Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº 8-25.2011.8.10.0070 (82011)
AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: ANTÔNIO DOMINGOS MARTINS CABRAL ("Sanico")
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, com base no inquérito policial nº 060/2010, ofereceu denúncia contra Antônio Domingos Martins Cabral e outros, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, IV, na forma do art. 71, do Código Penal Brasileiro, e art. 288, caput, da mesma lei.
De acordo com a peça acusatória: a) "no dia 31 de dezembro de 2010, por volta das 08:30 horas, a vítima ISMAEL DE JESUS SILVA SANTOS observou um veículo Montana dirigido pelo acusado Lourival Carvalho Gomes, conhecido por 'Branco' em companhia do menor Wagner, conhecido por 'Negão' transportando uma carga suspeita de animais abatidos, já que tinha informações de que o mesmo furtava gados"; b) "diante da suspeita, a vítima Ismael que estava pilotando uma moto, seguiu o veículo dirigido pelo acusado em direção ao Município de Miranda do Norte, oportunidade em que o irmão da vítima nominado RAFAEL, residente também em Miranda do Norte, já havia noticiado os fatos à polícia daquela cidade, tendo os policiais abordado o já citado veículo, encontrando uma búfala morta e cortada, ainda com o couro"; c) "o acusado LOURIVAL e seu comparsa, o menor Wagner foram conduzidos à Delegacia de Polícia daquele Município e lá a vítima ISMAEL, após limpar o local do ferro no couro do animal apreendido, o reconheceu como de sua propriedade, identificado através da marca de ferro 'JM'"; d) "por volta das 17:00 horas do mesmo dia, após a prisão de LOURIVAL, vários criadores, acompanhados de uma guarnição da Polícia Militar, adentraram o cercado dos acusados (irmãos) ANTONIO DOMINGOS MARTINS, vulgo 'Sanico', HILTON DO ESPÍRITO SANTO MENDES CABRAL, vulgo 'Gaucho' e JOÃO BATISTA MARTINS CABRAL, vulgo 'João da Viúva' e lá foram encontrados 73 cabeças de gados búfalos, momento em que alguns criadores reconheceram vários animais de suas propriedades, a saber: CARLOS CESAR PEREIRA reconheceu 20 cabeças, JOEL 01, o criador conhecido por 'FOFOCA' 01, MANOEL DE PAULA 01"; e) "a vítima ISMAEL DE JESUS reconheceu como sendo de sua propriedade e de sua mãe 08 cabeças, 01 garrote, 01 bezerra e 06 novilhas, todas com o ferro totalmente adulterado, bem como os sinais das orelhas, sendo identificados em virtude da subtração dos animais ter sido recente, permanecendo ainda com as características"; f) "o menor WAGNER BORGES MARTINS, vulgo 'Negão', em seu depoimento perante a autoridade policial afirmou que tinha hábito de matar boi no matadouro do acusado LOURIVAL e foi convidado por este para ir matar um boi na casa do outro acusado JOÃO BATISTA".
Auto de apresentação e apreensão (fl. 32).
Termo de entrega (fl. 33).
Auto de exibição e apreensão (fl. 49).
Documento de identidade do réu (fl. 93).
Resposta à acusação (fls. 162/163).
Auto de apresentação e apreensão (fls. 186/187).
Fotografias dos animais (fls. 249/255 e 568/574).
A denúncia foi recebida no dia 21.02.2011 (fl. 268).
Certidão de antecedentes criminais (fl. 282).
A audiência de instrução ocorreu nas datas de 28.04.2016 (fls. 627/928), 26.07.2016 (fls. 658/659), 24.01.2017 (fl. 705) e 12.06.2018 (fl. 997). As testemunhas Gilvan Santos e David Santos Pacheco foram inquiridas por precatória (fls. 915 e 986).
Em alegações finais, as partes pugnaram pela absolvição do acusado (fls. 1000/1007 e 1120/1122).
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame pormenorizado das imputações.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial são insuficientes para a condenação, pois não demonstram que o réu participou do furto dos animais das vítimas e que integrou associação criminosa.
A esse respeito, a vítima Carlos César Pereira afirmou que, em julho/2010, 60 cabeças de gado bubalino de sua propriedade, sendo 20 animais - com ferro adulterado - encontrados no imóvel de João Batista.
A vítima Ismael de Jesus Silva Santos disse que: a) seu pai percebeu que os gados estavam sumindo e desconfiou que João fosse o autor das subtrações; b) João foi até a casa de seu genitor para explicar que não tinha participação; c) no dia dos fatos, estava em sua fazenda quando viu Lourival passando com a capota do carro suspensa; d) pediu que o irmão, em Miranda do Norte, comunicasse o fato à polícia daquele município, que abordou Lourival e o conduziu à delegacia; e) vários vaqueiros foram reunidos e entraram no terreno dos irmãos Hilton, Antônio e João, onde encontradas 70 cabeças de gado, sendo 08 de sua propriedade (com ferro adulterado).
Rafael de Jesus Silva Santos ratificou o depoimento acima.
O policial militar Gilvan Santos aduziu que, após receber informações de que um carro com gado furtado passaria em Miranda do Norte, aguardou o veículo e prendeu os envolvidos, entre os quais João e Lourival, sendo encontrado animal no automóvel.
O relato acima foi corroborado por David Santos Pacheco, o qual acrescentou que: a) o gado estava morto e foi reconhecido como seu pelo proprietário; b) os animais furtados estavam na propriedade de Antônio, Hilton e João.
JÁ a testemunha Nazaré Bezerra Carvalho Collins revelou que: a) cerca de 80 cabeças de gado haviam sido furtadas de sua propriedade; b) comentou que João teria sido o autor das subtrações; c) vários animais - inclusive seus - foram encontrados no imóvel de João (com ferro modificado).
Em seu interrogatório, o réu negou a imputação, alegando que, na data dos fatos, seu irmão João foi preso, oportunidade na qual invadiram sua propriedade no período noturno e levaram os gados dele.
Como se vê, apesar de animais furtados terem sido encontrados no local onde o acusado residia, nenhuma das vítimas/testemunhas afirmou que ele teve participação na subtração; pelo contrário, a maioria mencionou que o autor teria sido seu irmão João, razão pela qual inviável a condenação do réu, sob pena de responsabilidade objetiva, vedada no direito penal. Ademais, não há prova alguma de que o denunciado tenha se associado a outras pessoas com o fim específico de cometer crimes.
Pelo exposto, com base no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO ANTÔNIO DOMINGOS MARTINS CABRAL ("Sanico"). Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Marcílio Ribeiro de Almeida (OAB/MA nº 15182), que participou da audiência de instrução e julgamento, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de honorários advocatícios. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se às vítimas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Arari - MA, 15 de dezembro de 2020.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari
Resp: 183079