Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 26/05/2025 E ENCERRADA EM 02/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000008-24.2014.8.10.0004 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO BAYMA VASCONCELOS DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO DE ABREU RIBEIRO MACHADO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 71 E ART. 226, II, DO CP). ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. LAUDO PSICOSSOCIAL INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), com majoração do art. 226, II do CP, em razão de relação paterna com a vítima. O réu é acusado de abusar sexualmente da vítima, sua filha, aproveitando-se da ausência da mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A principal questão em discussão é se o laudo psicossocial produzido pelo CPTCA é suficiente para sustentar a condenação do réu, diante da ausência de outros elementos probatórios, como oitiva da vítima em juízo e testemunhas presenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Apesar da relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e do valor probatório do laudo psicossocial, tais elementos não são suficientes para condenação quando não corroborados por outras provas. A perícia psicossocial, embora importante, não pode ser utilizada isoladamente para fundamentar uma condenação, principalmente quando não há outros elementos probatórios capazes de corroborar suas conclusões.
A ausência de oitiva da vítima em juízo, de testemunhas presenciais e de vestígios físicos no exame de corpo de delito enfraquece a tese acusatória. Diante da lacuna probatória, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição do réu em caso de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido, mantendo a sentença absolutória. Tese de julgamento: O laudo psicossocial, embora relevante, não é suficiente para fundamentar uma condenação por estupro de vulnerável quando não corroborado por outros elementos probatórios. A ausência de oitiva da vítima em juízo e de outras provas materiais ou testemunhais gera dúvida razoável, impondo a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 71, 226, II; CPP, arts. 155, 182, 386, VII; Lei nº 13.431/2017, arts. 4º, IV, 5º, VIII, 11, 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 1961564 PR 2021/0285122-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000008-24.2014.8.10.0004, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Talvick Afonso Atta de Freitas.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA (ID 28561828, págs. 40/44), a qual julgou improcedente a denúncia ministerial, a qual imputou o crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP). Segundo descreve a denúncia (ID 28561827, págs. 8/10), em fevereiro de 2013, o acusado Raimundo Francisco Bayma Vasconcelos aproveitou-se da ausência da mãe da vítima, que estava trabalhando, para cometer abusos sexuais contra a criança Raydane Cristine Fonseca Vasconcelos, de apenas 9 anos de idade.
Segundo relatos, o denunciado, que ficava responsável por cuidar da menina e de seu irmão mais novo durante o expediente materno, obrigava a vítima a beijá-lo na boca e esfregava seu pênis na genitália e nádegas dela, dizendo-lhe que ela era sua "namorada". Durante os abusos, a criança resistia e gritava que não queria, mas o acusado insistia, afirmando que aquilo não era errado e ameaçando tanto a vítima quanto seu irmão menor, que presenciava os atos, dizendo que apanhariam caso contassem à mãe.
As razões recursais do Apelante encontram-se no ID Id. 28561828 – págs. 61/75, em que requer a reforma da sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau e a consequente condenação do réu, Raimundo Francisco Bayma Vasconcelos, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/ art. 71 do Código Penal), com a majoração prevista no art. 71 e no art. 226, II, do CP, em razão da relação paterna com a vítima.
Para tanto, sustenta, em resumo, que há provas suficientes nos autos, especialmente o laudo psicossocial produzido pelo CPTCA, que confirmou fortes indícios de violência sexual contra a vítima. Argumenta que, nos crimes sexuais contra menores, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo desnecessária sua reiteração em juízo para evitar revitimização. Além disso, destaca que a jurisprudência reconhece o valor probatório da perícia psicossocial e que a ausência de vestígios físicos não impede a condenação, pois esses crimes, geralmente, não deixam marcas evidentes.
Por fim, requer o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), uma vez que os abusos foram praticados de forma reiterada ao longo dos anos, preenchendo os requisitos para a majoração da pena. Contrarrazões pela Defensoria Pública no ID 28561837, em que requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de parecer, não obstante devidamente intimada via sistema, conforme certidão de id. 41360193.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Raimundo Francisco Bayma Vasconcelos foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/ art. 71 do Código Penal), com a majoração prevista no art. 71 e no art. 226, II, do CP, em razão da relação paterna com a vítima, por fatos ocorridos em fevereiro de 2013, quando o acusado aproveitou-se da ausência da mãe da vítima, que estava trabalhando, para cometer abusos sexuais contra a criança Raydane Cristine Fonseca Vasconcelos, de apenas 9 anos de idade.
O juízo a quo, por sua vez, proferiu sentença julgando improcedente a denúncia por ausência de lastro probatório mínimo a ensejar a condenação pelo crime imputado. Inconformado com a aludida sentença, o Ministério Público Estadual pretende a reforma da sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau e a consequente condenação do réu, Raimundo Francisco Bayma Vasconcelos, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal), com a majoração prevista no art. 226, II, do CP, em razão da relação paterna com a vítima.
Para tanto, sustenta que o laudo psicossocial produzido pelo CPTCA possui valor probatório suficiente para embasar a condenação, pois apontou fortes indícios da prática de violência sexual contra a vítima. Do mesmo modo, aduz que o depoimento da vítima em crimes sexuais tem especial relevância, sobretudo quando corroborado por outros elementos, como o parecer técnico. Suscita que a exigência de reiteração do depoimento da vítima em juízo pode gerar revitimização, sendo desnecessária quando há provas periciais que confirmam o relato inicial.
Outrossim, argumenta que a jurisprudência reconhece que a ausência de vestígios físicos não impede a condenação, pois crimes sexuais muitas vezes ocorrem sem deixar marcas corporais. Analiso. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Da exegese do supracitado dispositivo legal, depreende-se que o legislador, cônscio da necessidade de preservar o contraditório judicial como regra geral, estabeleceu exceções pertinentes a determinadas espécies probatórias, dentre as quais se destacam as provas não repetíveis. A perícia psicossocial, realizada por equipe técnica multidisciplinar, enquadra-se perfeitamente no conceito de prova não repetível, porquanto: a) Captura o estado psicológico e emocional da vítima em momento específico, próximo à ocorrência dos fatos delituosos; b) Sua repetição acarreta inevitável processo de revitimização, ocasionando danos psíquicos adicionais à criança ou adolescente já vitimado; c) A eficácia probatória decorre justamente da tempestividade de sua realização, sendo que o transcurso do tempo entre o fato e a colheita da prova em juízo pode comprometer significativamente a qualidade da evidência.
Neste aspecto, a A Lei nº 13.431/2017, diploma normativo que estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, consagrou uma nova sistemática para a oitiva de crianças e adolescentes, com vistas a evitar a revitimização. O art. 11 do referido diploma legal estabelece, in verbis: "Art.
11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual." Constata-se, portanto, que o próprio legislador reconheceu a especificidade da prova envolvendo crianças vítimas de violência sexual, estabelecendo o rito cautelar de antecipação probatória como regra, o que reforça a natureza de "prova não repetível" da oitiva da vítima. Ademais, o art. 12, § 2º, da mesma Lei, preceitua expressamente que "o depoimento especial será realizado uma única vez, salvo quando justificada a sua repetição".
Tal dispositivo cristaliza o princípio da não revitimização, erigido à categoria de norma jurídica positivada. Assinala-se que a própria Lei n. 13.431 /2017, em seu art. 11 , caput, e § 1º , II , prevê que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional em seu art. 4º , IV Não obstante, no presente caso, observa-se que não houve a produção de provas sob o contraditório judicial, uma vez que mesmo tendo sido realizadas seis audiências de instrução, tanto a mãe da vítima quanto o acusado não foram localizados.
