Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2022
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RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0000008-79.2014.8.10.0115 RECORRENTE: E.
C. B. T. DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
E.
C. B. T., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando a reforma da decisão exarada pela Segunda Câmara Criminal desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Criminal n.º 0000008-79.2014.8.10.0115. Versam os autos sobre denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, devido a prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica.
O juízo a quo, julgou procedente a acusação imputada na denúncia, condenando o recorrente como incurso nas reprimendas do art. 129, § 9º, do CP, à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Foi interposta apelação, unanimemente desprovida, segundo exposto no Acórdão de fls. 97/103 (ID n.º 15642230), considerando que “[…] com fulcro nos argumentos mencionados, mantenho a valoração negativa das mencionadas circunstâncias judiciais.
Outrossim, tal como apontado pelo douto Procurador de Justiça, não há falar em ausência de comprovação fática, uma vez que o exame pericial e os relatos apresentados pela ofendida, tanto em sede policial quanto em juízo, são coerentes e harmônicos. Além disso, convém ressaltar que o apelante, perante a autoridade policial, declarou ter mordido e empurrado a vítima, bem como ter puxado seus cabelos (fl. 15).
Destarte, na primeira fase da dosimetria, mantenho a sanção em 1 (um) ano de detenção.”. Foram, então, opostos embargos de declaração, unanimemente rejeitados no Acórdão de fls. 117/122 (ID n.º 15642230), sob a fundamentação de que “insta registrar, no que se refere ao cálculo penal, que o Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação do patamar de cada circunstância judicial desfavorável ao acusado na primeira fase da dosimetria da pena, conferindo ao juiz relativa discricionariedade, por meio de decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”.
Nas razões do presente recurso (fls. 125/131 no ID n.º 15642230) é alegada violação aos arts. 59 do CP, pois “a pena-base para chegar ao patamar de 01 (um) ano de detenção, diante de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, se valeu de fração superior a 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstrata do art. 129. §9º, do CP, sem a devida fundamentação”. Também alega violação ao art. 65, III, ‘d’, do CP, haja vista que “tanto o juízo de primeiro grau, quanto o juízo ad quem ao julgar o apelo interposto, não reconheceram a atenuante da confissão, entretanto, em sede de acórdão, o TJ/MA faz remissão a oitiva do indiciado, ora recorrente, perante a autoridade policial e durante o feito administrativo, com o intuito de ratificar o acervo probatório da acusação. […] Nessa esteira, no caso concreto, houve a confissão extrajudicial e reproduzida no acórdão para a confirmação de sua condenação.”.
Contrarrazões apresentadas no ID 16193213, pugnando pelo provimento parcial do presente recurso, a fim de que seja reformada a dosimetria da pena imposta ao recorrente, aplicando-se a atenuante de confissão disposta no art. 65, III, “d” do Código Penal.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Constata-se que por suposta afronta aos arts. 59 e 65, III, ‘d’, do Código Penal, as matérias restaram devidamente prequestionadas, conforme trechos dos acórdãos acima citados. Ademais, o recorrente alega que a referida decisão se afasta do entendimento esposado na Súmula n.º 545 do STJ ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”).
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
2. De mais a mais, tratando-se "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 85063/SC, Rel. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) Dessa forma, tenho como suficiente o argumento e requisito para viabilizar o seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial criminal
Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 20 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
2021
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 12.541/2021
(ao Acórdão de fls. 98-102, na Apelação Criminal nº 4.018/2021)
Sessão do dia 16 de dezembro 2021
Embargante : Edson Cartegiano Barbosa Tavares
Defensor Público : José Augusto Gabina de Oliveira
Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça : Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Incidência Penal : Art. 129, § 9º do CP
Origem : 2ª Vara dacomarca de Rosário, MA
Relator : Desembargador Vicente de Castro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL.VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
I. Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando existentes na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento.
II. O acórdão objetado examinou satisfatoriamente a matéria posta a julgamento, registrando fundamentação suficiente a justificar o entendimento nele consignado, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.
III. A apresentação de tese jurídica em sede de embargos de declaração não veiculada no recurso de apelação, constitui inovação recursal, inadmissível pela via eleita. Precedentes do STJ e do TJMA.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Unanimemente a Segunda Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, MA,16 de dezembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 12.541/2021
(ao Acórdão de fls. 98-102, na Apelação Criminal nº 4.018/2021)
Embargante : Edson Cartegiano Barbosa Tavares
Defensor Público : José Augusto Gabina de Oliveira
Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
Abra-se vista dos autos ao MPE para, no prazo de 2 (dois) dias, formular resposta ao recurso (art. 619 do CPP) 1 .
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, MA, 9 de setembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
1CPP. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 4.018/2021
Sessão do dia 5 de agosto de 2021
Apelante : Edson Cartegiano Barbosa Tavares
Defensor Público : Rafael Caetano Alves Santos
Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça : Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Origem : 2ª Vara dacomarca de Rosário, MA
Incidência Penal : art. 129, § 9º do CP
Relator : Desembargador Vicente de Castro
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com base em detalhes extraídos do acervo probatório, considerando as lesões descritas no laudo técnico e o contexto em que elas se deram, extrapolando evidentemente os elementos ínsitos ao tipo penal do art. 129, § 9º do CP, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
II. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus , desde que não agravada a situação do réu. Entendimento pacífico do STF e do STJ.
III. Apelação Criminal desprovida.
DECISÃO: "Unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator".
São Luís, MA, 5 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 4.018/2021
Sessão do dia 5 de agosto de 2021
Apelante : Edson Cartegiano Barbosa Tavares
Defensor Público : Rafael Caetano Alves Santos
Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça : Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Origem : 2ª Vara dacomarca de Rosário, MA
Incidência Penal : art. 129, § 9º do CP
Relator : Desembargador Vicente de Castro
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com base em detalhes extraídos do acervo probatório, considerando as lesões descritas no laudo técnico e o contexto em que elas se deram, extrapolando evidentemente os elementos ínsitos ao tipo penal do art. 129, § 9º do CP, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
II. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus , desde que não agravada a situação do réu. Entendimento pacífico do STF e do STJ.
III. Apelação Criminal desprovida.
: "Unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator".
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 4.018/2021
Sessão do dia 5 de agosto de 2021
Apelante : Edson Cartegiano Barbosa Tavares
Defensor Público : Rafael Caetano Alves Santos
Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça : Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Origem : 2ª Vara dacomarca de Rosário, MA
Incidência Penal : art. 129, § 9º do CP
Relator : Desembargador Vicente de Castro
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com base em detalhes extraídos do acervo probatório, considerando as lesões descritas no laudo técnico e o contexto em que elas se deram, extrapolando evidentemente os elementos ínsitos ao tipo penal do art. 129, § 9º do CP, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
II. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus , desde que não agravada a situação do réu. Entendimento pacífico do STF e do STJ.
III. Apelação Criminal desprovida.
: "Unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator".
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 4.018/2021
Sessão do dia 5 de agosto de 2021
Apelante : Edson Cartegiano Barbosa Tavares
Defensor Público : Rafael Caetano Alves Santos
Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça : Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Origem : 2ª Vara dacomarca de Rosário, MA
Incidência Penal : art. 129, § 9º do CP
Relator : Desembargador Vicente de Castro
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com base em detalhes extraídos do acervo probatório, considerando as lesões descritas no laudo técnico e o contexto em que elas se deram, extrapolando evidentemente os elementos ínsitos ao tipo penal do art. 129, § 9º do CP, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
II. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus , desde que não agravada a situação do réu. Entendimento pacífico do STF e do STJ.
III. Apelação Criminal desprovida.
: "Unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator".
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 4.018/2021
Sessão do dia 5 de agosto de 2021
Apelante : Edson Cartegiano Barbosa Tavares
Defensor Público : Rafael Caetano Alves Santos
Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça : Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Origem : 2ª Vara dacomarca de Rosário, MA
Incidência Penal : art. 129, § 9º do CP
Relator : Desembargador Vicente de Castro
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com base em detalhes extraídos do acervo probatório, considerando as lesões descritas no laudo técnico e o contexto em que elas se deram, extrapolando evidentemente os elementos ínsitos ao tipo penal do art. 129, § 9º do CP, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
II. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus , desde que não agravada a situação do réu. Entendimento pacífico do STF e do STJ.
III. Apelação Criminal desprovida.
: "Unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator".
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 4.018/2021
Sessão do dia 5 de agosto de 2021
Apelante : Edson Cartegiano Barbosa Tavares
Defensor Público : Rafael Caetano Alves Santos
Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora de Justiça : Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Origem : 2ª Vara dacomarca de Rosário, MA
Incidência Penal : art. 129, § 9º do CP
Relator : Desembargador Vicente de Castro
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com base em detalhes extraídos do acervo probatório, considerando as lesões descritas no laudo técnico e o contexto em que elas se deram, extrapolando evidentemente os elementos ínsitos ao tipo penal do art. 129, § 9º do CP, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
II. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus , desde que não agravada a situação do réu. Entendimento pacífico do STF e do STJ.
III. Apelação Criminal desprovida.
: "Unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator".
São Luís, MA, 5 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
São Luís, MA, 5 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
São Luís, MA, 5 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
São Luís, MA, 5 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
São Luís, MA, 5 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator