Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000008-63.2005.8.10.0093 (82005)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: EDILSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS (OAB/MA 10311)
Processo nº 8-63.2005.8.10.0093 (82005)
Ação Penal
Acusado: EDILSON ALVES DE SOUSA
S E N T E N Ç A
Trata a presente demanda de ação penal onde o representante do Ministério Público formulou denúncia em desfavor de EDILSON ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pelo cometimento de infração penal descrita no art. 302, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 18.10.2005 (fls. 71-v).
Com vista dos autos, o representante do MPE se manifestou pela extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 224).
Este é o breve relatório, passo a decidir.
É cediço que todo fato típico está vinculado a um prazo prescricional correlato, nos termos do art. 109, caput, do Código Penal.
Nesta senda, havendo a consumação de tal prazo, ocorre por via de consequência a prescrição da pretensão do Estado para exercer o jus puniendi, induzindo assim a extinção da punibilidade do agente.
Isso porque, exsurge a prescrição como uma limitação ao jus puniendi, consubstanciada na perda do poder punitivo estatal em função do tempo. Assim, nos casos abarcados pela prescrição, o Estado não poderá impor pena ou não poderá executá-la, em face do decurso do prazo.
Ressalte-se ainda que, consiste em dever do juiz, ao constatar qualquer hipótese de prescrição, pronunciá-la, até mesmo de ofício, visto ser questão de ordem pública.
Note-se que a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena em abstrato e, no caso em exame, a conduta imputada ao autor do fato, nos termos do artigo 302, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro é apenada com detenção e pena máxima de quatro anos com causa de aumento de 1/3 à metade.
Logo, aplicando-se a regra contida no artigo 109, inciso III do Código Penal, que estabelece que o crime prescreverá em 12 (doze) anos.
Seguindo a análise, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia em 18.10.2005 até a presente data já transcorreu mais de 12 (doze) anos, mais precisamente 14 anos, fato que torna consumado o prazo prescricional. Assim, imperioso é reconhecer que a pretensão estatal punitiva encontra-se prescrita.
Assim, com fulcro no princípio da economia processual e da duração razoável do processo, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal, gerando assim, extinção da punibilidade para todos os acusados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado EDILSON ALVES DE SOUSA, em relação ao delito tipificado no art. 302, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, pelo reconhecimento da prescrição, com base nos artigos 107, inciso IV e art. 109, inciso III, do CPB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itinga do Maranhão/MA, 30 de setembro de 2021.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO
Juiz de Direito
Resp: 175752