Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO- PODER JUDICIÁRIO 8a. VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau São Luís-MA – CEP.: 65.066-310 – Fones: (98) 20552650 e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL N.º 0000007-97.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: N.
R.
C. R. VÍTIMA: G. S. S.
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, iniciado através de portaria, apresentou denúncia contra N. R.
C. R., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71 e 226, II, todos do Código Penal, nos termos da Denúncia em Num. 65837849, p. 4/6. Este juízo, verificando que a inicial preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP e que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive, a justa causa, recebeu a inicial acusatória (Num. 65837850, p. 49/50) e determinou a citação do acusado para tomar conhecimento da denúncia e apresentar a respectiva resposta à acusação.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi citado pessoalmente, conforme certidão de Num. 65837850, p. 73, apresentando resposta à acusação (Num. 65837850, p. 78/80). Audiência de instrução realizada em 22/08/2023 (Ata em Num. 99654988, p. 1/2 e mídia audiovisual em Num. 100465636, p. 1), ocasião em que foi ouvida a informante J. S. E. S. (genitora da vítima). O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, foi informado pela Sra.
Joice que aquela faleceu em decorrência de câncer. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada da certidão de nascimento da filha da vítima com o acusado, o qual foi deferido pelo Magistrado. Certidão de nascimento juntada no Num. 99829637, p.
1. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (Num. 108855499) pugnou pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e materialidade, especialmente pela prova documental da paternidade da filha da vítima com o réu, assim como a condenação do acusado à reparação dos danos morais causados à vítima em valor mínimo a ser fixado por esse Juízo, nos termos do art. 91, I, c/c o CPP, art. 387, IV, e na Recomendação n. 02/2017 do GPGJ.
A defesa do acusado, em sede de alegações finais (Num. 112732927), requereu, em síntese, a absolvição, sustentando teses de atipicidade material da conduta por suposto consentimento e constituição de núcleo familiar (“distinguishing”), bem como a negativa de violência ou grave ameaça
É o relatório.
Decido. A denúncia narra em síntese: (…) Consta do incluso inquérito policial que o denunciado, na residência onde moravam, nesta Capital, teve conjunções carnais com a sua enteada G. S. S., dos 11 aos 13 anos de idade (nascida em 03.10.1989, v. fls. 09). Segundo foi apurado, no período e local, acima mencionados, o denunciado, aproveitando-se dos momentos em que a sua companheira não estava em casa, cometia abusos sexuais contra a sua enteada G., praticando sexo com esta, mesmo com a sua resistência, dizendo que falaria para a sua mãe.
Inicialmente, o denunciado fazia brincadeiras de cunho sexual e, depois, começou a passar as mãos nas partes íntimas da vítima, pensando que ela estivesse dormindo. O denunciado dizia para a ofendida que mataria a sua mãe, caso ela contasse o fato e que a sua genitora não iria acreditar na vítima. A adolescente engravidou do denunciado, quando tinha 13 anos de idade, e teve uma filha de nome Ana Caroline.
Na ocasião, o denunciado determinou para a vítima que dissesse à sua mãe que estava grávida por conta de um relacionamento com um rapaz da escola. Quando a criança nasceu, a vítima falou tudo para sua mãe, J. S. E. S., e esta teve depressão – a mãe da vítima sofria agressões do seu companheiro. A senhora Joice Sousa ficou criando a sua neta, Ana Caroline, e G. foi morar na casa da sua tia. O denunciado telefonou várias vezes para G., proibindo-a de ter contato com a sua filha e que só permitiria se ela "ficasse" com ele.
O denunciado saiu de casa e levou a sua filha, Ana Caroline, para morar no município de Gameleira/PE, segundo informações da vítima (v. cópia do IPL 108/2011, da DEM). (...) As provas da materialidade e da autoria estão caracterizadas pelo que fora apurado na fase investigativa e na fase judicial, bem como pela prova documental robusta consubstanciada na Certidão de Nascimento de A.C.S.R. (Num. 99829637), nascida em 26/03/2003, na qual figuram como pais o réu N.
R.
C. R. e a vítima G.S.S. (nascida em 03/10/1989, contando, portanto, com apenas 13 anos na data do parto). A análise conjunta das provas produzidas durante a instrução processual e dos elementos do inquérito policial esclareceu os fatos descritos na denúncia, formando a certeza necessária para a condenação. Em juízo, a testemunha J. S. E. S., genitora da vítima, Confirmou que conviveu em união estável com o acusado por cerca de sete anos e que a vítima, sua filha, residia com o casal desde a infância (5 ou 6 anos de idade).
Relatou que, embora o réu fosse provedor do lar, a relação dele com a enteada sempre lhe causou estranheza, notadamente pelo ciúme excessivo que ele demonstrava, controlando horários e amizades da menina. A sra. Joice narrou que a descoberta dos fatos se deu com a gravidez precoce da filha aos 13 anos. Segundo a genitora, após o nascimento da criança, a vítima lhe confidenciou que os abusos ocorriam mediante ameaças veladas de que o réu faria da vida dela um "inferno" ou que a mãe não acreditaria nela caso contasse.
A informante destacou ainda que o réu se aproveitava dos momentos em que ela (mãe) não estava em casa ou estava dormindo para praticar os atos. Por sua vez, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente que manteve relacionamento sexual com a vítima e confirmou a paternidade da criança. Embora a Defesa tente construir uma tese de "relacionamento amoroso consensual" ou "namoro", as próprias palavras do réu evidenciam a ilicitude da conduta e a assimetria de poder na relação.
O acusado afirmou: "Ela chegou pra mim e falou que tava gostando de mim..., na verdade, começamos um namoro ali. A mãe dela não sabia.”. Ele confirmou que coabitava com a vítima e sua mãe, sustentando a casa, o que reforça a sua posição de autoridade e a dependência econômica e emocional da família em relação a ele. Ademais, a tese defensiva de atipicidade material ou “distinguishing” não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 593, pacificou o entendimento de que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” No caso em apreço, a vulnerabilidade da vítima era absoluta (menor de 14 anos).
E fato de o réu ser padrasto e conviver sob o mesmo teto a agrava ainda mais a conduta (art. 226, II, do CP), pois ele tinha o dever legal e moral de proteção, o qual foi violado para satisfação de sua lascívia. Outrossim, a “entidade familiar” formada a partir do abuso não pode servir de escudo para a impunidade de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. DA EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) No tocante à definição jurídica dos fatos, impõe-se a aplicação do instituto da Emendatio Libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Embora a capitulação inicial trazida na denúncia tenha sido pelo art. 217-A do CP (Lei 12.015/2009), verifica-se que os fatos ocorreram entre os anos de 2000 e 2003. A lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (novatio legis in pejus). Assim, a conduta deve ser tipificada de acordo com a legislação vigente à época dos fatos: Estupro (art. 213) combinado com a Presunção de Violência (antigo art. 224, alínea '‘a’'), ambos do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/2009), pois a vítima possuía menos de 14 anos.
Outrossim, restou comprovado nos autos que os abusos ocorreram de forma reiterada ao longo de um extenso período de tempo (dos 11 aos 13 anos da vítima), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (no ambiente doméstico, aproveitando-se da convivência familiar). Configura-se, assim, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. Quanto à fração de aumento, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em crimes sexuais contra vulneráveis, onde muitas vezes não é possível precisar o número exato de atos, mas se comprova que ocorreram com frequência por um longo período, deve-se aplicar a fração máxima.
No caso em tela, os abusos perduraram por cerca de dois anos, caracterizando inúmeras infrações, o que autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). Ademais, observo a presença de causa de aumento prevista na parte especial, art. 226, II do CP, tendo em vista que o acusado, à época dos fatos, era padrasto da vítima e exercia autoridade sobre ela, residindo no mesmo lar. Assim, restando definidas a autoria e materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao pedido de reparação de natureza cível realizado pela acusação, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), uma vez que os fatos (2000-2003) são anteriores à Lei nº 11.719/2008, que instituiu tal obrigatoriedade, respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei processual penal com conteúdo material gravoso.
Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu N. R.
C. R. pela prática do crime previsto no art. 213 c/c com o art. 224, “a” e arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal, contra a vítima G. S. S.. Passo então, à feitura da dosimetria da pena, em obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal. a) Primeira Fase Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), tenho a considerar o seguinte. No tocante à culpabilidade do réu, esta entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, vê-se que a referida se manteve dentro da normalidade para o tipo penal em questão (dolo normal).