Ademais, não há nos autos outros elementos que corroboram a acusação, de modo que o acervo probatório não se mostra suficiente para fundamentar um decreto condenatório. Destarte, embora a palavra da vítima assuma especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados sem a presença de testemunhas, este dado deve ser examinado em conjunto com os demais elementos probatórios coletados.
A principal prova apontada pela acusação como suficiente para a condenação é o laudo psicossocial elaborado pelo CPTCA. Todavia, conforme dispõe o art. 182 do Código de Processo Penal, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". A prova pericial (Id. 28561827, págs. 17/20), embora relevante, não pode ser utilizada de forma isolada para fundamentar uma condenação, principalmente quando não há outros elementos probatórios capazes de corroborar suas conclusões.
No caso, o laudo se baseia no relato da vítima, mas não há testemunhas presenciais ou outros elementos que demonstrem a materialidade dos fatos. Além disso, o exame de corpo de delito realizado não constatou vestígios físicos de conjunção carnal ou ato libidinoso (Id. 28561827, págs. 13/16)., o que enfraquece ainda mais a tese acusatória. O fato de o laudo psicossocial não ser uma prova repetível não o exime da necessidade de ser conjugado com outras provas judiciais, sob pena de violação ao art. 155 do CPP.
Este também tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO DE VIOLÊNCIA SEXUAL SEM LESÕES FÍSICAS OU PSICOLÓGICAS. GENITORA CONSIDERADA MERA PORTA-VOZ DO MENOR . TENRA IDADE (DOIS ANOS). FALTA DE AFERIÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO.
1. (...)
2 . No caso, não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime em questão. Apesar de a palavra da vítima ter suma importância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naqueles em que as vítimas são vulneráveis, isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova. (...). (STJ - AgRg no AREsp: 1961564 PR 2021/0285122-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) É pacífico o entendimento de que o ônus da prova cabe à acusação.
Em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, não é ônus do réu provar que não cometeu o delito, mas sim do Ministério Público demonstrar de maneira clara e inequívoca sua culpa. No caso concreto, verifica-se que não houve a oitiva da vítima em juízo, tampouco de testemunhas presenciais, e o laudo psicossocial não é suficiente para afastar todas as dúvidas existentes no processo.
Diante dessa lacuna probatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, VII, do CPP, que determina a absolvição do réu sempre que houver dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade do delito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
2024
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000008-24.2014.8.10.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
Ante o teor da certidão de ID 38869936, renove-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
2021
PROCESSO Nº: 0000008-24.2014.8.10.0004 (9972014)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO
9a. VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
AÇÃO PENAL Nº 8-24.2014.8.10.0004 (Dist. 997/2014)
INCIDÊNCIA PENAL: art. 217, art. 226, II e art. 71, todos do CPB
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: RAIMUNDO FRANCISCO BAYMA VASCONCELOS
VÍTIMA: R. C. F. V.
N DE EXPEDIENTE: ________
Via do processo
SENTENÇA
Trata-se de ação penal na qual Raimundo Francisco Bayma Vasconcelos foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de estupro em continuidade delitiva contra sua filha R. C. F. V., à época com 09 (nove) anos de idade, nos termos dos arts. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia, in verbis:
Compulsando os autos, atesta-se que, em fevereiro de 2013, por volta das 12h, a genitora da vítima tomou conhecimento, por meio de uma vizinha, a qual não declinou o nome, que ouviu sua filha gritar: "papai, eu não quero, não papai, eu não quero, eu não quero". Diante disso, em uma conversa informal com a criança, esta afirmou que seu genitor, ora denunciado, vinha abusando sexualmente dela quando aquela estava no trabalho e os deixava (a vítima e seu irmão mais novo) sob os cuidados daquele.
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis - Cep.: 65076-820 -Tel/whatsapp. (98) 2055 - 2650- email: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000008-24.2014.8.10.0004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REÚ: R. F. B.
V. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Criminal da Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos do Processo nº 0000008-24.2014.8.10.0004,, em que figura como vítima, R.C.F.V. representada por DAYSE DIAS FONSECA VASCONCELOS, RG 229348720020, SSP MA, brasileira, natural, filha de Vera Cristina Dias Fonseca, nascida em 14/10/1988, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
E como não foi possível localizá-la, é o presente edital para INTIMÁ-LA a fim de que tome ciência da
SENTENÇA acostada nos autos supra mencionados, conforme o seguinte teor: "Vistos, etc. [...] Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO R. F. B.
V. o que faço com fulcro no art. 386, VI do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a vítima e o réu. Caso a vítima ou o réu não sejam encontrados para intimação no endereço declinado nos autos, determino, desde já, a intimação destes por edital, devendo, para a vítima, ser de 15 dias o prazo do edital e, para o réu, o prazo de 60 dias.
PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 19 de abril de 2021. Juiz ROMMEL CRUZ VIÉGAS. Respondendo pela 9ª Vara Criminal. PORTARIA-CGJ – 4300/2018 SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, São Luís-MA E, para que chegue ao seu conhecimento e não possa ser alegada ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, conforme descrito na ação em epígrafe.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente na 8ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 25 de Abril de 2024. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal
Durante a conversa a vítima revelou que o denunciado obrigava a beijar-lhe a boca e esfregava o pênis em sua genitália e nádegas, dizendo que ela era a sua namorada. Enquanto isso acontecia, a criança gritava para o denunciado que não queria, mas este insistia e dizia que aquilo não era errado e que não era para as crianças contarem para a mãe - o irmão mais novo presenciava os abusos -, pois, apanhariam.
Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 04/07.
Laudo Técnico Psicossocial nº 058/2012 expedido pelo Centro de Perícias Técnicas para a Criança e o Adolescente acostado às fls. 08/14.
A denúncia foi devidamente recebida às fls. 30.
Citado conforme certidão (verso da fls. 35), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 38/39, onde aponta que não existem indícios suficientes de autoria capazes de justificar a persecução penal, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo parquet, a saber, a mãe da vítima Dayse Dias Fonseca e a vizinha do denunciado identificada no laudo psicossocial como "sua madrinha".
Certidões de Antecedentes Criminais do réu acostadas às fls. 40/43.
Informação ao Processo nº 08/2019 expedido pela equipe interdisciplinar desta unidade jurisdicional (fls. 138/139), informando que não foi possível fazer o atendimento/encaminhamento da vítima, vez que vizinhos informaram que sua mãe vendeu a casa e se mudou com a família para local incerto e não sabido.
Foram realizadas seis audiências nestes autos, cujas atas foram juntadas às fls. 46, 65, 125, 152, 161 e 191, contudo restou prejudicado o depoimento dos envolvidos, vez que a mãe da vítima não foi localizada nos endereços indicados nos autos, bem como o réu não compareceu a nenhum dos atos processuais, apesar de ser intimado por hora certa para tanto conforme certidão de fls. 182.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 201/203, onde defende que o acervo probatório dos autos indicam de modo contundente a prática delitiva, especialmente os relatos da vítima e de sua mãe, bem como na perícia psicossocial, todos colhidos na fase de inquérito policial. Assim, requer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra R. C. F. V. previsto no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do CP.
A defesa apresentou alegações finais às fls. 206/2208, apontando que apenas há nos autos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, os quais não foram corroborados em juízo. Também aponta que o réu negou a prática do crime quando ouvido na delegacia, bem como exerceu seu direito ao silêncio ao não comparecernas audiências designadas pelo juízo.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, verifico que não ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão punitiva. Outrossim, não existem preliminares a serem apreciadas e nem nulidades a declarar, tendo sido respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passando a análise do mérito, não se vislumbra no caso concreto acervo probatório mínimo que justifique a condenação do réu pelos fatos imputados pela denúncia.
Antes de analisar os autos, é importante esclarecer que, na seara penal, a prova "pressupõe procedimento contraditório, em regra produzida no curso do processo instaurado perante o magistrado, com a participação dos litigantes"#. Assim, difere-se do que a doutrina denomina de elementos de informação, compreendidos como aqueles documentos "colhidos no curso do inquérito policial, procedimento de natureza inquisitiva, sem contraditório, isto é, na fase de investigação preliminar"#.
Portanto, não é possível que a convicção do juízo pela condenação se dê apenas nos elementos de informação produzidos na fase de inquérito policial, sob pena de violação ao princípio do contraditório consagrado no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 11.690/2008, o Código de Processo Penal sofreu alterações, de modo a adaptar-se a nova realidade constitucional, passando o art. 155 a ter a seguinte redação:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).
Sobre a norma, comenta Renato Brasileiro de Lima que:
Como esclarece Alberto Silva Franco, se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas elementos retirados do inquérito policial, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado de comprovar a acusação, dando por provado o que pretendia provar, e a instrução criminal se transformaria numa atividade inconsequente (.) No entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do caput art. 155 do CPP, a Lei n. 11.690/08 acaba por confirmar a posição jurisprudencial dominante. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador.#
E da análise dos autos, verifica-se que não foi produzida qualquer elemento probatório na fase judicial desta persecução penal. De fato, após o registro da ocorrência na Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente - DPCA (fls. 03), foram realizados o exame de corpo de delito (fls. 04/07) e a perícia psicossocial (fls. 08/14), bem como foram ouvidos a mãe da vítima e o acusado (fls. 17 e 19/20), sendo que este negou ter praticado o crime imputado.
Contudo, após o recebimento da denúncia, não foi possível repetir os depoimentos da vítima e de sua mãe, pois mudaram do antigo endereço para local incerto e não sabido, como se verifica no documento produzido pela equipe multidisciplinar de fls. 138/139. Nesse ponto, é importante ressaltar que a outra testemunha arrolada na denúncia sequer pôde ser intimada, vez que sua indicação restringiu-se a "vizinha do denunciado, identificada no laudo psicossocial como 'sua madrinha' (fls. 09) - a ser qualificada e indicar seu endereço pela genitora da vítima" (fls. 14).
JÁ quanto aos laudos periciais, verifica-se que, em que pese a perícia psicossocial ter concluído pela existência de fortes indícios consistentes de violência sexual e psicológica contra a menor (fls. 08/14), o exame de corpo de delito (fls. 04/07) afirmou que a vítima era virgem e não apresentava sinais físicos de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Reitere-se desde já que a jurisprudência pátria entende ser possível a inexistência de vestígios materiais nos crimes sexuais, hipótese em que dá valor probante diferenciado ao depoimento da vítima##
, cujo relato deve ser corroborado em juízo e analisado sob o crivo da ciência e da experiência jurisdicional. Por conseguinte, em que pese a presunção de veracidade dos documentos elaborados por peritos da polícia civil, apenas o laudo psicossocial realizado no inquérito policial não é suficiente para fundamentar a condenação do acusado por violação ao princípio do contraditório e ao previsto no art. 155 do CPP.
Portanto, não restou demonstrado nos autos que o acusado praticou o delito imputado na denúncia, subsistindo dúvida quanto a autoria do delito, o que inviabiliza a formação de juízo condenatório do réu, devendo o mesmo ser absolvido pelo delito que lhe é imputado nestes autos em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO RAIMUNDO FRANCISCO BAYMA VASCONCELOS o que faço com fulcro no art. 386, VI do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a vítima e o réu. Caso a vítima ou o réu não sejam encontrados para intimação no endereço declinado nos autos, determino, desde já, a intimação destes por edital, devendo, para a vítima, ser de 15 dias o prazo do edital e, para o réu, o prazo de 60 dias.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 19 de abril de 2021.
Juiz ROMMEL CRUZ VIÉGAS.
Respondendo pela 9ª Vara Criminal
PORTARIA-CGJ - 4300/2018
Resp: 176594