Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo nº 0000008-30.2020.8.10.0128 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado (a): JOÃO LIMA DUARTE Advogado do(a) ACUSADO: BENTO VIEIRA SOBRINHO - MA14065 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 (onze) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala de audiência desta Comarca, estava presente a MM. Juíza de Direito. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou a MMª.
Juíza a presença da representante do Ministério Público, Dra. Lays Gabriella Pedrosa Souza, bem como do advogado do acusado, Bento Vieira Sobrinho – OAB/MA nº 14.065. Presente a testemunha arrolada pela acusação M.
C. S. D. S.. INICIADA A SESSÃO: Realizou-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação. Em audiência, o advogado do acusado atualizou os contatos de WhatsApp das testemunhas de defesa: P. R., número (99) 98837-9158, e K., número (11) 99367-7140.
DESPACHO
E ENCERRAMENTO: Tendo em vista a ausência da menor, designo audiência de continuação para o dia 27/05/2026, às 11:30 horas. Considerando a manifestação do Ministério Público nos autos, informando que a vítima reside com sua tia Maria da Luz Silva Cruz, no endereço Rua Duque de Caxias, nº 12, Vila Coelho Dias, Bacabal/MA, determino à Secretaria a expedição de carta precatória para intimação da menor no referido endereço, juntamente com sua tia Maria da Luz Silva Cruz.
A oitiva da menor será realizada por meio de depoimento especial, devendo a Secretaria diligenciar os expedientes necessários para sua realização na sala de depoimento especial da Comarca de Bacabal/MA. Intimem-se as testemunhas de defesa: P. R., por meio do contato (99) 98837-9158, e K., pelo contato (11) 99367-7140. Requisite-se o preso no estabelecimento penal em São Paulo. As partes e testemunhas poderão participar do ato de forma presencial ou virtual.
Nesta última hipótese, deverão ingressar na sala virtual por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/salaaudiencia02smm. Ficam os presentes intimados. Atribuo força de mandado e ofício. Audiência com gravação audiovisual. Diligencie-se com urgência. Termo lido e achado conforme, assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça.
Eu, Leonardo Barbosa de Oliveira, residente jurídico, digitei e subscrevi. VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
Processo nº 0000008-30.2020.8.10.0128 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado (a): JOÃO LIMA DUARTE Advogado do(a) ACUSADO: BENTO VIEIRA SOBRINHO - MA14065
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de JOÃO LIMA DUARTE, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/09/2020 (ID 96269503). Posteriormente, foi expedida carta precatória para citação do acusado, então custodiado no CDP Pinheiros I, em São Paulo/SP, tendo sido oportunizada a apresentação de resposta escrita, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Sobreveio resposta à acusação em ID 174743037. Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 19/09/2019. Após diversas diligências frustradas para sua localização, o respectivo mandado somente foi cumprido posteriormente, sobrevindo a captura apenas em 09/12/2025, no Estado de São Paulo. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (ID 175812196).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
I – Das questões suscitadas na resposta à acusação Inicialmente, passo à análise das preliminares. A denúncia já foi recebida por este juízo, diante da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da ausência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma. A alegação de inépcia material por ausência de justa causa, tal como deduzida na resposta à acusação, confunde-se com discussão acerca da suficiência dos elementos informativos colhidos na fase investigativa, matéria que se relaciona ao mérito e à instrução probatória, não se evidenciando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
A justa causa para a ação penal não se confunde com prova plena para condenação, bastando, nesta etapa, a existência de lastro informativo mínimo apto a justificar o prosseguimento do feito. Após o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta escrita, o do CPP autoriza a absolvição sumária apenas quando verificada, de plano, alguma das hipóteses legalmente previstas. No caso, o fato narrado na peça acusatória não é manifestamente atípico, não há causa evidente de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, nem causa extintiva da punibilidade.
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0000008-30.2020.8.10.0128 Autor: M. P. D. E. D. M. Acusado (a): J.
L. D. Endereço: rua jota jones, 00, santo antonio, ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) ACUSADO: BENTO VIEIRA SOBRINHO - MA14065
DECISÃO
01. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do acusado João Lima Duarte, qualificado nos autos. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos pressupostos fáticos que embasaram a decretação da prisão preventiva, bem como a fragilidade da tese de evasão, argumentando que o acusado não tinha ciência do processo e exercia atividade lícita à época dos fatos (ID 169780130).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a gravidade concreta da conduta imputada, aliada ao histórico de evasão do acusado, justifica a manutenção da custódia cautelar como meio de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando-se necessária e adequada a medida extrema (ID 171083358). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em exame, a prisão preventiva revela-se medida necessária e imprescindível para a preservação da ordem pública, em razão da elevada gravidade concreta do delito imputado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme se extrai dos elementos constantes do inquérito policial, o acusado teria mantido conjunção carnal e praticado atos libidinosos com sua filha Joana da Silva, que à época dos fatos tinha 04 (quatro) anos de idade.
Consta que, uma vizinha teria ouvido a criança dizer que ao pai que estava sentindo dor. A criança, por sua vez, ao ser indagada na escola acerca de eventuais problemas em casa, afirmou que sua mãe a orientava a não relatar o que acontecia no ambiente familiar. Apurou-se, ainda, que após a intensificação das visitas de servidores do CREAS, CRAS, Conselho Tutelar e agentes de saúde à residência da família, uma vizinha teria ouvido o denunciado afirmar à esposa que “precisavam ir embora, pois iriam descobrir”.
Além disso, há informações prestadas pelo Conselho Tutelar de Alto Alegre do Maranhão e pelo Conselho Tutelar de Bacabal no sentido de que o acusado teria se deslocado de Bacabal para Alto Alegre do Maranhão após ter sido denunciado por maus-tratos contra a filha, circunstância que evidencia tentativa de ocultação da prática delitiva e tentativa de se esquivar da atuação estatal. Dessa forma, verifica-se que não sobrevieram aos autos elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000008-30.2020.8.10.0128 Requerente: VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): JOÃO LIMA DUARTE e outros ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000008-30.2020.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. MARIA JOSEANE BRANCA MANO MAGALHAES Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela defesa e indefiro o pedido de absolvição sumária, devendo o feito prosseguir regularmente para a instrução.
II – Do pedido de revogação da prisão preventiva Após análise dos autos, verifico que a defesa não logrou êxito em afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado. A prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanece necessária e adequada no caso concreto, porquanto a defesa, embora tenha renovado suas alegações, não trouxe elemento superveniente de natureza cautelar apto a afastar os fundamentos que ensejaram sua decretação e posterior manutenção.
Com efeito, a custódia cautelar se mostra necessária, em primeiro lugar, para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado teve sua prisão preventiva decretada ainda em 2019, tendo sido realizadas diversas diligências para sua localização, sem êxito, nos municípios de São Mateus do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão e Bacabal. O mandado somente veio a ser cumprido em 09/12/2025, no Estado de São Paulo, circunstância que evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, concreta evasão do distrito da culpa e risco real de frustração da persecução penal.
A alegação defensiva de que o acusado não possuía ciência formal da ação penal não é suficiente, por si só, para descaracterizar o periculum libertatis. Isso porque os elementos informativos constantes dos autos indicam que, já no contexto inicial da apuração, houve deslocamento do acusado e ocultação de seu paradeiro, sendo relevante, ainda, o fato de que ele somente foi capturado anos depois, em unidade da federação diversa, após prolongado período de não localização.
Além disso, a prisão preventiva também se justifica para garantia da ordem pública. A imputação recai sobre delito de extrema gravidade concreta, supostamente praticado contra criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, no âmbito doméstico e familiar, por quem detinha dever jurídico de proteção e cuidado. As circunstâncias descritas nos autos evidenciam especial reprovabilidade da conduta em apuração e recomendam maior cautela na análise da possibilidade de soltura.
Registre-se, ainda, que a instrução criminal sequer se desenvolveu de forma regular justamente em razão da não localização do acusado por longo período. Nesse contexto, sua colocação em liberdade neste momento pode comprometer a colheita da prova oral, a espontaneidade dos depoimentos e a proteção da vítima e das testemunhas, sobretudo diante da natureza do crime imputado. Os documentos juntados pela defesa, consistentes em contracheques referentes a dois meses do ano de 2024, não são idôneos, por si sós, para infirmar o quadro cautelar delineado.
Tais documentos não comprovam estabilidade de residência nem afastam a constatação de que, em diligência oficial realizada em Bacabal/MA, certificou-se que o acusado não mais residia no endereço indicado, sendo desconhecido seu paradeiro. De igual modo, não se mostram adequadas e suficientes, no presente momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Diante da gravidade concreta dos fatos, do histórico de não localização do acusado por período prolongado e do risco de evasão, tais medidas não se revelam aptas a resguardar, com a eficácia necessária, a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Cumpre observar, por fim, que este juízo já apreciou anteriormente pedido de revogação da prisão preventiva, indeferindo-o por decisão fundamentada, e não sobreveio, desde então, fato novo relevante apto a alterar a conclusão já adotada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva c/c liberdade provisória formulado pela defesa de JOÃO LIMA DUARTE, mantendo-se íntegra a custódia cautelar, pelos fundamentos acima delineados.
III – Do prosseguimento do feito Superadas as questões suscitadas na resposta à acusação, e não sendo caso de absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, em observância aos princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de abril de 2026, às 11:30 horas, ocasião em que serão colhidos o depoimento especial da vítima, na presença de profissional habilitado, os depoimentos das testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do acusado.
