Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000007-70.2020.8.10.0152 (72020)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
OFENDIDO: SAUDE PUBLICA
AUTOR DO FATO: CARLOS CHARLYS RODRIGUES DA SILVA
Autos nº 7/2020
AUTOR DO FATO: CARLOS CHARLYS RODRIGUES DA SILVA
CAPITULAÇÃO: Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a infração tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, imputada a CARLOS CHARLYS RODRIGUES DA SILVA pelos fatos ocorridos em 30/12/2019.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento do feito, nos termos do parecer de fls. 27/29.
Decido.
Em que pese o laborioso trabalho desenvolvido pela ilustre autoridade policial que presidiu o presente Termo Circunstanciado, foi constatado que a quantidade de entorpecente encontrada com o autor do fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, conforme entende o Parquet. É sabido que ausente justa causa para instauração da persecução penal em juízo não é possível sequer o recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
Não obstante a voracidade legislativa, ora tornando condutas penalmente relevantes, ora endurecendo seu caráter retributivo (mal pelo mal, pena pelo delito), motivada por pressões e empuxos de ordem política, econômica ou social, a moderna exegese penal não pode deixar de partir, como os demais ramos do direito, da raiz constitucional.
É, pois, a Constituição a baliza que deve guiar o Direito Criminal e frear ímpetos legislativos casuísticos. Assim, é indispensável que tipificação formal do delito respeite o quadro de valores constitucionais, onde apenas interesses de extrema importância merecem a tutela penal. Sobre o tema, sem embargo de juristas da escola de Claus Roxim, Eugenio Zaffaroni e Luis Flávio Gomes, é esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"[...] A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico[...]"
O fundamento do posicionamento acima é de que não basta ao delito reunir os elementos objetivos, mas que também haja relevância do dano provocado ao bem jurídico tutelado, in casu, a saúde pública. Pois bem, da subsunção dos fatos à norma penal, têm-se, em tese, a conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11.343/2003.
Apesar da possível tipificação formal, uma conduta somente merece a repressão criminal se relevante o fato e o dano. No caso em tela a droga foi apreendida em desprezível quantidade, talvez insuficiente para gerar alteração psíquica relevante no usuário. VÊ-se que a tutela penal não é necessária ao presente feito.
O Direito Penal, por ser o ramo do ordenamento jurídico mais drástico, só tem justificada sua intervenção quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Desta forma, um fato será considerado típico se, a despeito de sua subsunção formal ao modelo incriminador, for dotado de efetiva lesividade concreta e material. Se o fato não tiver significância mínima e não possui lesividade, a ação é atípica.
O reconhecimento da atipicidade da conduta, aplicando o princípio da insignificância, tem sido comum em nossa jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. Esta Corte tem reiteradamente admitido a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de furto quando verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, nos moldes do preconizado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP. 2. Tratando-se de tentativa de furto de quatro latas de tinta, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais), não revela o comportamento do agente lesividade suficiente para justificar a condenação, aplicável, destarte, o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1182399/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010).
Nessa quadra de raciocínio, impõe-se decretar a absolvição do agente, por evidente falta de comprovação de tipicidade do fato criminal.
Assim, aplico o "princípio da bagatela" ante a atipicidade material da conduta para absolver o acusado CARLOS CHARLYS RODRIGUES DA SILVA do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do 386, III, do CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas cautelas legais.
Timon/MA, 1º de fevereiro de 2021.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
Resp: 132233