Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 a 11/02/2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO : 0000009-20.2021.8.10.0115 1ª APELANTE: GEILSON LOPES DA COSTA ADVOGADO: JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - OAB/MA 8403-A 2º APELANTE: ROMILDO AGUIAR LIMA FILHO ASSISTÊNCIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACERVO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ****PENA. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA. IMPERATIVIDADE.
I – Se suficiente o acervo a partir do reconhecimento da vítima e gravação audiovisual da tortura praticada em companhia de adolescentes, necessário, pois que mantida a condenação proferida pelo juízo de origem.
II – Inobstante acertada a fixação da pena-base aplicada a ambos os apelantes, imperativo reconhecimento quanto a um deles da atenuante da menoridade em razão de possuir menos de 21 anos de idade na época do crime, com a consequente retificação da pena se lhe imposta. Recurso de Geilson Lopes da Costa desprovido enquanto provido parcialmente o apelo de Romildo Aguiar Lima Filho tão apenas para retificar a pena se lhe imposta com a incidência da atenuante da menoridade relativa.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0000009-20.2021.8.10.0115, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso de Geilson Lopes da Costa e dar provimento parcial ao apelo de Romildo Aguiar Lima Filho para retificar a pena se lhe imposta com a incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de quatro a onze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000009-20.2021.8.10.0115 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA 1ª APELANTE: GEILSON LOPES DA COSTA ADVOGADO: JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - MA8403-A 2º APELANTE: ROMILDO AGUIAR LIMA FILHO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Geilson Lopes da Costa e Romildo Aguiar Lima Filho, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Maranhão. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0821946-73.2022.8.10.0000, que trata do mesmo fato. Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Vejamos: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
2021
PROCESSO Nº: 0000009-20.2021.8.10.0115 (92021)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Processo em Segredo de Justiça
ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA ( OAB 5385-MA )
Classe/Assunto: Ação Penal / DIREITO PENAL /
PROCESSO N. 9-20.2021.8.10.0115 (92021)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Réus: GEILSON LOPES DA COSTA e ROMILDO AGUIAR LIMA FILHO
DESPACHO
Inicialmente, nos termos do art. 316, p. único do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos agentes, eis não alterados os seus fundamentos fáticos e juridicos.
Por seu turno, considerando que somente o réu GEILSON LOPES DA COSTA (rg de fl. 73) apresentou alegações finais escritas, intime-se a advogada constituída FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA (OAB/MA 5.385) para apresentar a peça defensiva correspondente, bem como para acostar o instrumento de procuração.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de sentenciado preso.
Rosário (MA), 4 de outubro de 2021.
José Augusto SÁ Costa Leite
JUIZ DE DIREITO
Resp: 144147
PROCESSO Nº. 92021
AÇÃO PENAL
ACUSADOS: GEILSON LOPES DA COSTA E ROMILDO AGUIAR LIMA FILHO
ADVOGADOS: Flávia Costa e Silva Abdalla OAB/MA 5385
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme determinado à fl. 191, intimem-se as defesas, por intermédio da Advogada Flávia Costa e Silva Abdalla e da Defensoria Pública, nesta ordem, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a mídia juntada à fl. 195.
Após, voltem os autos conclusos.
Por tratar-se de réu preso, cumpra-se com urgência.
Rosário - MA, 5 de julho de 2021.
José Augusto SÁ Costa Leite
- Juiz de Direito -
PROCESSO Nº: 0000009-20.2021.8.10.0115 (92021)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Processo em Segredo de Justiça
ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
PROCESSO: 9-20.2021.8.10.0115
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADOS: GEILSON LOPES DA COSTA E ROMILDO AGUIAR LIMA FILHO
ADVOGADO: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA OAB/MA Nº 5.385
ATO ORDINATÓRIO: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, assim como o art. 162, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 001/2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 3º. Inciso XIII, INTIMO ROMILDO AGUIAR LIMA FILHO, por seu advogado supracitado, para analisar as defesas sobre a mídia, conforme estabelecido em audiência, no prazo de 05 dias.
Rosário/MA, 01 de julho de 2021. PUBLIQUE-SE. Eu, Andreza Simas, Técnico Judicial da 2ª Vara de Rosário.
RODRIGO EDSON ASEVEDO
Secretário Judicial Substituto
Assino de ordem do MM. Juiz Titular desta Comarca, nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA
Resp: 179218