Quanto aos seus antecedentes penais, não consta nos autos ou no sistema Jurisconsult registro de ações penais transitadas em julgado em desfavor do acusado. A respeito da conduta social e personalidade, resta ressaltar que não há nos autos elementos suficientes para análise e conclusão sobre tais circunstâncias, razão pelo qual as deixo de valorar; Quanto ao motivo do crime, este decorre da vontade de satisfazer sua lascívia, o que já faz parte do próprio tipo penal.
Em relação às demais circunstâncias do crime, deixo de valorá-las, sob pena de incorrer em bis in idem. No que concerne às consequências do delito, estas não excedem o sofrimento psicológico já intrínseco ao tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, não há razões para considerá-lo negativamente. Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstâncias judiciais militando em desfavor do acusado.
Por esta razão, aplico-lhe a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão. b) Segunda Fase Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes. Contudo, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, '‘d’', do CP). Entretanto, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. c) Terceira Fase Não estão presentes causas de diminuição.
Entretanto, reconheço a continuidade delitiva (art. 71 do CP) diante do cometimento de inúmeras infrações ao longo de aproximadamente dois anos (dos 11 aos 13 anos da vítima). Ademais, incide o disposto no art. 226, inciso II, do Código Penal, pelo fato de o réu ser padrasto da vítima. DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) Neste ponto, o STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente.
Vejamos: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 659, de 13 de setembro de 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 8 set. 2023.) Contudo, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
No entanto, tal imprecisão, não deve levar o aumento da pena no patamar mínimo, sobretudo pelo fato de os abusos terem ocorrido inúmeras vezes (dos 11 aos 13 anos), tendo um acervo probatório robusto juntado nos autos. Vejamos o entendimento: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 61, II, "F", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. Precedentes.
2. O Tribunal de origem justificou adequadamente o indeferimento da diligência probatória requerida, com base na desnecessidade de produção da prova requerida, bem como na falta de comprovação do motivo excepcional a justificar o pedido de ouvida da testemunha só ao término da instrução.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. No que tange à alegação de violação do art. 61, II, "f", do CP, a controvérsia não foi abordada no acórdão recorrido, nem mesmo naquele que julgou os embargos de declaração, o que indica a ausência de prequestionamento. Sem o apontamento de ofensa ao art. 619 do CPP quanto a esse ponto no recurso especial, não se considera fictamente prequestionada a matéria.
5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena no patamar mínimo, mormente porque o Tribunal local concluiu que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes.
7. Com a resposta a todas as teses do recurso especial fundadas na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a alegada divergência jurisprudencial referente aos mesmos temas.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.322.066/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Por conseguinte, pode-se concluir que a prática ocorreu de forma reiterada, sendo desde que a vítima tinha 11 (onze) anos de idade, até os 13 (treze) anos, inclusive causando a gravidez da vítima aos 13 (treze) anos, conforme Certidão de Nascimento juntada nos autos, o que autoriza a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) conforme entendimento jurisprudencial.
Desta feita, em sendo aplicável a regra prevista no art. 71 do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), razão pela qual fica o sentenciado condenado, definitivamente, pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, sendo esta suficiente e necessária à reprovação e prevenção do delito. Ademais, em relação DA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL (ART. 226, II E ART. 234 DO CP) Em seguida, aplico cumulativamente as causas de aumento previstas na Parte Especial.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal não impõe ao juiz a obrigatoriedade de aplicar apenas uma única causa de aumento quando houver concurso de majorantes previstas na Parte Especial. Ao contrário, a norma faculta ao magistrado a cumulação das causas de aumento, desde que a decisão seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto e na gravidade do delito.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior orienta que a escolha pela cumulação das majorantes é legítima quando justificada por elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta e a necessidade de uma resposta penal mais severa, não se limitando a um critério meramente quantitativo, mas qualitativo, refletindo o modus operandi e as circunstâncias específicas do crime. Portanto, no caso em tela, como estamos diante de duas causas de aumento da Parte Especial, é lícito aplicá-las cumulativamente, desde que fundamentadas de forma idônea e que justifique o agravamento da pena para além da incidência isolada de uma única majorante.
Desse modo, primeiramente, incide o disposto no art. 226, inciso II, do Código Penal. Ressalto que aplico a redação original do dispositivo (vigente à época dos fatos), que previa o aumento de 1/4 (uma quarta parte) para quem exercia autoridade sobre a vítima e que tinha o dever de (padrasto), e não a fração de 1/2 trazida pela Lei 11.106/2005, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).
No caso em apreço, restou comprovado pelo interrogatório do próprio acusado e pelo depoimento da genitora que o réu coabitava com a vítima e exercia a função de provedor do lar, detendo, portanto, autoridade de fato sobre a menor. O réu valeu-se dessa posição de ascendência doméstica e da facilidade de acesso à vítima, proporcionada pela confiança que lhe era depositada e pela intimidade do lar, para praticar os abusos na clandestinidade, longe dos olhos de terceiros e nos momentos de vulnerabilidade da vigilância materna, o que denota maior reprovabilidade.
Desse modo, aplicando o art. 226, II, do CP, aumento a pena em 1/4, fixando-a em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Posteriormente, incide o disposto no art. 234 do Código Penal (redação original vigente à época), em razão de o crime ter resultado em gravidez. Aumento a pena em 1/2 (metade) sobre o quantum atual. O aumento fundamenta-se na gravidade concreta do fato, consubstanciada não apenas na concepção em si, mas no profundo abalo psicossocial infligido à vítima.
A gravidez precoce, aos 13 anos de idade, impôs a uma criança um amadurecimento biológico e emocional forçado, consequentemente traumático. Tal situação foi agravada pela desestruturação do núcleo familiar e pela evidente confusão emocional da vítima, que, submetida a uma dinâmica de manipulação psicológica por parte do agressor, chegou a verbalizar sentimentos de “paixão” pelo acusado, fato este relatado em juízo pela própria genitora, evidenciando, assim, o grau de distorção da realidade e vulnerabilidade a que a menor estava exposta.
Desse modo, aplicando o art. 234 do CP, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. d) Pena Definitiva pelo crime de estupro de vulnerável (art. 213 c/c art. 224, “a” do CP) Privativa de liberdade: 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Diante do exposto, considerando a pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, imposta a N. R.
C. R., a qual considero ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, fixo como seu regime inicial fechado, a ser cumprido em estabelecimento adequado (art. 33, § 2º, “a” do CP). DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar para o acusado a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que o mesmo não permaneceu preso cautelarmente por este processo. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante do quantum da pena, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CPB), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal).
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, em virtude da ausência dos pressupostos e requisitos para a decretação da prisão cautelar, vez que ausente reiteração delitiva até a presente data, bem como ter o acusado comparecido aos atos processuais. Decretar a prisão preventiva neste momento seria observar tão somente a gravidade em abstrato do delito praticado, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença, proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal. Sem custas. Comunique-se o teor desta sentença à vítima, nos termos da lei processual penal. Caso a(s) vítima(s) ou o(s) acusado(s) não seja(m) encontrado(s) para intimação nos endereços declinados nos autos, determino desde já a intimação por edital, devendo, para a(s) vítima(s), ser o prazo de 15 dias e, para o(s) acusado(s), o prazo de 60 (sessenta) dias.
Determino à secretaria desta unidade judicial que, quando disponibilizado pelas autoridades competentes, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do acusado (caso existente) seja incluído no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, previsto na Lei nº 14.069/2020, com redação alterada pela Lei nº 15.035/2024. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as demais diligências acima descritas, expeça-se a competente guia de recolhimento no BNMP.
Expedida a guia de recolhimento no BNMP, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz Titular da 8ª Vara Criminal
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luís/MA - CEP. 65076-820 - Tel. (98) 2055-2650 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000007-97.2018.8.10.0004 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REÚ(A): N. R.
C. R. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, MM Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste fica INTIMADO(A) / NOTIFICADO(A) a(s) vítima(s) G. S. S., nascida aos 03/10/1989 do lar, casada, filha de Gilvan Rodrig les Sarmento e J.
S. E. S., atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la(s) pessoalmente, da decisão / sentença proferida no processo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0000007-97.2018.8.10.0004, sob o ID nº 167587776, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo. "
Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu N. R.
C. R. pela prática do crime previsto no art. 213 c/c com o art. 224, “a” e arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal, contra a vítima G. S. S..". E, para que chegue ao conhecimento das partes interessadas e não possa ser alegada ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, conforme descrito na ação em epígrafe. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, São Luís - MA. Dado e passado o presente na 8ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 08/06/2026. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal