Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000008-20.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Competência do MP] Requerente(s): M. P. D. E. D. M. Requerido(a): J. D. A. B.
DECISÃO
Vistos em correição
I – Relatório J. D. A. B. opôs embargos de declaração em face da decisão que declinou a competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando ser necessária a declaração expressa de nulidade dos atos decisórios anteriormente praticados, especialmente do recebimento da denúncia. A defesa sustentou, de forma sucinta, que tais atos teriam sido proferidos por juízo incompetente e que isso poderia provocar prejuízo ao acusado.
A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do pleito, sob o fundamento de inexistirem vícios de obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de mérito ou à inclusão de fundamentação nova e incompatível com o conteúdo já decidido. A decisão embargada examinou de forma clara os fundamentos que impõem a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, que fixou o seguinte entendimento: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” E, no mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação desse novo critério de competência deve observar a preservação dos atos já praticados.
Essa diretriz torna evidente que não há nulidade automática dos atos decisórios praticados antes da mudança jurisprudencial. Além disso, a competência para avaliar eventual repercussão sobre atos pretéritos pertence ao órgão jurisdicional que passa a deter a competência originária, de modo que, uma vez declinada a competência, não cabe ao juízo de origem emitir pronunciamento sobre validade ou nulidade desses atos.
A defesa limita-se a apresentar pedido genérico, sem apontar omissão concreta, incorrendo em pretensão de natureza recursal e incompatível com a via dos embargos de declaração. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III – Dispositivo REJEITO os embargos de declaração opostos por J. D. A. B., por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Mantenho integralmente a decisão que declinou a competência, permanecendo hígidos os fundamentos já expendidos. Remetam-se os autos ao TJMA, com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000008-20.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Competência do MP] Requerente(s): M. P. D. E. D. M. Requerido(a): J. D. A. B.
DECISÃO
Vistos em correição
I – Relatório J. D. A. B. opôs embargos de declaração em face da decisão que declinou a competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando ser necessária a declaração expressa de nulidade dos atos decisórios anteriormente praticados, especialmente do recebimento da denúncia. A defesa sustentou, de forma sucinta, que tais atos teriam sido proferidos por juízo incompetente e que isso poderia provocar prejuízo ao acusado.
A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do pleito, sob o fundamento de inexistirem vícios de obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de mérito ou à inclusão de fundamentação nova e incompatível com o conteúdo já decidido. A decisão embargada examinou de forma clara os fundamentos que impõem a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, que fixou o seguinte entendimento: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” E, no mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação desse novo critério de competência deve observar a preservação dos atos já praticados.
Essa diretriz torna evidente que não há nulidade automática dos atos decisórios praticados antes da mudança jurisprudencial. Além disso, a competência para avaliar eventual repercussão sobre atos pretéritos pertence ao órgão jurisdicional que passa a deter a competência originária, de modo que, uma vez declinada a competência, não cabe ao juízo de origem emitir pronunciamento sobre validade ou nulidade desses atos.
2025
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de Mirador e-mail: [email protected] | Tel.: (99) 2055-1076 (Sec.) PROCESSO Nº 0000008-20.2020.8.10.0099| AÇÃO PENAL Audiência: Instrução e julgamento Data/hora: 13/05/2025 às 16:00min ATA DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Em 13/05/2025, às 16:00min, iniciou-se audiência referente ao Processo nº. 0000008-20.2020.8.10.0099 (PJE), na sala de audiências deste juízo.
Presente o ato a Juíza de Direito Mirna Cardoso Siqueira. Verificando o pedido formulado pela parte ré, J. D. A. B., regularmente representado por seu advogado constituído, requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/05/2025, sob o fundamento de que será submetido a procedimento médico na mesma data, na cidade de Teresina/PI. Considerando a justificativa apresentada, e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), defiro o pedido formulado e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Ficam mantidas as demais determinações anteriormente expedidas, ID. 143794058. Intimem-se.
Cumpra-se. Em seguida, foi encerrado o ato. A servidora Rousane Alencar Moura, Secretária Judicial, mat. 217521, auxiliou na realização da audiência. Nos termos da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”.
Assim como o que dispõe o art. 25 da mesma Resolução: “as atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito
A defesa limita-se a apresentar pedido genérico, sem apontar omissão concreta, incorrendo em pretensão de natureza recursal e incompatível com a via dos embargos de declaração. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III – Dispositivo REJEITO os embargos de declaração opostos por J. D. A. B., por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Mantenho integralmente a decisão que declinou a competência, permanecendo hígidos os fundamentos já expendidos. Remetam-se os autos ao TJMA, com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de Mirador e-mail: [email protected] | Tel.: (99) 2055-1076 (Sec.) PROCESSO Nº 0000008-20.2020.8.10.0099| AÇÃO PENAL Audiência: Instrução e julgamento Data/hora: 13/05/2025 às 16:00min ATA DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Em 13/05/2025, às 16:00min, iniciou-se audiência referente ao Processo nº. 0000008-20.2020.8.10.0099 (PJE), na sala de audiências deste juízo.
Presente o ato a Juíza de Direito Mirna Cardoso Siqueira. Verificando o pedido formulado pela parte ré, J. D. A. B., regularmente representado por seu advogado constituído, requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/05/2025, sob o fundamento de que será submetido a procedimento médico na mesma data, na cidade de Teresina/PI. Considerando a justificativa apresentada, e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), defiro o pedido formulado e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Ficam mantidas as demais determinações anteriormente expedidas, ID. 143794058. Intimem-se.
Cumpra-se. Em seguida, foi encerrado o ato. A servidora Rousane Alencar Moura, Secretária Judicial, mat. 217521, auxiliou na realização da audiência. Nos termos da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”.
Assim como o que dispõe o art. 25 da mesma Resolução: “as atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000008-20.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Competência do MP] Requerente(s): M. P. D. E. D. M. Requerido(a): J. D. A. B.
DESPACHO
Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra o acusado J. D. A. B. pela prática do crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo está aguardando redesignação de audiência de instrução e julgamento. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 16h00min, a ser realizada na sala de audiências deste fórum, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP.
Intime-se o réu, vítima e testemunhas/declarantes arroladas pelas partes, constando no mandado que, acaso ausentes, estes últimos, sem justificativa prévia, serão conduzidos coercitivamente (art. 218 do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219 do CPP). Informo que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), a audiência ocorrerá presencialmente.
A participação por videoconferência será permitida somente mediante comprovação da impossibilidade de comparecimento ao Fórum. Nesse caso, a manifestação deverá ser acompanhada de pedido formal de disponibilização do link de acesso. Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, devendo a secretaria disponibilizar o respectivo link.
Intimem-se as partes (acusação e defesa) e cumpram-se as disposições acima elencadas. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso o réu seja representado por esta entidade.
Intime-se o advogado de Defesa pelo Sistema. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA.
Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000008-20.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Competência do MP] Requerente(s): M. P. D. E. D. M. Requerido(a): J. D. A. B.
DESPACHO
Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra o acusado J. D. A. B. pela prática do crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo está aguardando redesignação de audiência de instrução e julgamento. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 16h00min, a ser realizada na sala de audiências deste fórum, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP.
Intime-se o réu, vítima e testemunhas/declarantes arroladas pelas partes, constando no mandado que, acaso ausentes, estes últimos, sem justificativa prévia, serão conduzidos coercitivamente (art. 218 do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219 do CPP). Informo que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), a audiência ocorrerá presencialmente.
A participação por videoconferência será permitida somente mediante comprovação da impossibilidade de comparecimento ao Fórum. Nesse caso, a manifestação deverá ser acompanhada de pedido formal de disponibilização do link de acesso. Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, devendo a secretaria disponibilizar o respectivo link.
Intimem-se as partes (acusação e defesa) e cumpram-se as disposições acima elencadas. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso o réu seja representado por esta entidade.
Intime-se o advogado de Defesa pelo Sistema. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA.
Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA