Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000007-91.2019.8.10.0124 (72019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
ACUSADO: MANOEL DA GUIA SIQUEIRA DE SOUSA e MANOEL DA GUIA SIQUEIRA DE SOUSA
ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA ( OAB 17318-PI )
Poder Judiciário do Maranhão
Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão
email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.)
Processo nº 7-91.2019.8.10.0124 (72/2019) | Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Manoel da Guia Siqueira de Sousa, vulgo "Manoel da Gol"
Vítima: Maria Teixeira Bezerra Neta
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso das suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MANOEL DA GUIA SIQUEIRA DE SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos, por incurso nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal Brasileiro c/c a Lei n° 11.340/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Consta na denúncia (fls. 02/04) que:
No dia 27 de junho de 2018, por volta das 10h40min, na cidade de São Francisco do Maranhão/MA, Manoel da Guia Siqueira de Sousa (Manoel da Gol) ameaçou de causar mal injusto e grave à Maria Teixeira Bezerra Neta, sua ex-companheira, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Denunciado e vítima mantiveram um relacionamento por 15 anos e tiveram dois filhos (fl. 11).
No dia do crime, o denunciado foi até a casa onde a vítima morava com os filhos para visitá-los e ao lá chegar, ligou para sua ex companheira e a ameaçou dizendo que "dava 15 dias de prazo para que saísse de casa com o filho recém-nascido" (fl. 11).
Além do crime de ameaça, a vítima informou que sofreu lesões corporais e violência psicológica durante todo o relacionamento, chegando a ser imobilizada e trancada do lado de fora de sua casa pelo denunciado por motivo de ciúmes (fl. 11).
O Órgão Ministerial requereu diligências (fls. 29/29-v), do que foi deferido (Despacho - fl. 33).
Denúncia recebida em 12/11/2019 (fls. 50/51).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 57/65, por meio de sua advogada constituída, Dra. Anna Clara da Costa Ferreira (OAB/PI nº 17.318).
O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito (fls. 68/69).
Em seguida, consta decisão (fls. 70/71) apreciando a defesa apresentada, ocasião em que o recebimento da denúncia foi mantido, por não estarem presentes qualquer hipótese prevista no artigo 397 do CPP.
A referida audiência fora realizada, conforme termo acostado à fl. 77, momento em que foi inquirida a testemunha de acusação MARIA TEIXEIRA SIQUEIRA NETA (vítima) e, após, o Parquet requereu a desistência de oitiva da testemunha ADANI TEIXEIRA SIQUEIRA e a defesa requereu a desistência de oitiva das testemunhas arroladas, sendo deferidos os pedidos. Após, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público Estadual e a defesa do réu (Dr. Elson do Nascimento Oliveira (OAB/PI n°15.179) apresentaram alegações finais orais, nesta ordem, ambos pleiteando a absolvição do réu.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
De rigor colacionar o artigo 147 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O réu é acusado de ameaçar de causar mal injusto e grave à ex-companheira MARIA TEIXEIRA BEZERRA NETA, em São Francisco do Maranhão/MA, no dia 27/06/2018, por volta das 10h40min, oportunidade em que o réu teria dito para a vítima sair de casa com o filho recém-nascido no prazo de 15 (quinze) dias.
Inicialmente, menciono que o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em sede de denúncia não merece prosperar.
Sob a égide do contraditório e ampla defesa, a vítima MARIA TEIXEIRA BEZERRA NETA (termo de audiência - fl. 77), afirmou:
QUE foi esposa do réu durante 15 anos; QUE da relação foram gerados dois filhos [.] QUE na data dos fatos o réu foi ver as crianças; QUE a testemunha e o réu já estavam separados; QUE depois que o réu saiu, por volta de 11h, o mesmo ligou para um dos filhos e afirmou que dava 15 dias para a vítima sair de casa com o filho pequeno, que não é filho do réu; QUE ficou com medo; QUE o réu não falou o que aconteceria se a vítima não saísse da casa [.QUE se sentiu ameaçada; QUE tinha depressão pós-parto; QUE sentia medo de não sair e o acusado colocá-la para fora de casa com as crianças [.] QUE na ocasião não saiu de casa e o réu não fez nada; QUE mora no local até o momento; QUE no dia dos fatos o acusado não xingou a vítima [.] QUE durante o relacionamento que mantiveram o réu não a ameaçava, mas que já cometeu agressões uma vez [.] QUE depois do dia dos fatos não ocorreram outras ameaças; QUE já houve medida protetiva de urgência em desfavor do réu, mas que a medida foi revogada por não ser mais necessária; QUE não precisa de medidas protetivas [.] QUE não possui interesse em continuar com a demanda [.].
