Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000007-82.2014.8.10.0022 (72014)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
INDICIADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS CAMPOS
Proc. 7-82.2014.8.10.0022
Extinção de Punibilidade
Acusado: Alex Sandro dos Santos Campos
Vítima: Rosilene Viana da Silva
SENTENÇA
Alex Sandro dos Santos Campos, brasileiro, filho de Antonio Fernandes Campos e Francisca Maria dos Santos Campos, com residência nesta Comarca, foi indiciado por supostamente ter praticado o crime previsto no artigo 147 c/c a Lei nº 11.340/2006 contra Rosilene Viana da Silva.
Com vistas, a representante do Ministério Público, com base na certidão de fl. 18, na qual a vítima afirma não ter mais interesse em representar o acusado, requereu que fosse designada audiência preliminar, a fim de que a ofendida manifeste seu desinteresse na persecução criminal em juízo, em respeito aos ditames do art. 16, da Lei nº 11.340/2006 (fl. 33). Referida audiência não foi realizada (fl. 47), tendo a douta representante do Ministério Público pugnado pela extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva e arquivamento do inquérito policial (fl. 50).
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório. Decido.
A conduta punível é de apenação até seis meses. O exame da prescrição do direito estatal de punir é matéria de interesse público e deve ser efetuado de ofício pelo magistrado ou a requerimento. Reza o art. 109, VI, do CP, que a prescrição para os delitos cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano, verifica-se em três anos. O fato teria ocorrido no dia 05.01.2014, sem que nem ao menos a denúncia tenha sido ofertada, portanto já transcorridos mais de três anos contados da data do fato, uma vez que não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do transcurso do prazo prescricional.
Desse modo, declaro a prescrição do direito de punir do Estado e, em consequência, por força do art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade em face Alex Sandro dos Santos Campos, quanto ao fato apurado neste inquérito policial e, em consequência, determino o arquivamento do mencionado inquisitório policial.
Sem custas. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se nos autos. Transcorrido o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa da distribuição. Registre-se.
Açailândia (MA), 04 de setembro de 2018.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito