Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 20 dias PROCESSO n° 0000008-40.2001.8.10.0146 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANTONIO RODRIGUES FERREIRA INTIMAÇÃO do acusado ANTONIO RODRIGUES FERREIRA , brasileiro, casado, lavrador, filho de Luís Otoniel Ferreira e Antonia Rodrigues Ferreira, residente no Povoado Santo Antônio dos Vieira, Município de Joselândia,, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: tomar conhecimento da presente sentença prolatada nos autos supracitados: “SENTENÇA, Trata-se de ação penal instaurada em face de Antonio Rodrigues Ferreira a quem é atribuída a prática do crime previsto no artigo 10 da Lei 9.437,97 ocorrido em 31/12/1998. Decisão de id. 88270394 recebendo a denúncia. Certidão de id. 88270394 informando que o acusado está em lugar incerto e não sabido. Despacho de id. 88270394, fl. 52, determinando a citação por edital, bem como o comparecimento na audiência designada.
Mandado de prisão expedido em id. 88270394, fl. 94 e suspenso os autos. Após a virtualização dos autos para o sistema PJE, o Ministério Público Estadual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando que o marco suspensivo da prescrição é datado de 2002 (fls.58), que o delito é de porte de arma, com pena máxima de 04 anos e prescrição em 08 anos; e considerando que do marco suspensivo, até hoje, transcorreram mais de vinte anos.
É o relatório.
Decido. O caso em comento, observa-se que considerando que o marco suspensivo da prescrição é datado de 2002 (fls.58), há de se reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional. Dispõe o art. 109, VI, do Código de Processo Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). No caso vertente, verifico que a prática do crime previsto no 10 da Lei 9.437,97 ocorrido em 31/12/1998, que o delito é de porte de arma, com pena máxima de 04 anos e prescrição em 08 anos; e considerando que do marco suspensivo, até hoje, transcorreram mais de vinte anos. Dessa forma, ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado.
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor da infração, ANTONIO RODRIGUES FERREIRA, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal, em relação do suposto delito praticado em 31/12/1998. DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual. Sem custas. Essa decisão serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023, BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA “. Eu, Nadhedja Guevara Costa de Souza Pereira, Secretária Judicial, que o digitei. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia
PROCESSO Nº. 0000008-40.2001.8.10.0146
REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A)(A): ANTONIO RODRIGUES FERREIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação penal instaurada em face de Antonio Rodrigues Ferreira a quem é atribuída a prática do crime previsto no artigo 10 da Lei 9.437,97 ocorrido em 31/12/1998. Decisão de id. 88270394 recebendo a denúncia. Certidão de id. 88270394 informando que o acusado está em lugar incerto e não sabido. Despacho de id. 88270394, fl. 52, determinando a citação por edital, bem como o comparecimento na audiência designada.
Mandado de prisão expedido em id. 88270394, fl. 94 e suspenso os autos. Após a virtualização dos autos para o sistema PJE, o Ministério Público Estadual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando que o marco suspensivo da prescrição é datado de 2002 (fls.58), que o delito é de porte de arma, com pena máxima de 04 anos e prescrição em 08 anos; e considerando que do marco suspensivo, até hoje, transcorreram mais de vinte anos.
É o relatório.
Decido. O caso em comento, observa-se que considerando que o marco suspensivo da prescrição é datado de 2002 (fls.58), há de se reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional. Dispõe o art. 109, VI, do Código de Processo Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). No caso vertente, verifico que a prática do crime previsto no 10 da ,97 ocorrido em 31/12/1998, que o delito é de porte de arma, com pena máxima de 04 anos e prescrição em 08 anos; e considerando que do marco suspensivo, até hoje, transcorreram mais de vinte anos. Dessa forma, ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado.
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor da infração, ANTONIO RODRIGUES FERREIRA, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal, em relação do suposto delito praticado em 31/12/1998. DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual. Sem custas. Essa decisão serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA