Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000007-70.2014.8.10.0123 (72014)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: JOÃO MIGUEL BEZERRA
ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA ( OAB 8205-MA ) e FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA ( OAB 7158-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA )
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018.
Retornados os autos da Instância Superior, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão, 23 de agosto de 2021
Dalila Duarte Santos Sousa
Secretária Judicial
191684
Resp: 116087
PROCESSO Nº: 0000007-70.2014.8.10.0123 (72014)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: JOÃO MIGUEL BEZERRA
ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA ( OAB 8205-MA ) e FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA ( OAB 7158-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA )
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018.
Retornados os autos da Instância Superior, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão, 23 de agosto de 2021
Dalila Duarte Santos Sousa
Secretária Judicial
191684
Resp: 116087
APELAÇÃO CÍVEL N O 0007822021 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Processo de Origem: 0000007-70.2014.8.10.0123
1°Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA n.º 11.099)
2° Apelante: João Miguel Bezerra
Advogado(a): Francivaldo Pereira da Silva Pitanga(OAB/MAn.º 7.158)
1°Apelado(a): João Miguel Bezerra
Advogado(a): Dr. Francivaldo Pereira da Silva Pitanga(OAB/MAn.º 7.158)
2° Apelado(a): Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA n.º 11.099)
Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho
DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. 1 ª APELAÇÃO PROVIDA E 2 ª IMPROVIDA.
1. Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia ao consumidor a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
2. Ausente ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias, não há que se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
3. 1°Apelo provido e2° improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A. e interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão (MA), Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Declaratória de Contrato Nulo, com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou, parcialmente,procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suasrazões recursais (fls. 69/76), alega o apelante Banco Bradesco S.A., a validade do contrato firmado e a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, do exercício regular de um direito seu, quanto a conta corrente e da inexistência de responsabilidade no caso.
Aduz mais, a ausência de razoabilidade no prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, pela desnaturação da multa cominatória e redução das astreintes, requerendo, com essas considerações, o provimento do recurso.
JÁ o apelante João Miguel Bezerra,em suasrazões (fls. 80/93), defende que a sentença deve ser reformada para condenar o Banco a pagar repetição do indébito em dobro, que houve omissão quanto a devolução dos descontos denominados "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS" e condenação em honorários de sucumbência.
Sustenta também,a ocorrência de dano moral a ser indenizado, a violação pelo banco do dever de informação e que este não oferece nenhuma opção de gratuidade a seus consumidores, razão pela qual pugna peloprovimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (fl.112).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A princípio, saliento que,tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017 1 efixado, definitivamente, a tese jurídica 2 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal.
A ação proposta em primeiro grau sustentou, em síntese, que o ora 2° recorrente recebia benefício da Previdência Social e por tal motivo possuía conta benefício na instituição financeira, 2º apelada, porém, esta, sem sua anuência, teria transformado tal modalidade de conta, em corrente e passado a cobrar diversas tarifas bancárias.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, por não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente do 2° apelante.
E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no citado IRDR, verifico enquadrar-se a apelação cível em análise à hipótese de que trata o art. 932, IV, alínea "c", do CPC 3 , pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para, desde logo, seja improvida, facea sentença recorrida está, em parte, consoante entendimento proferido por esta Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Esclareço, que os poderes atribuídos ao relator, pelo art. 932 do CPC, representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses, taxativamente previstas em lei, tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente se ocorrer ainterposição de agravo regimental, ficará superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
No caso , através dos extratos de fls. 16/20, verifico que o2° apelantenão utilizava sua conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois realizou empréstimos pessoais, em60 (sessenta) parcelas de R$ 163,28, contrato 206493620 e em 60 (sessenta) parcelas de R$ 202,12, contrato 239908405, conforme págs. 16/18, frizando-se que para a contratação de tal serviço, faz-se necessário a utilização de senha pessoal e intransferível.
Desse modo, considerando que o serviço utilizado pelo 2°apelante vai além do mero recebimento do benefício previdenciário, não há que se falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias, muito menos que não houve contratação e também, não houve previa informação da Instituição Financeira, ora apelante.
Assim, caberia ao2°apelante o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas.
Daí, se, de um lado, o 2°apelante, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de outro, o 1°apelante, logrou êxito em demonstrar fato modificativo, impeditivo e/ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, que ele utilizava sua conta para fins, além do recebimento de benefícios previdenciários.
Concluo, portanto, que deve ser afastada a condenação a título de repetição de indébito, em que foi condenado o Banco Bradesco S/A, ora 1ª apelante , e que indevido é o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, bem como qualquer devolução em relação aos valores cobrados como "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS".
Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017.
Nesse passo, ante o exposto , sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.,reformando a sentença de primeiro grau, afastando a condenação de conversão da conta do 2ºapelantepara a modalidade conta benefício e a restituição das tarifas bancárias cobradas, negando, por consequência,provimento ao apelo de João Miguel Bezerra.
Inverto o ônus da sucumbência. Entretanto, considerando que o2° apelanteé beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98).
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. São Luís (MA), 15 de março de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho
Relator
1Trânsito em julgado em 18.12.2018
2 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira ." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)
3Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;