Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO Nº: 0000007-77.2016.8.10.0098 (72016)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumariíssimo
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
AUTOR DO FATO: MOISES RODRIGUES DO NASCIMENTO e MOISES RODRIGUES DO NASCIMENTO
Processo nº 7-77.2016.8.10.0098 (72016)
SENTENÇA CRIMINAL
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de MOISÉS RODRIGUES DE NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 129, caput, c/c art. 140, caput, ambos do CP, contra a vítima, DAIANE LIMA DA SILVA, por fato ocorrido dia 09/12/2015.
Realizada audiência preliminar em 22/03/2016, em que as partes firmaram composição civil (fl. 13).
Em manifestação, o Ministério Público requereu intimação da vítima, tendo em vista não constar outros comprovantes da composição civil firmada (fl. 28).
Determinada intimação da vítima para informar sobre o cumprimento integral do acordo, não foi encontrada no endereço indicado (fl. 31v).
Remetidos os autos ao Ministério Público, o representante do órgão ministerial se manifestou nos autos pugnando pela extinção da punibilidade do condenado (prescrição punitiva), conforme fl.38.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, tem-se que o autor teria praticado os crimes do art. 129, caput, do CP, cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano de detenção, além do delito do art. 140, caput, do mesmo código, o qual apresenta pena máxima em abstrato, 06 (seis) meses de detenção.
Conforme regra estabelecida no art. 109, inciso V do CP, prescreverá em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(.)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Na presente situação, observa-se que nenhuma das penas excede 02 anos, bem como não houve quaisquer dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, decorrendo, até o presente momento, mais de 07 (sete) anos, motivo pelo qual deverá ser julgada extinta a punibilidade, na forma da legislação em vigor.
DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, considerando a extinção da punibilidade do fato, pela ocorrência da prescrição (art. 107, inciso IV, CP), e, por conseguinte, a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, sem que haja modificação no teor da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Dispensada a intimação do (a) autor (a) do fato, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE (É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).
Publique-se. Registre-se (THEMIS PG). Intimem-se.
Matões (MA), 01 de março de 2023.
Cínthia de Sousa Facundo
Juíza de direito
Titular da comarca de Matões.
Resp: 205831