Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 03/08/2023 A 10/08/2023 APELAÇÃO Nº 0000008-37.2019.8.10.0137 – TUTÓIA Apelante : J.R.G dos R. Advogado : José de Arimateia de Oliveira Prado Filho (OAB/MA 16714-A) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor : Fernando José Alves Silva Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I - É inviável acolher o pedido de absolvição por ausência de provas, vez que restou evidenciado, pelos relatos firmes e coerentes da vítima e testemunhas, em contradição à não comprovada alegação da defesa, que o Apelante se aproveitou da sua vulnerabilidade, para praticar o crime de estupro de vulnerável.
II – A prova dos autos é robusta no sentido de apontar o Apelante como autor do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, e art. 71, do CP, pois os depoimentos prestados, possuem força suficiente para sustentar a condenação.
III – A frieza e premeditação do Apelante, criando situações para ficar sozinho com a vítima, inclusive a proibindo de ir para a escola, a fim de praticar as condutas criminosas, além de tê-la ameaçado, justifica a valoração mais elevada da culpabilidade, como fator de reprovação social daquele que comete crime. Ademais, o modus operandi empregado na prática delituosa demonstrando maior audácia do Apelante, por praticar o delito em residência habitada, esperando os demais membros da família se ausentarem para perpetrar os mais diversos atos sexuais com a vítima (circunstâncias), além do fato de ter desvirginado a vítima (consequências), referendam o aumento da pena-base.
IV - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000008-37.2019.8.10.0137, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim ( substituindo o Desembargador Vicente de Castro) Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 03/08/2023 a 10/08/2023. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, 10 de agosto de 2023. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
2022
S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS REIS, brasileiro, em união estável, natural de Paulino Neves/MA, nascido em 10/06/1987, inscrito no RG n°. 043.690.972.011-6, SSP/MA, CPF n°. 100.***.***-20, filho de José Pereira dos Reis e Maria Zuleide Gomes, residente e domiciliado na Rua Principal, s/n°., Povoado Itapera, Paulino Neves/MA, imputando-lhe o crime previsto no artigo 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que o acusado, de 2010 até 18/12/2018, no Povoado Itapera, na cidade de Paulino Neves/MA, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos, mediante grave ameaça, com sua filha D.S.R, nascida em 18/06/2004. Consta dos autos que a vítima contava com apenas 06 (seis) anos de idade quando o denunciado começou a molestá-la, passando a mão em sua vagina e beijando-a, sob ameaças de que mataria ela e seus familiares caso revelasse os fatos a alguém.
Narra ainda que a menor foi desvirginada pelo acusado aos 10 anos de idade, durante o dia, na ausência da mãe, mediante a introdução de dedos e pênis em sua vagina, sendo que os abusos prosseguiram por anos, sempre sob ameaças, inclusive com a prática de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como sexo anal, sendo que a última relação forçada ocorreu em 18/12/2018. A Denúncia foi acostada às fls. 03/04, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Certidão de antecedentes criminais de fl.
39. Decisão de recebimento da denúncia, datada de 18.01.2019, conforme fl.
42. Defesa escrita apresentada às fls. 54/56, sem preliminares suscitadas, requestando pela absolvição do acusado, alegando falta de provas para a condenação. Não havendo motivos para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido realizada através de gravação, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 16/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Repousam, em DVD, o depoimento da vítima D.R.S., bem como das testemunhas Bruno Oliveira dos Santos, Daiana Vieira da Silva, Liliane Vieira da Silva e Alderina Vieira da Silva.
Na mesma mídia acima mencionada, consta o interrogatório do acusado. As alegações da acusação pugnam pela condenação do réu nos termos propostos na denúncia (fls. 169/170). As alegações finais da Defesa pugnam pela absolvição do acusado por ausência de provas. Certidão de antecedentes criminais de fl.
2021
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000008-37.2019.8.10.0137 - TUTOIA/MA APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS REIS ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB/PI 5867 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal, interposto em favor de JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS REIS , através do advogado JOSÉ DE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO .
Com efeito, compulsando os autos, notadamente à fl. 73, constato a prevenção existente entre estes autos e o habeas corpus d e n° 0801167-05.2019.8.10.0000, de relatoria do ínclito Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues .
Dessa forma, considerando que o presente recurso fora distribuído posteriormente àquele, tornando-se PREVENTA a competência para conhecimento e julgamento deste writ , nos termos do Art. 293, caput , do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 1 .
Conquanto, há necessidade de ser observado o § 8º do art. 293 do RITJMA, que direciona, por prevenção, ao órgão julgador , os processos que eram da relatoria do desembargador que tenha deixado o Tribunal, onde a prevenção deve ser direcionada ao órgão julgador, em respeito ao art. 293, § 8º 2 . Ante o exposto, verificada a identidade fática dos autos, de consequência determino a remessa dos autos ao órgão julgador - Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça - por prevenção, conforme preceitua o art. 293, caput e § 8º, do RITJMA.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís / MA, 09 de setembro de 2021.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA
1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do do Código de Processo Civil.
97. Certidão de fl. 98 informando o tempo de prisão provisória do acusado. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS REIS imputando-lhe o crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, II, bem como art. 71 todos do Código Penal.
Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do réu na ação criminosa tipificada no artigo 217 – A, caput, do Código Penal. As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem. Comete o crime capitulado no artigo 217-A, caput, do Código Penal, quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. No que tange a idade da ofendida, esta se encontra devidamente comprovada através da certidão de fl. 27, tendo a mesma nascido em 18.06.2004, possuindo 06 anos aproximadamente à época do início dos fatos. No mais, compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito de fls. 14/15, que atesta a ocorrência de desvirginamento da vítima.
É preciso destacar que o desvirginamento não pode ser constatado como recente, em razão deste ter ocorrido há anos que antecedeu a realização do exame, contudo, sobredito exame é bastante elucidativo quanto a prática de sexo ou ato libidinoso com criança, caracterizando o estupro de vulnerável. É importante frisar que o exame de corpo de delito não tem como precisar quem praticou conjunção carnal com a vítima, como é notório, até mesmo porque não se propõe a tal mister, no entanto, a prova pericial pode afastar a responsabilidade do acusado quando constatado que a suposta vítima é virgem ou, opostamente, pode ser mais um elemento a subsidiar uma condenação, o que é o caso dos autos, visto que ficou demonstrado que a vítima não é mais virgem, confirmando, no caso concreto em análise, o depoimento da mesma de que foi abusada sexualmente pelo acusado desde quando ainda era criança.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois o depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova postos pela acusação não deixam quaisquer dúvidas. A vítima D.S.R, em seu depoimento em juízo, corroborou o que já havia afirmado na delegacia de polícia, no caso, confirmou que os abusos começaram quando a mesma tinha apenas seis anos de idade, quando o acusado passava a mão nas partes íntimas da vítima, sendo que ao completar dez anos aconteceu a primeira conjunção carnal, tendo o acusado desvirginado a criança, continuando os abusos até a mesma completar 14 (quatorze) anos.
A vítima, em juízo, afirmou que os abusos aconteciam semanalmente, sendo que na semana ia apenas 3 dias para a escola, nos outros dias o acusado não permitia que a menor fosse ao colégio, oportunidade que mantinha relações sexuais com a menor, inclusive, tentando praticar sexo anal, não consumando o sexo anal porque a vítima começava a chorar de dor. A vítima relatou ainda que o acusado a ameaçava de morte para que não contasse a ninguém sobre os abusos sofridos, sendo que criou coragem de falar após perceber que o acusado já estava com um comportamento estranho com relação a sua irmã mais nova, tendo a vítima ficado com medo de o acusado também praticar os abusos sexuais com sua irmã de apenas oito anos.
Destaca-se que o depoimento da menor com detalhes, demonstra a veracidade das informações prestadas quando confrontado com os demais elementos de prova. O acusado, por outro lado, nega que tenha cometido o crime, mas como dito acima, o depoimento da vítima foi prestado de forma coerente, sendo condizente com a realidade dos fatos. Na realidade constato que o acusado tentou, em seu interrogatório perante o magistrado, negar a autoria delitiva, porém sem apresentar qualquer álibi ou versão que fundamente sua defesa, não apresentando qualquer fato que possa ser valorado em seu benefício, apenas negando ter praticado os atos que lhe foram imputados.
A testemunha Bruno Oliveira dos Santos, policial militar, afirmou que tomou conhecimento dos abusos, no caso, relações sexuais do acusado contra a vítima e que esta teria contado os fatos por temer que o acusado também praticasse o crime em face de sua irmã mais nova. JÁ a testemunha Alderina Vieira da Silva, mãe da vítima, afirmou que em uma das visitas que fez ao acusado na cadeia, este confirmou que praticou os atos, alegando que ocorreram em momentos de fraqueza.
