Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Fórum Casa da Justiça Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, São João dos Patos/MA. CEP: 65665-000 Fone: (99) 3551-2770; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Prazo de 15 (quinze) dias O(A) DOUTOR(A) CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, MM. JUIZ(A) DE DIREITO, DESTA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER aos que este Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), PROCESSO N. 0000008-75.2016.8.10.0126, que tem como autor(es): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) VÍTIMA: F.
D. S. S. e como requerido(s): REU: FABIO GOMES SOBRAL, fora expedido o presente tendo como OBJETO: A INTIMAÇÃO da vítima: F.D.S.S. e REU: FABIO GOMES SOBRAL, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da seguinte
SENTENÇA:
DISPOSITIVO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos narrados nos autos pela ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, à luz dos artigos 107, inc. IV, e art. 109, inc. VI, todos do Código Penal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Havendo audiência designada, CANCELE-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com os registros de estilo. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA - Juiz de Direito Titular. Sede do Juízo: Fórum Casa da Justiça, Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, São João dos Patos/MA, fone: (99) 3551-2770, e-mail: [email protected].
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São João dos Patos/MA, 23 de junho de 2023. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. (assinado eletronicamente) CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz(a) de Direito
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000008-75.2016.8.10.0126 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOR: F. D. S. S. ENDEREÇO: RUA LAGOA DO MATO, S/N, CENTRO, SUCUPIRA DO RIACHÃO - MA RÉU: FABIO GOMES SOBRAL ENDEREÇO: RUA BRITOS NEVES, 171, DE 170-171 AO FIM - BAIRRO DE FÁTIMA, FLORIANÓPOLIS - SC
SENTENÇA
Vistos etc.
1 –
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FÁBIO GOMES SOBRAL, já devidamente individualizado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 136 do Código Penal. Inquérito Policial às fls. 01-29 do ID: 49924027. Certidões de antecedentes criminais às fl. 31 de ID: 49924027. Recebida a denúncia em 15 de abril de 2020, conforme fl. 45 do ID 49924038.
Certidão informando a impossibilidade de citação do réu em virtude de não ter sido localizado, fl.07 do ID: 54750764. Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade dos réus pela prescrição, ID 84833005. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: De início vislumbramos no presente caso a ocorrência do instituto da prescrição, pelas seguintes razões: O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício1. Nestes termos, verificada a ocorrência de uma infração penal no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato.
Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta. Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em HÁ prazos dentre os quais, o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição.
Nesta vertente, obtém-se o raciocínio que é da inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal que se produz o instituto da prescrição. A rigor, não há de se falar em jus puniendi como sendo um direito que o Estado possa exercer eternamente, devendo, portanto, serem observados os prazos listados na legislação, sob pena de perecimento do poder punitivo estatal em relação aos autores de violações às normas penais.
O ilustre Prof. Fernando Capez comenta que os fundamentos do instituto prescrição repousam nos seguintes argumentos: a) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; b) combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinado2. Como é cediço, o fenômeno da prescrição pode se manifestar através de duas modalidades diversas, que são a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Na especialidade prescrição da pretensão punitiva, o desaparecimento do direito de sanção ocorre pela inação dos órgãos estatais em aplicar a punição ao acriminado dentro do marco legal. A prescrição da pretensão punitiva apresenta as seguintes sub-espécies, a saber: a) propriamente dita; b) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória; c) retroativa e d) antecipada, projetada, perspectiva ou virtual.
Por seu turno, a prescrição da pretensão executória se dá quando o Estado não consegue executar o título condenatório concretizado em uma sentença criminal dentro dos prazos fixados na Lei Penal. Diferencia-se da prescrição punitiva porque naquela situação (P.P.E) o Estado já prolatou o título condenatório do acusado, todavia, não logrou êxito em executá-lo no lapso de lei. Na hipótese vertente, observo que o autor do fato perpetrou, em tese, os delitos capitulados no art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 136 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2020, não havendo nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva posterior ao recebimento. Quanto ao delito capitulado no 136, caput, do CP, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estabelecido no art. 109, inciso VI, do CP, verifico que até o presente momento não foi proferida sentença nos autos e não há causa suspensiva ou interruptiva posterior ao recebimento da denúncia, razão pela qual verifico a prescrição da pretensão punitiva.
Em relação ao delito capitulado no art. 12 da Lei 10.826/03, embora existam posicionamentos jurisprudenciais contrários ao reconhecimento da prescrição antecipada, sob o fundamento de que o magistrado estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto, num indevido prejulgamento, este juízo opta pelo entendimento contrário, ou seja, que autoriza este reconhecimento, até mesmo, para evitar um provimento jurisprudencial inútil.
Ora, já se sabe de antemão que esta ação está fadada ao fracasso, e não se justifica operar o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixou a pena naquele patamar, que é certa, para então declarar extinta a punibilidade. Verificando que a pena a ser aplicada seria não excederia 01 (um) ano de detenção, o prazo para prescrição virtual ou antecipada é de 03 (três) anos, período inferior ao lapso temporal entre o recebimento da denúncia e aos dias atuais.
Assim, na questão enfocada, percebo que a prescrição dos crimes supramencionados se operou, conforme artigos 107, IV e 109, inc. VI, ambos do CP. Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos delitos refletidos nos autos, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva na sua modalidade propriamente dita, forte na normatividade do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
3 –
DISPOSITIVO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos narrados nos autos pela ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, à luz dos artigos 107, inc. IV, e art. 109, inc. VI, todos do Código Penal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Havendo audiência designada, CANCELE-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com os registros de estilo. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular 1 Jesus, Damásio de, Direito Penal, ed. Saraiva, 1999, vol. 1º, p. 721. 2 Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, v. 01, Ed. Saraiva. São Paulo. P. 518.