Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000008-94.2019.8.10.0118 (82019)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
OFENDIDO: ORISMAR RODRIGUES DA SILVA
AUTOR DO FATO: WALYSON RIBEIRO BATISTA
SENTENÇA
VISTOS EM CORREIÇÃO
Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em face de WALYSON RIBEIRO BATISTA no qual atribuiu-se a prática do delito tipificado no art. 147 do CPB, em face da vítima Orismar Rodrigues da Silva, na data de 17.10.2018.
Despacho designando audiência de transação penal/composição civil à fl. 30.
Audiência de transação penal/composição civil deixou de ser realizada, conforme certidão de fl. 32, em virtude da Portaria 14/2020.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do CPB, é de ação pública condicionada à representação, sendo imprescindível a manifestação do ofendido para a condenação do acusado.
Ademais, não havendo o exercício do direito de representação pelo particular no prazo legal, deve ser reconhecida a sua decadência.
Nesse sentido, dispõe o art. 38, caput, do CPP, que: "ao ofendido ou representante legal, decairá do seu direito de queixa ou representação se não o exercer no prazo de 06 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria, salvo disposição em contrário".
Atingindo em primeiro lugar o direito de representação, a decadência, por via oblíqua, incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que é arrolada entre as causas de extinção da punibilidade, previstas no art. 107, inciso IV, Código Penal Brasileiro.
Com efeito, quando se trata de ação penal privada ou pública condicionada à representação, a decadência ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ou de seu representante legal, e, em consequência, o Estado perde a sua pretensão punitiva.
No caso dos autos, verifica-se que embora a vítima tenha tomado conhecimento da autoria do fato, na data de 17.10.2018, deixou de oferecer representação, no prazo peremptório de 06 (seis) meses.
Nesse passo, com sua inércia, permitiu que se caracterizasse a decadência, nos termos do art. 38 do CPP, acarretando assim a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WALYSON RIBEIRO BATISTA, qualificados nos autos, eis que configurada a DECADÊNCIA do direito de oferecimento de representação pelos ofendidos.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Uma cópia desta sentença já serve como mandado e ofício.
Cumpra-se.
Santa Rita, 26 de abril de 2021.
Thadeu de Melo Alves
Juiz de Direito
Resp: 183194