Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000008-55.2014.8.10.0123 (82014)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: MARIA COSTA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA ( OAB 8205-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A
WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA )
ATO ORDINATÓRIO
Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento Nº22 de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial:
RETORNADOS os autos da instância superior INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão/MA, 30/07/2021.
Rivaldo de Araújo Silva
Secretário Judicial Substituto
Resp: 009003
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 14808/2020
Número único: 0000008-55.2014.8.10.0123
APELANTE:MARIA COSTA DE ASSUNÇÃO.
ADVOGADO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB MA 8205).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
II. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 3043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" .
III. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que a parte autora/apelante fora prévia e efetivamente informado, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017.
IV. Os fatos relatados revelama má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
V. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados.
VI. Quanto ao valor da indenização, o montantedeve ser fixado em R$ 5.000,00 (cincomil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
VII. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de danos morais.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta porMARIA COSTA DE ASSUNÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da ação ordinária Nº. 8-55.2014.8.10.0123 promovida em face de BANCO BRADESCOS.A.,ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido à conversão da conta corrente para conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, antecipando os efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), no limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Condenou-o, também, à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, entretanto julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, determinou o rateio do pagamento das custas e honorários advocatícios, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC (fls. 65/69).
Inconformada com a referida decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação (fls. 71/81).
Em síntese, nas razões recursais, a parte apelante aduz a má-fé da instituição financeira, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da restituição do indébito em dobro.
Sustenta a condenação em honorários advocatícios e em danos morais, vez que os descontos indevidos sofridos comprometeram sua sobrevivência.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão às fls.94.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito (fls. 103/130-v).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese:
"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido à conversão da conta corrente para conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, antecipando os efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, entretanto julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais, conforme relatado.
Ocorre que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar o contrato de abertura da conta.
Com efeito, não há comprovação de que a instituição financeira tenha prévia e efetivamente infirmado a apelante acerca da possibilidade de cobrança das tarifas, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017.
Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único 1 do art. 42 do CDC.
Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Quanto ao valor da indenização, o montantedeve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Eis o precedente:
EMENTA AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/CDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR.TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. III. Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente. IV. Agravo conhecidoe não provido. (Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019 , DJe 28/08/2019)
Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, para condenaro apelado a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (art. 932, IV, "c", do CPC/15 2 ).
Inverto o ônus de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 24 de maio de 2021.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
1Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
2Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;