Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 02 E 09 DE MAIO DE 2023. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000008-44.2018.8.10.0049 – SÃO LUÍS/MA.
APELANTE: R. S. O. DEFENSOR PÚBLICO: PABLO CAMARÇO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: RODOLFO SOARES DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ACÓRDÃO
Nº _____________/2023.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECISÃO
DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS “C” E “D”, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE FEMINICÍDIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada tanto no exame cadavérico juntado aos autos, onde se consignou que a vítima "teve como causa mortis asfixia mecânica por sufocação direta e constrição cervical", e que o meio que produziu a morte foi físico-químico, concluindo ainda que "há vestígios de violências física e sexual" (anal e vaginal), bem como que "foi encontrado sangue na blusa da vítima"; quanto no Relatório de Achado de Cadáver, que aponta que o corpo foi encontrado no quintal da própria residência da vítima, embaixo de um amontoado de telhas, lajotas e entulho de obra, coberto por uma lona azul, por vizinhos que auxiliavam nas buscas pela menor.
2. Constata-se que o apelante, padrasto da vítima, aproveitando-se do momento em que a genitora da menor saiu da sua residência à procura de emprego, adentrou o local, oportunidade em que, além de tapar a boca da criança para abafar seus gritos, a asfixiou e amarrou seus braços para trás, colocou um saco em sua cabeça e com ela manteve relações sexuais, tendo, ao final, enterrado o corpo em uma cova rasa no quintal do imóvel, embaixo de entulhos, cobertos por uma lona.
3. O Egrégio Conselho de Sentença, no exercício pleno de sua soberania, acolheu a versão que lhe pareceu a mais consentânea com a realidade processual apresentada.
4. No caso em questão constata-se que a condenação fora baseada nos depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial, bem como nos laudos periciais, sendo irrelevante, portanto, a confissão extrajudicial do apelante.
5. Destaca-se ser merecedora de reparo a sentença na parte em que reconheceu a incidência das agravantes do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, em razão das referidas circunstâncias tratarem-se de qualificadoras previstas legalmente no art. 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, as quais somente poderiam ser reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sessão virtual realizada entre os dias 02 e 09 de maio de 2023. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator
2021
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000008 -44.2018.8.10.0049 (004751 - 2021) - SÃO LUÍS/MA
Apelante: Robert Serejo Oliveira
Defensor Público: Pablo Camarço de Oliveira
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Rodolfo Soares dos Reis
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO
Compulsando os autos, observoque o presente feito fora distribuído por sorteio, contudo, constatoa existência anterior do Pedido de Desaforamento nº 015962-2019 (fls. 706/710-v), que trata do mesmo fato e foi distribuído para a 1ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador João Santana Sousa.
Nesta senda, entendo presente o instituto da prevenção, nos termos do art. 293, caput, do RITJ/MA, e art. 83 do CPP.
Desta feita, em razão da prevenção anteriormente firmada, DETERMINO a remessa destes autos à Coordenadoria de Distribuição, para que sejam redistribuídos ao eminente Desembargador João Santana Sousadando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19de abrilde 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator