Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 8-77.2009.8.10.0140
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI OAB-SP 242.085
REQUERIDA: ENILDES TEIXEIRA ALMEIDA
S E N T E N Ç A: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ENILDES TEIXEIRA ALMEIDA, consoante os fatos da inicial. Em fls. 42, despacho deste juízo determinando a intimação do autor para promover o andamento do feito e apresentar endereço atualizado do requerido, cujo prazo transcorreu in albis, apesar de devidamente intimado, conforme fls. 44. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente ação está carecendo de movimentação por parte do polo requerente, ainda que devidamente intimado. O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). É o caso dos autos. Veja-se que a parte autora deixou de dar impulso ao presente processo, diligência de sua incumbência, bem como não apresentou manifestação no prazo processual informado. Ademais, decorrido todo este lapso temporal não apresentou nenhuma manifestação nos autos, postura que indica não haver interesse no prosseguimento do feito. Sendo desnecessárias maiores considerações e diante do exposto, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE LIDE POR SENTENÇA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, revogando, por consequência, eventual liminar concedida anteriormente, devendo-se proceder às baixas necessárias nas restrições cadastradas. Custas recolhidas como na inicial. Sem honorários, uma vez que sequer houve citação do requerido, não havendo que se falar, pois, em formação do processo (art. 312, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Vitória do Mearim/MA, 25 de agosto de 2020.
Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular