Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO Nº 0000008-04.2014.8.10.0140 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): PÂMELA DE JESUS DE SOUZA, e outros (5) EXECUTADO(A)(S): ANTONIO CARLOS DE SOUZA, "Antônio Barbeiro"
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ajuizado por PÂMELA DE JESUS DE SOUZA, e outros (5), substituída processualmente pelo Ministério Público, em desfavor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA, "Antônio Barbeiro", devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. Consta nos autos a informação de que não fora possível realizar a intimação pessoal da parte exequente, pois esta mudou-se do endereço constante nos autos, conforme certificado nos autos.
Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não fora possível realizar a intimação da parte exequente, vez que esta mudou-se de domicílio e não informou ao Juízo o seu novo endereço residencial, consoante certificado nos autos. A lei adjetiva civil dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC) (grifos nossos).
Ademais, aduz o art. 77, inc. V, do CPC, que é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (grifos nossos). Calha ainda gizar que a parte exequente afigura-se como a principal interessada na prestação jurisdicional ora pleiteada, vez que buscou a tutela jurisdicional para satisfação de seu direito, razão pela qual não deveria agir com desídia diante de determinação judicial exarada nos autos.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Outrossim, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados pelo Juízo, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. SEM custas processuais e SEM honorários, porquanto a parte exequente é substituída processualmente pelo Ministério Público (art. 22, inc. III, da Lei Estadual nº 12.193/2023). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE o MP. DISPENSO a intimação pessoal da parte exequente e da parte executada, devendo ser procedida a intimação destes mediante publicação de edital, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Tudo cumprido e devidamente certificado, em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025)