Ao ser interrogado, o réu MANOEL DA GUIA SIQUEIRA DE SOUSA, vulgo Manoel da Gol, declarou:
QUE possui três filhos menores; QUE os filhos moram com as respetivas genitoras [.] QUE acredita que a vítima ingressou em juízo por influência de outras pessoas; QUE parte das alegações da vítima não são verdadeiras; QUE foi o acusado que se separou da vítima; QUE em razão de ter pedido a separação, não existem razões para o réu sentir ciúmes [...] QUE havia firmado acordo com a ex-companheira no que se refere aos bens e alimentos; QUE após entregar os documentos da casa à vítima, recebeu a intimação de que havia denúncia em seu desfavor; QUE após receber a denúncia, ligou para a vítima, não para sua filha, e perguntou o que estava acontecendo; QUE a vítima "se alterou e falou várias barbaridades" [.] QUE pediu apenas que a vítima devolvesse a casa em atenção à quebra do acordo que haviam firmado [.] QUE ficou aborrecido pelo fato de a vítima tê-lo denunciado; QUE acredita que a vítima estava sob influência de sua depressão pós-parto quando imputou os fatos ao réu; QUE não vai na casa da vítima, nem tenta manter contato; QUE visita os filhos a cerca de 1km da casa da vítima, e liga diretamente para um deles para não precisar falar com a vítima [.] QUE acha que a vítima está fazendo isso por mágoa da separação [.] QUE pediu a casa, como a vítima afirmou, motivado pela denúncia e a quebra do acordo [.] QUE o acordo firmado era informal e verbal; QUE ao saber da gravidez da vítima em novo relacionamento, ficou aborrecido, mas não sentiu vontade de matá-la ou agredi-la.
Inicialmente, convém destacar os nobres ensinamentos de Guilherme de Sousa Nucci quanto à estrutura do delito de ameaça: "quanto ao mal injusto e grave, é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral)" (in Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019).
In casu, a vítima MARIA TEIXEIRA SIQUEIRA NETA, sob a égide do contraditório e ampla defesa, não descreve fatos que demonstrem qualquer conduta do denunciado que constitua elementar do delito de ameaça. Assim a vítima narra a suposta conduta delituosa:
QUE depois que o réu saiu, por volta de 11h, o mesmo ligou para um dos filhos e afirmou que dava 15 dias para a vítima sair de casa com o filho pequeno, que não é filho do réu [.] QUE o réu não falou o que aconteceria se a vítima não saísse da casa [.].
Das declarações da vítima, percebe-se tão somente a imposição de uma condição pelo denunciado, sem a promessa de qualquer consequência caso não houvesse o cumprimento de tal condição, versão harmônica, inclusive, com o depoimento do réu em seu interrogatório.
Desse modo, ausentes nos autos provas suficientes de que o réu MANOEL DA GUIA SIQUEIRA DE SOUSA dirigiu à vítima ameaça idônea de mal injusto e grave, elemento essencial do tipo, resta descaracterizado o delito. Não é outro o entendimento jurisprudencial predominante:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS - MAL INJUSTO E GRAVE PROMETIDO NÃO ESCLARECIDO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Não estando delineado, com clareza nos autos, qual o mal injusto e grave prometido pelo réu à vítima, não configura o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, impondo-se a absolvição do acusado. (TJ-MG - APR: 10271170077454001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018). Grifou-se.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PROMESSA. MAL. INJUSTO GRAVE. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1 - Para a configuração da ameaça, necessário que o mal anunciado seja relevante, nocivo e verossímil, capaz de infundir temor. No caso, ausente promessa de causar mal injusto e grave (art. 147, CP), não configurada a elementar do tipo, impositiva a absolvição. Recurso provido. (TJ-GO - APR: 02599772020158090152, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 31/01/2019, IA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2687 de 13/02/2019). Grifou-se.
Com efeito, não há nenhum elemento probatório que ampare alegação contida na peça acusatória de que o acusado MANOEL DA GUIA SIQUEIRA DE SOUSA ameaçou causar mal injusto e grave à vítima MARIA TEIXEIRA SIQUEIRA NETA, em São Francisco do Maranhão/MA, no dia 27/06/2018, por volta das 10h40min.
Assim, duvidosa se mostra a prova, sendo medida de prudência a absolvição do acusado, com base na aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu (favor rei, favor inocentiae, favor libertatis, in dubio pro reo).
Sobre o assunto, esclarecedora é a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"(.) em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e consequencial) à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado." (in Código de Processo Penal Comentado. Editora RT, 9ª Edição, pág. 45).
Corroborando o exposto, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
PENAL ESPECIAL - LEI DE DROGAS - CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - APLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO - PROVAS JUDICIALIZADAS FRÁGEIS - SENTENÇA REFORMADA. - É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas judicializadas são frágeis e dão margem à dúvida, devendo prevalecer, neste caso, a solução absolutória à luz do princípio in dubio pro reo. (TJ-MG APR 10570190024978001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data do Julgamento: 05/08/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA [.] 1. A despeito do crédito que deve ser depositado na palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, há dúvidas quanto a autoria, sendo temerária a admissibilidade positiva quanto a imputação, que não pode ser lastreada em meras suposições. Recurso não provido. (TJ-ES - APR: 00023545620178080049, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/10/2020).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na peça acusatória, a fim de ABSOLVER MANOEL DA GUIA SIQUEIRA DE SOUSA, do crime imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS
Intime-se o réu por meio de seu defensor constituído, via DJEN.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual, por meio de carga ou remessa dos autos.
Sem custas ou despesas processuais.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
São Francisco do Maranhão/MA, 02 de setembro de 2021.
Fábio Gondinho de Oliveira
Juiz de Direito
Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão
Resp: 189787