Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000009-23.2017.8.10.0127 (92017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: RAIMUNDO LEITE e RAIMUNDO LEITE
ADVOGADO: CLEMILTON SILVA RIBEIRO ( OAB 7531-MA )
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizado por RAIMUNDO LEITE em face BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão determinando a intimação do(a) autor(a), para emendar a inicial, a fim de recolher as custas processuais (fls. 36).
Publicação da intimação(fls. 37).
Em que pese ter sido intimado(a), o(a) demandante permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 38.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou o recolhimento das custas. Por sua vez, o artigo 290 do CPC assim dispõe:
"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ora, não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
E não e outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. AÇÃO DIVISÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME". (TJ-RS - AC: 700.***.***-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Ao final e ao cabo não se olvide que inobstante a previsão no(s) despacho(s) retro que a ausência de manifestação poderia ensejar a mudança para o rito dos juizados, é certo que diante do entendimento remansoso do Tribunal de Justiça do Maranhão da impossibilidade de mudança de rito de ofício, resta inviável tal medida.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 21 de janeiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS
Juiz de Direito
Resp: 840.***.***-15