Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000008-38.2013.8.10.0140 (82013)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
INDICIADO: JÚLIO MAURO DA SILVA
Investigado: Júlio Mauro da Silva
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar suposta prática do crime previsto no art. 213 na forma do art. 14, II, do CP, em tese praticado por Júlio Mauro da Silva.
O Ministério Público entendeu pala inexistência de elementos mínimos para aferir eventual prática criminosa, uma vez que não há indícios probatórios de materialidade e autoria criminosa. Ao final, requereu o Ministério Público o arquivamento do feito.
É o relatório. Decido.
De início, ressalto que o Min. Luiz Fux proferiu decisão cautelar aos 22/01/2020 no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6305 para, entre outras determinações, suspender sine die a eficácia da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, CPP) com nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), de modo a se concluir que ainda encontra-se vigente, ao menos por ora, o procedimento do anterior art. 28 do CPP, in verbis:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Da análise minuciosa dos autos observa-se que o Representante Ministerial tem razão, haja vista que não há elementos relacionados com indícios de autoria.
O Próprio titular da ação penal não vislumbra qualquer diligência capaz de verificar a materialidade do delito em apreço. Portanto, alternativa não resta juízo a não ser a promoção do arquivamento dos autos, haja vista que nesse momento o juiz atua como mero garantidor de direitos e garantias, em homenagem ao Sistema Acusatório vigente em nosso ordenamento.
Demais disso, Aduz o artigo 18 do CPP que:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos nos termos do art. 18 e 28 do CPP (redação anterior à Lei nº 13.964/19), sem prejuízo do desarquivamento, caso surjam novas provas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 30 de novembro de 2020.
HADERSON REZENDE RIBEIRO
Juiz de Direito Titular