A testemunha Daiana Vieira da Silva, irmã da vítima, afirmou que antes do conhecimento dos fatos, já suspeitava do acusado, uma vez que este demonstrava ciúmes com relação à vítima. Assevera a testemunha que a vítima lhe contou os fatos, afirmando que o acusado começou os abusos quando a criança tinha apenas seis anos e que aos dez anos o acusado tirou a virgindade da vítima, mantendo relações com esta nos anos seguintes.
Por fim, a testemunha Liliane Vieira da Silva, também irmã da vítima, afirmou que a vítima lhe contou os fatos, aduzindo que foi abusada desde os seis anos de idade e que o acusado tirou a virgindade da mesma quanto esta tinha somente 10 anos de idade. Dos autos, portanto, constato que ninguém presenciou os fatos, sendo que crimes desta natureza, em regra, são cometidos à clandestinidade, estando presentes somente o agressor e ofendida.
Desta forma, não prospera a tentativa da defesa de desqualificar a prova testemunhal ao afirmar que nenhuma das testemunhas presenciou os fatos, visto que, conforme assentado, os crimes contra os costumes, em regra, ocorrem na clandestinidade, não sendo praticados sob os olhares de todos. Com base em tal situação, a jurisprudência consolidou-se no sentido de atribuir à palavra da vítima, quando não houver outro elemento de prova que a desconstitua, força probante suficiente para sustentar um édito condenatório.
Sobre o tema, vejamos o excerto abaixo: Apelação criminal. Estupro. Pretensão absolutória. Não acolhimento. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Exame de corpo de delito. Palavra da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Apelo improvido. Alterado, ex officio, o regime inicial de cumprimento de pena e excluída a sanção pecuniária.
1. Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade do crime, impossível acolher-se a pretensão absolutória sustentada no apelo.
2. A comprovação, através do exame técnico, dos vestígios e lesões, características do delito sexual, sofridas pela vítima, corroboram para rechaçar a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa.
3. Tratando-se de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, mesmo quando prestada em sede policial, reveste-se de especial importância quando em harmonia com o conjunto probatório presente nos autos.
4. Recurso conhecido e improvido. Alterado, ex officio, o regime inicial de cumprimento da pena e excluída a sanção pecuniária. (Processo: 9201/2009. Acórdão: 112026/2012. Data do registro do acordão: 05/03/2012.Relator: Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA. Data de abertura: 30/03/2009. Data do ementário: 07/03/2012) De toda forma, os depoimentos das testemunhas prestados em juízo serviram para corroborar o depoimento da vítima, não deixando qualquer margem de dúvida sobre a conduta criminosa perpetrada pelo réu.
Para o caso posto a análise judicial, a narrativa da vítima, com detalhes e sem distorções, soma-se aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas arroladas, não havendo prova robusta capaz de mitigar sua força probante. Portanto, pela instrução processual ficou demonstrado tanto a prática de ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, como a própria conjunção carnal, por parte do acusado em relação à menor, o que configura o crime de estupro.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Verifico que ficou plenamente demonstrado que o acusado é genitor da vítima menor, o que é comprovado pela certidão de nascimento de fl. 27, devendo incidir a referida causa de aumento em atenção ao disposto no art. 383 do CPP.
Assim, incorre no aumento de pena, em sua metade, quem, conforme o art. 226 do Código Penal, for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. Por outro lado, mesmo que se considerasse a alegação do acusado de que é apenas padrasto da vítima, ainda assim configuraria a causa de aumento de pena constante do dispositivo supra.
Desta feita, resta imperioso a aplicação da presente causa de aumento de pena. DO CRIME CONTINUADO (art. 71 do Código Penal) Dispõe o art. 71 do Código Penal que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No caso dos autos, o Ministério Público requereu a condenação do réu na prática de crimes de estupro em continuidade delitiva, sendo que se pode constatar pelas provas produzidas que o acusado praticou diversos crimes de estupro em face da vítima D.S.R, desde quando a menor tinha apenas 06 (seis) anos de idade. Desta feita, entendo que os delitos se enquadram na hipótese do crime continuado, haja vista que os estupros ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e contra as mesmas vítimas.
