Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000009-05.2016.8.10.0112 (92016)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: DELEGACIA DE POLICIA DE POCAO DE PEDRAS e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça
INDICIADO: MARIA DOS REMÉDIOS FONTES FERREIRA
INQUÉRITO POLICIAL N. 9-05.2016.8.10.0112
PROMOVENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE POÇÃO DE PEDRAS
INVESTIGADA: MARIA DOS REMÉDIOS FONTES FERREIRA
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial em que atribuída a MARIA DOS REMÉDIOS FONTES FERREIRA a prática, em tese, do crime previsto no art. 299 do Código Penal, por fato ocorrido em 11/03/1991.
Sem que tenha havido oferecimento ou recebimento da inicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da investigada, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal â?" fls. 106/107.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, dispõe o art. 107, IV do Código Penal, que extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência, ou perempção.
Verifico que a imputação criminosa do art. 299, do Código Penal, possui pena máxima de 05 (cinco) anos, o que impõe a incidência do art. 109, III do CPB, que rege:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Portanto, entre a data do fato (11/03/1991) e o dia de hoje, data da prolação da sentença, transcorreu lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, III, do CP (doze anos) sem que fosse oferecida denúncia, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal.
DO DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, defiro o pedido do Ministério Público para declarar extinta a pretensão punitiva estatal quanto ao fato objeto deste processo, tendo em vista a ocorrência do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos arts. 109, III c/c 107, inciso IV, todos do Código Penal Brasileiro, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos do inquérito policial, nos termos do art. 18 do CPP.
Publique-se. Registre-se (THEMIS PG). Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se e proceda-se a baixa da distribuição no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Poção de Pedras/MA, 29 de abril de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE
Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA,
respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA.
Resp: 122069
2021
PROCESSO Nº: 0000009-05.2016.8.10.0112 (92016)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: DELEGACIA DE POLICIA DE POCAO DE PEDRAS e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça
INDICIADO: MARIA DOS REMÉDIOS FONTES FERREIRA
Processo nº 9/2016
Representante: Delegado de Polícia Civil de Poção de Pedras
DESPACHO
Defiro o requerimento Ministerial de fl. 95.
Oficie-se a autoridade policial para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a qualificação indireta da investigada, Sra. Maria dos Remédios Fontes Ferreira, relacionada aos fatos delituosos em questão, a qual deverá ser remetida ao Parquet., devendo informar a este juízo o referido encaminhamento.
Posteriormente, vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, 08 de novembro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE
Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras
Resp: 183244