Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 11 de março de 2021. Nº Único: 0000009-19.2019.8.10.0138 Apelação Criminal Nº 037494/2019 - Urbano Santos(MA) 1º Apelante : Jeferson Protácio Alves Advogado : Francisco Raimundo Lima Diniz (OAB/MA nº 4.164) 2º Apelante : Luís Veras do Nascimento Advogado : José Raimundo Silva Carneiro (OAB/MA nº 11.968) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal :Arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelações Criminais. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim, em concurso material de crimes. Pedidos de absolvição e desclassificação, por insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Circunstâncias da apreensão compatíveis com a comercialização ilícita. Pedido de redução da pena. Impossibilidade. Efeito devolutivo do apelo. Amplo reexame da dosimetria. Manutenção da valoração empregada para as circunstâncias do crime. Quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (Art. 42, da Lei 11.343/06). Exasperação da pena-base. Possibilidade. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Réus condenados pelo delito de associação para o tráfico. Aplicação das atenuantes da confissão extrajudicial (1º Apelo) e menoridade relativa (2º Apelo). Cabimento. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca e coesa, a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos apelantes.
A natureza e a variedade da droga (maconha e crack ) são fatores que, no caso concreto, não se compatibilizam com um cenário de mero consumo de entorpecente, o que inviabiliza tanto a pretensão absolutória quanto a desclassificatória para uso.
O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever, amplamente, a individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja piorada. Inteligência do art. 617, do CPP.
O fato de os delitos terem sido praticados à luz do dia, em via pública, nas proximidades de comércios e em lugar de intensa movimentação, evidencia a gravidade das circunstâncias do crime, o que justifica o acréscimo da pena-base.
Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base.
Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, resta inviabilizada a aplicação da redutora prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Ainda que a confissão extrajudicial seja retratada em juízo, aplica-se a dita atenuante pois, in casu , o magistrado a quo utilizou-se dos elementos nela declinados para pautar a sentença condenatória (1º apelo).
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, esta deve ser considerada na segunda fase de aplicação da pena (2º apelo).
Apelos conhecidos e parcialmente providos. Penas redimensionadas. DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís(MA), 11 de março de 2021. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -RELATOR