Nesta senda, se deve ter por base a pena de um crime praticado contra cada vítima aumentada, na hipótese dos autos, em dois terços, tendo em vista a grande quantidade de condutas delitivas. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para CONDENAR o acusado JOSÉ RAIMUNDO GOMES DOS REIS como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, c/c art. 226, bem como art. 71 todos do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria e individualização da pena do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável. O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, razão pala qual passo a sua dosimetria. Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, uma vez que o acusado agiu com frieza e premeditação, criando situações para ficar sozinho com a vítima, inclusive proibindo que a mesma fosse para a escola, a fim de praticar as condutas criminosas, bem como tendo ameaçado a mesma para a consumação do delito.
Quanto aos antecedentes, constato pela certidão de fls. 97 que não são negativos. Quanto à conduta social não existem elementos nos autos capazes de sustentar uma análise negativa. Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem no processo, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo. Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de satisfazer sua lascívia, o que já é punido pelo tipo.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o modus operandi empregado na prática delituosa demonstrou maior audácia do acusado, praticando o delito em residência habitada, esperando os demais membros da família se ausentarem para praticar os mais diversos atos sexuais com a vítima. No que tange às consequências do crime, entendo que a conduta do acusado é grave, considerando os abalos psicológicos sofridos pela vítima, consequências inimagináveis que só o futuro e base familiar poderão aplacar, até porque foi o acusado quem desvirginou a vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorre a circunstância agravante contida no art. 61, h, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra uma criança, visto que os abusos iniciaram quando a vítima tinha apenas 06 (seis) anos de idade, devendo a pena ser fixada em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento, em sua metade, a pena anteriormente dosada, passando a fixá-la em 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão. DO CRIME CONTINUADO Em sendo aplicável ao caso, a regra prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado) e conforme já fundamentado acima, aumento a pena aplicada em dois terços, razão pela qual torno definitiva a reprimenda penal anteriormente dosada em 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco dias) dias de reclusão, a qual torno a pena definitiva.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO, no Complexo Penitenciário de Chapadinha – MA e, não havendo vaga, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas – MA. Nos termos do art. 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por aproximadamente 05 (cinco) meses, contudo, tal tempo de prisão não permite a progressão do regime de pena para o semiaberto em razão de que não fora atingido o patamar de 2/5 de cumprimento da pena definitiva aplicada, posto tratar-se de crime hediondo, devendo, portanto, o tempo de prisão provisória ser considerado apenas para fins de cumprimento do restante da pena pelo Juízo da Execução.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade uma vez que entendo persistentes os motivos que fundamentaram a prisão preventiva decretada por este Juízo, bem como o fato de que, com a fixação da pena, se colocar em risco a aplicação da lei penal com a possibilidade de fuga do condenado. DEMAIS DELIBERAÇÕES DEIXO DE CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi patrocinado por defensor dativo.
DEIXO de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV, do CPP, por falta de elementos para tanto. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) extraia-se a guia de recolhimento definitivo, formando-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.
CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios para o defensor dativo Dr. JOSÉ DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA PRADO FILHO, OAB/MA nº 16.714-A, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Para tanto, dê-se ciência. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Tutóia (MA), 21 de Maio de 2019. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia
9 ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000008-37.2019.8.10.0137 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA-MA
APELANTE: J. R G. DOS R. DEFENSOR DATIVO: JOSÉ DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB/PI 5867 e OAB/MA 16714A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO
Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante, apresentou as razões de seu apelo de Id 16298654 (fls. 12/15), bem como, o Apelado apresentou as contrarrazões, de Id 16298655 (fls. 41/49), assim como, a Procuradoria-Geral de Justiça, juntou parecer nos Ids 16298655 (fls 23/26) e 16298656 (fls 01). Entretanto, verifico que não consta nos autos, registro sobre a necessária publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), da sentença condenatória, bem como, não se tem notícia que a Representante legal da vítima tomou ciência da sentença.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, a fim de que, a Secretaria da vara proceda a certificação sobre a publicação da sentença de Ids 16298653 (fls.22/25) 16298654 (fls.1/6), ou, providencie a respectiva publicação no DJe, assim como, deverá providenciar a notificação do representante legal da vítima D.S.R, para tomar conhecimento da respectiva sentença, com a ressalva, de caso não seja encontrada, proceda-se a intimação editalícia, juntando aos autos a certidão equivalente.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos. Em tempo, retifiquem a autuação, para segredo de justiça, de forma a preservar a intimidade dos jurisdicionados.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
2§ 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara