensejando, assim, a absolvição (art. 20, caput, do CP, c/c o art. 386, VI, do CPP) Desse modo, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público não procede com relação ao delito supostamente praticado pelo acusado, posto que, diante das provas carreadas aos autos não se vislumbra situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO G. F. D. S., com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Comunique-se o teor desta sentença à vítima ou na pessoa do seu representante legal, nos termos da lei processual penal. Caso não seja possível intimar pessoalmente as vítimas ou os réus nos endereços constantes dos autos, fica determinada a intimação por edital, com os seguintes prazos: 15 (quinze) dias para as vítimas e, para os réus, 90 (noventa) dias, se a pena privativa de liberdade imposta for igual ou superior a um ano; ou 60 (sessenta) dias, nos demais casos, conforme previsto no art. 392, §1°, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento de custas processuais. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema ROMMEL CRUZ VIEGAS Juiz Titular da 8ª Vara Criminal
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0000007-68.2016.8.10.0004 AUTOR(A): M.
V. D. S. e outros SENTENCIADO (A): G. F. D. S. FINALIDADE: Intimar os advogados : CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB MA18603-A; FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB MA21816-A; MAURO AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - OAB MA16547 - , advogado do acusado acima identificado, para tomar ciência da sentença sob o ID.: nº 136529819 .Dado e passado nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025.
Expedido de ordem do Juiz Titular da 8ª vara criminal - especializada em crimes praticados contra a criança e adolescentes.
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis - Cep.: 65076-820 -Tel/whatsapp. (98) 2055-2650- email: [email protected] Processo nº 0000007-68.2016.8.10.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Réu: G. F. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB MA21110 EVELLINE MIRANDA FREITAS - OAB MA25297 - LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA - OAB MA4511 - FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim8slz USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234 no dia 03/09/2024 08:30 .
Dr. Rommel Cruz Viegas. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal. São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Julho de 2024. Eu MARCOS AURELIO SILVA FERREIRA Servidor desta Unidade Judicial digitei.