A vítima deverá ser encaminhada ao município de Bacabal/MA, para realização de sua oitiva por meio do depoimento sem dano. Oficie-se ao Município para que providencie o deslocamento da vítima. A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou virtual, a critério das partes. Caso optem pela modalidade virtual, as partes, os advogados e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link da plataforma Google Meet: https://www.tjma.jus.br/link/salaaudiencia02smm.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem dirigir-se ao fórum para participação do ato. Será observado prazo de 10 minutos de tolerância para início do ato. A Secretaria deverá proceder ao envio do link de acesso à sala virtual, bem como do conteúdo da denúncia, para o e-mail institucional [email protected] para preparação do entrevistador. Intimem-se o Ministério Público, a defesa, as testemunhas arroladas e o acusado.
Expeça-se ofício ao CDP Pinheiros I, no Estado de São Paulo, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 3026-7506, onde o acusado se encontra atualmente custodiado, requisitando sua apresentação para a audiência designada. No tocante ao recambiamento do acusado, consta dos autos o ofício nº 1467/2026-SGV/SEAP, por meio do qual a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão informou que, embora os estabelecimentos prisionais deste Estado estajam com superlotação, não há oposição no tocante à transferência do preso JOÃO LIMA DUARTE para o sistema prisional maranhense.
Não obstante, considerando que o recambiamento demanda providências administrativas, logísticas e de segurança, e que o acusado poderá participar do ato instrutório por videoconferência, reputa-se mais prudente postergar a deliberação acerca da transferência para momento posterior à instrução criminal, quando a medida poderá ser reapreciada à luz do andamento do feito e das circunstâncias então verificadas.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Atribuo força de mandado/ofício. Diligencie-se. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA Assinado eletronicamente por VERONICA RODRIGUES TRISTAO CALMON 02/04/2026 08:28:41 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 26040208284152600000162955447
Ao contrário, permanece evidenciada a gravidade concreta do delito, que envolve violência sexual intrafamiliar, praticada contra criança em tenra idade, bem como indícios de reiteração delitiva, impondo-se a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e preservar a integridade física e psíquica da ofendida. Cumpre destacar, ainda, que este juízo decretou a prisão preventiva do acusado em 19/09/2019, tendo sido realizadas diversas diligências para sua localização nos municípios de São Mateus do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão e Bacabal, todas infrutíferas.
O mandado de prisão somente foi cumprido em 09/12/2025, no Estado de São Paulo, ou seja, mais de seis anos após sua expedição, circunstância que, em consonância com o contexto fático dos autos, demonstra inequívoca intenção do acusado de se furtar à persecução penal. Embora o acusado alegue que residia em Bacabal desde 2019 até o final de 2025, não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar endereço fixo ou vínculo empregatício durante todo o período em que o mandado de prisão permaneceu em aberto.
Limitou-se a juntar aos autos apenas dois recibos salariais referentes aos meses de julho e agosto de 2024, documentos manifestamente insuficientes para corroborar suas alegações. Ressalte-se, ainda, que a fase instrutória encontra-se pendente, e a eventual concessão de liberdade ao acusado representa risco concreto ao regular andamento do processo, especialmente no que tange à colheita da prova oral, à preservação da espontaneidade dos depoimentos e à proteção da vítima e das testemunhas.
Registre-se que o feito não estava tramitando regularmente em razão da ausência de localização e citação do acusado, não havendo qualquer mora processual imputável à acusação ou a este juízo, o que afasta eventual alegação de desídia estatal ou violação ao princípio da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade dos fatos, do risco concreto à ordem pública e da comprovada intenção do acusado de se furtar da aplicação da lei penal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e determino a manutenção da custódia cautelar para o acusado João Lima Duarte, pelos fundamentos acima delineados.
02. Considerando que o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado foi devidamente cumprido, bem como que já foi realizada a respectiva audiência de custódia, expeça-se carta precatória para a citação do acusado, o qual se encontra custodiado no CDP Pinheiros I, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 3026-7506, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
O acusado deve estar ciente de que, ao responder à acusação, pode arguir preliminares, alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos, requerer justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário. Caso o acusado não apresente defesa e nem constitua advogado, após certificação da Secretaria Judicial, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Este terá vista dos autos para apresentar resposta à acusação, dentro do prazo de 20 dias (prazo já em dobro), de acordo com o §2º do art. 396-A da Lei Adjetiva Penal. Outrossim, considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente por mandado de prisão expedida por este juízo, expeça-se ofício à Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP para que, no prazo de 05 dias corridos, informe sobre a existência de vaga no sistema penitenciário local.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000008-30.2020.8.10.0128 Requerente: VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): JOÃO LIMA DUARTE e outros ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000008-30.2020.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. MARIA JOSEANE BRANCA MANO MAGALHAES Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000008-30.2020.8.10.0128 Requerente: VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): JOÃO LIMA DUARTE e outros ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000008-30.2020.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. MARIA JOSEANE BRANCA MANO MAGALHAES Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão