Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000009-42.2019.8.10.0098 APELANTE: D. G. D. O REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELACIONAMENTO ENTRE MAIOR DE IDADE E MENOR DE 14 ANOS. PROVAS SUFICIENTES DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que impôs pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, caput, do CP. A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas quanto à prática do ato sexual após o réu atingir a maioridade e antes de a vítima completar 14 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes da prática de conjunção carnal entre o réu, já maior de idade, e a vítima, ainda menor de 14 anos, e se há elementos para afastar a tipicidade material do fato com base na distinção prevista no Tema nº 918/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova oral é firme e coesa quanto à ocorrência de relações sexuais após o réu atingir 18 anos e enquanto a vítima ainda era menor de 14 anos, corroborada por depoimentos da ofendida, da genitora e do próprio acusado.
4. Inviabilidade da aplicação da distinção admitida em hipóteses excepcionais pelo Tema nº 918/STJ, por inexistirem elementos como relacionamento duradouro, intenção de constituir família ou nascimento de filhos.
5. Inexistência de erro de tipo, uma vez que o acusado tinha pleno conhecimento da idade da vítima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação por estupro de vulnerável quando comprovada a prática de conjunção carnal entre maior de idade e vítima menor de 14 anos.
2. A distinção admitida pelo Tema nº 918/STJ não se aplica quando ausentes relação duradoura, intenção de constituir entidade familiar ou nascimento de filhos.
3. Não se reconhece o erro de tipo quando há prova de que o acusado tinha ciência da idade da vítima.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 29/07/2025 e término em 05/08/2025.
Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por D. G. D. O., visando à reforma da sentença penal proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA (ID 42962471), que o condenou pela prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Relata a denúncia (ID 42962454, p. 2-3), em síntese, que no dia 13 de setembro de 2016, na residência do acusado D.
G. D. O., este praticou conjunção carnal com a menor A. S. M, à época com 13 anos de idade, constando dos autos que o acusado iniciou um namoro com a menor quando ela tinha aquela idade, em agosto de 2016, terminando o relacionamento em janeiro de 2017, não obstante tivesse feito promessas de casamento à ofendida quando ela viesse a completar quinze anos, mas pedindo que a menor não contasse a ninguém.
Menciona, ainda, que em agosto de 2016 ocorreu a primeira relação sexual, quando a ofendida tinha 13 anos e o acusado 17, sendo que em 12/09/2016, o denunciado completou 18 anos, e no dia seguinte mantiveram a segunda relação sexual, vindo a terceira a ocorrer no dia do aniversário de 14 anos da vítima. Em suas razões recursais (ID 42964344), a defesa alega que não há provas suficientes para embasar o decreto condenatório, pois não teria sido comprovado o período em que apelante e vítima mantiveram relações sexuais, notadamente considerando-se o intervalo em que ele completou 18 anos e ela 14, durante o relacionamento.
Sustenta também a possibilidade de aplicação da distinção em reação ao precedente fixado no Tema nº 918/STJ, levando em consideração a pequena diferença de idade entre acusado e vítima, e o consentimento da família. Por fim, alegou erro de tipo, afirmando não ter o apelante conhecimento acerca da idade da vítima, requerendo, então, a sua absolvição. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 42964347), manifestando-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que mantida a sentença em todos os seus termos.
Intimada a se manifestar por mais de uma vez, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo regimental sem manifestação, consoante certidão acostada no ID 44626934.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame das questões discutidas. Consoante se extrai das razões apresentadas, o apelante argumenta que deve ser absolvido porque não haveria prova suficiente da prática de relações sexuais com a vítima durante o período compreendido entre a sua maioridade (12/09/2016) e o dia em que a ofendida completou quatorze anos (15/11/2016).
Argumenta também que pela pequena diferença de idade entre acusado e vítima, bem como por se tratar de relacionamento público e autorizado pela família, a situação seria distinta daquela em que a jurisprudência reconhece a prática do crime, independente do consentimento, experiência sexual ou relacionamento mantido com a vítima (Tema nº 918/STJ). Por fim, alega erro de tipo, fundado em suposto desconhecimento quanto à idade da ofendida.
Quanto o primeiro argumento, sem razão o apelante, pois há nos autos prova suficiente de que depois que completou a maioridade (12/09/2016), manteve relação sexual com a ofendida, enquanto esta ainda era menor de 14 (quatorze) anos. Durante o inquérito policial, a ofendida A. S. M. declarou que teve a primeira conjunção carnal com o acusado quando ele aina tinha 17 (dezessete) anos, mas que depois que ele completou dezoito, repetiram o ato, na residência dele (ID 42962454, p. 8).
O próprio acusado, perante a autoridade policial, declarou que depois de setembro de 2016, quando completou dezoito anos, as relações sexuais com a ofendida se mantiveram constantes durante cinco meses, até que o relacionamento terminou em dezembro de 2016 (ID 42962454, p. 23-24). Durante a instrução criminal, ofendida confirmou que as relações ocorreram dentro do carro do réu e também na casa deste, e que à época achava que ele já tinha dezoito anos.
Na oportunidade declinou também que o acusado sabia que ela tinha treze anos de idade (ID 42962474).Ademais, confirmou em juízo que depois de setembro de 2016 ate o fim do namoro em janeiro de 2017, se relacionaram sexualmente (ID 42962475). A palavra da vítima nos delitos sexuais reveste-se de especial relevância, notadamente quando apresentada de forma segura e corroborada por outros elementos probatórios.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, no qual se questiona a absolvição do recorrido por insuficiência de provas no crime de estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a suficiência da palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, para fundamentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, e, sendo cabível a condenação, definir a dosimetria adequada da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em crimes sexuais, a jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade.
4. O conjunto probatório demonstra que as declarações da vítima são consistentes e corroboradas por depoimentos de familiares e do Conselho Tutelar, o que confere credibilidade às alegações e afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. [...]
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido e recurso especial provido para condenar o recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal. (STJ – AREsp n. 2.600.589/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) No caso em tela, além das declarações seguras prestadas em juízo pela ofendida, tem-se o depoimento da sua mãe, que confirmou ter ouvido da própria vítima que ela e o acusado mantiveram relações sexuais enquanto ela era menor de quatorze anos, entre setembro e novembro de 2016, e que desde quando pediu a sua filha em namoro, o apelante tomou ciência de que ela só tinha treze anos (ID’s 42962476 e 42962477).
Portanto, as provas amealhadas comprovam que depois da maioridade do réu, e antes que a vitima ultrapassasse os quatorze anos, eles praticaram conjunção carnal, pelo que comprovada a prática do crime de estupro de vulnerável. Comprovam, ainda, que o acusado tinha plena ciência da idade da vítima à época dos fatos, confirmando o que ele próprio declarou perante a autoridade policial, inviabilizando também o acolhimento da tese de erro de tipo ventilada pela defesa.
No que atine ao afastamento da tese pela jurisprudência do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 9181, melhor sorte não assiste à defesa. Nas hipóteses excepcionais em que se reconhece a distinção (distinguishing), são analisadas nuances do caso concreto que conduzem à atipicidade material do fato, podendo ser enumeradas a pequena diferença de idade entre acusado e vítima, constituição de relacionamento público e duradouro, apoiado pela família da ofendida, além da constituição de entidade familiar, com nascimento e filhos.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALÍSSIMA SITUAÇÃO DOS AUTOS. RELACIONAMENTO DURADOURO ENTRE RÉU E VÍTIMA QUE GEROU UMA FILHA. APELO CONHECIDO DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da indiferença de eventual consentimento da vítima para a consumação do delito de estupro de vulnerável, a fim de garantir a higidez do núcleo de proteção almejado às crianças e aos adolescentes (Súmula nº 593 STJ).
2. Recentemente, os debates se intensificaram acerca da possível aplicação da teoria da exceção de “Romeu e Julieta”, já tendo o Superior Tribunal de Justiça aplicado-a algumas vezes, realizando um distinguishing em relação à súmula retromencionada.
3. Extrai-se dos referidos precedentes que se levou em consideração, de forma cumulativa: i) o início do relacionamento de forma consensual e com a anuência da família, de forma pública e duradoura; ii) a pequena diferença de idade entre o acusado e a vítima; e iii) a constituição de família, em especial, nascimento de filhos.
4. Assim, sabendo tratar-se de posição ainda minoritária e contra legem, mas atento este Julgador às peculiaridades do caso em questão, conclui-se que, embora haja tipicidade formal da conduta, não existe a tipicidade material, diante da ausência de provas da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em referência.
5. Extrai-se dos autos que o início do relacionamento amoroso da vítima com o réu se deu quando tinham 13 (treze) e 20 (vinte) anos, respectivamente, ou seja, apenas 07 (sete) anos de diferença entre eles, de forma consensual, expressados de forma livre e consciente, e com o aval de sua genitora Marlene de Oliveira, que relatou que anuiu com o relacionamento, sobretudo, em razão de sua filha amar verdadeiramente o apelado.
6. Além disso, consoante o relato da própria vítima, o relacionamento durou por aproximadamente três anos, tanto o é que ensejou a constituição de uma família, pois moraram juntos e geraram uma filha.
7. Diante dessas nuances, entendo que a incidência da norma penal não se revela adequada e nem necessária, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar, sobretudo se levado em consideração que da relação amorosa entre a vítima e o réu foi gerada uma filha, a qual ainda está na primeira infância, e seria vetada do convívio com a figura paterna por um longo tempo.
8. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA – ApCrim 0000400-43.2015.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 13/08/2024) Porém, no caso em tela, estes elementos não estão presentes. Ainda que o relacionamento tenha iniciado após pedido do apelante à mãe da vítima, não houve, em nenhum momento, demonstração de intenção de constituição de entidade familiar. Do contrário, o namoro durou cerca de seis meses e, segundo relatos da vítima, o acusado o iniciou apenas com a intenção de manter com ela relação sexual, ainda vindo a expor a situação a terceiros, causando-lhe constrangimento.
Sendo assim, diante do pouco tempo de relacionamento e da ausência manifesta da intenção de constituição e núcleo familiar, é de ser mantida a tipicidade material do fato e, por consequência, o decreto condenatório.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter em todos os seus termos a sentença penal condenatória. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 29/07/2025 e término em 05/08/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1"Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000009-42.2019.8.10.0098 APELANTE: D. G. DE O. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DESPACHO
Consta dos autos certidão id. 43792983 dando conta de que a despeito do encaminhamento do processo, a d. Procuradoria Geral de Justiça não oferecera o necessário parecer.
Ante o exposto, renove-se vista dos autos à PGJ para apresentação da peça ausente. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000009-42.2019.8.10.0098 APELANTE: D. G. DE O. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DESPACHO
Nos termos do artigo 671 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
2023
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0000009-42.2019.8.10.0098 Juíza: Cinthia de Sousa Facundo Parte autora: Ministério Público. Parte promovida: D. G. D. O. Audiência: Instrução e Julgamento ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de abril do ano de 2023, às 10h25, encerrando às 11h48, nesta cidade e Comarca de Matões, no Estado do Maranhão/MA, na sala de audiências, onde se achava a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara Única, Dra. CINTHIA DE SOUSA FACUNDO, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ. Presentes à sala virtual: o representante do Ministério Público Promotor de Justiça, Dr. Renato Ighor Viturino Aragão, o acusado, acompanhado de Defensor Público (Dr.
Ademir Vaz Alencar) Presentes, também, a vítima, A. S. M., além das testemunhas arroladas pelo Ministério Público,
I. P. D. S., e as testemunhas arroladas pela defesa, A. D. S. M., A. F. D. N. e AUCIENE MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA, todas qualificadas na oitiva, dispensadas as assinaturas ante o registro de presença em vídeo. Iniciados os trabalhos de instrução, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) presente(s), e interrogado o acusado, através de recurso audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do CPP, cuja gravação em CD fica fazendo parte integrante deste processo, cumpridas as devidas formalidades do § 2º do referido artigo.
A defesa dispensou a oitiva da testemunha AUCIENE MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA. Em sede de diligências complementares, nos termos do art. 402, do CPP, nada foi requerido pelo Ministério Público, nem pela defesa. Ministério Público apresentou alegações finais orais, pretendendo condenação, na forma da denúncia, ao tempo em que a defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição. Ao final, a MM. Juíza proferiu a seguinte
SENTENÇA “ Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face D. G. D. O., devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Isso porque manteve relações sexuais com a vítima A. S. M., sendo a vítima menor de 14 anos de idade. Denúncia recebida em 24 de abril de 2019 (fls. 36/37 do id 85375220) Réu devidamente citado (certidão de fl. 42 do id 85375220).
Defesa prévia apresentada através de Defensor Público (fls. 44/45 do id 85375220). Audiência de instrução e julgamento realizada neste dia, oportunidade em que ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais orais, pela condenação, na forma da denúncia, ao tempo em que alegações finais da defesa, também orais, pretendendo absolvição.
É o relatório. Fundamento. DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS A. S. M. (vítima) disse que começou a namorar DOUGLAS, e que, quando possuía 13 anos de idade (agosto/2016), informação esta que era do conhecimento do acusado, mantiveram relação sexual. Ainda soube, através de um amigo do acusado, que ele (acusado) estava espalhando na cidade que apenas ficou com ela (vítima), para manter relações sexuais.
Falou, também, que, enquanto menor de 14 anos, até janeiro/2017, manteve relações sexuais em torno de 13 vezes, não sabendo informar quantas vezes ocorreu entre agosto/2016 a novembro/2017. Afirmou que não houve qualquer promessa por parte dele, nem ameaça. Indagada pela defesa, respondeu que o namoro contava com apoio da mãe, mas não do pai. Não possuindo qualquer trauma em razão disso e que, apesar de se encontrarem, nem sempre mantinham relações sexuais.
Esclareceu, por fim, que se sentiu constrangida, modificando um pouco a rotina, dados os comentários dele com os amigos.
I. P. D. S., mãe da vítima, respondeu que, quando dos fatos, ALEXANDRA possuía 13 anos. Em junho/2016, o acusado e a vítima teriam se conhecido no velório da avó. Nesse período, começou o namoro com DOUGLAS, que chegou a pedir a mão dela em namoro e que, por ser um rapaz bom, aceitou o namoro, até porque, se não namorassem com autorização, aconteceria escondido. Após terminar o relacionamento (o que ocorreu em janeiro/2017), em maio/2017, um amigo da testemunha ficou sabendo que a filha manteve relações sexuais com o acusado, quando ainda menor de 14 anos.
Ainda durante o relacionamento, teria visto uma mensagem no celular (não sabendo dizer ao certo o período), em que ele a chamava para manter relações sexuais, oportunidade em que indagou a vítima, que negou o fato. Apesar de ter tentado conversar, ela não queria, mas sabia dizer que, enquanto menor de 14 anos, mantiveram relações sexuais, porque a própria vítima teria lhe dito. Acrescentou que, no dia em que pediu a vítima em namoro, a testemunha teria dito a ele que a filha possuía 13 anos de idade, e que, por este motivo, deveria levar a sério, sem manter relações sexuais, por ser namoro de adolescente.
A testemunha de defesa, A. D. S. M., sabe informar que as famílias concordavam com o relacionamento, não sabendo dizer qual o período. A. F. D. N., por sua vez, disse que soube do relacionamento, tendo conhecimento ainda da idade da vítima, por presunção, pelo biotipo. Não soube informar o que a vítima. O acusado usou o direito constitucional de permanecer em silêncio. DA FUNDAMENTAÇÃO: Pesa contra o denunciado a prática de estupro de vulnerável, dada a prática de relações sexuais com pessoa menor de 14 anos (art. 217-A do CP).
HÁ, nos autos, exame de corpo de delito, o que caracteriza a materialidade. Ainda é de se destacar que, em que pese a informação de que as relações sexuais ocorreram ao longo de um período (agosto/2016 a janeiro/2017), pelo documento trazido aos autos, observa-se que o acusado somente completou 18 (dezoito) anos em setembro/2016, motivo pelo qual serão analisadas as informações entre a data do nascimento de Douglas (12/09/2016) até a data em que a vítima ALEXSANDRA completou 14 (quatorze) anos, o que aconteceu em 15/11/2016.
Ou seja, conduta criminosa imputada deve ser analisada dentro deste período: 12/09/2016 e 15/11/2016. Dessa forma, quanto à autoria delitiva, não há qualquer dúvida, tendo em vista as informações trazidas pela vítima A. S. M., as quais foram confirmadas pela testemunha
I. P. D. S.. Não há dúvidas de que o acusado tinha conhecimento da idade da vítima, o que afasta a possibilidade de erro de tipo. É inequívoco, também, que houve conjunção carnal no período, não sendo possível precisar quantas relações sexuais foram mantidas no período de 12/09/2016 (maioridade do acusado) e 15/11/2016 (vítima atingindo 14 anos), o que não permite acréscimo de fração, por continuidade delitiva.
Inclusive, não há como acolher a tese trazida pela defesa, de que as declarações da vítima e da genitora não podem ser convalidadas. De igual modo, não há como acolher a tese apresentada pela defesa, de que não há provas concretas de que houve relação sexual neste período. Isso porque a vítima falou que manteve, sim, relações sexuais neste período, não havendo dúvidas quanto a este aspecto. Ressalte-se: não há como informar quantas foram as relações sexuais no período, até porque curto o período.
HÁ, também, de ser refutada a tese levantada de que o acusado não tinha conhecimento da idade da vítima, eis que a defesa não trouxe testemunhas que desconstituíssem as informações trazidas pela vítima e pela testemunha arrolada pelo Ministério Público.
2. DO
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado D. G. D. O., devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal, razão pela qual passo a dosimetria da pena.
3. DA DOSIMETRIA DA PENA: DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Não há antecedentes criminais. Não há elementos para que analisada conduta social e personalidade do agente. O motivo, é inerente ao tipo. As circunstâncias também podem ser consideradas favoráveis, eis que não colhida qualquer outra informação que pudesse ser sopesada de forma negativa, até porque preso sem que estivesse sequer com arma em punho, ameaçando terceiros.
Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal. Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, de reclusão, além de multa, fixo a pena-base em 08 (oito) anos. Reconheço a atenuante da menoridade, mas deixo de aplicá-la, por ter sido estabelecida pena-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida deverá ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritivas de direito, precisamente prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Prejudicado sursis. DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, por ausência de período de prisão provisória.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. DA MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR: Não havendo modificação da situação fática, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, sem modificação:
1. PROCEDA-SE à suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da CF);
2. Preencha-se o BI, enviando-se à SSDS/MA;
3. Expeça-se guia de execução/recolhimento;
4. Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Publicada em audiência.
Registre-se no sistema. Intimados os presentes.. Matões, data do sistema. Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões Nada mais havendo, Eu, Cinthia de Sousa Facundo, juíza de direito, que digitei e vai assinado exclusivamente pela presidente do ato de forma eletrônica.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0000009-42.2019.8.10.0098 Juíza: Cinthia de Sousa Facundo Parte autora: Ministério Público. Parte promovida: D. G. D. O. Audiência: Instrução e Julgamento ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de abril do ano de 2023, às 10h25, encerrando às 11h48, nesta cidade e Comarca de Matões, no Estado do Maranhão/MA, na sala de audiências, onde se achava a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara Única, Dra. CINTHIA DE SOUSA FACUNDO, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ. Presentes à sala virtual: o representante do Ministério Público Promotor de Justiça, Dr. Renato Ighor Viturino Aragão, o acusado, acompanhado de Defensor Público (Dr.
Ademir Vaz Alencar) Presentes, também, a vítima, A. S. M., além das testemunhas arroladas pelo Ministério Público,
I. P. D. S., e as testemunhas arroladas pela defesa, A. D. S. M., A. F. D. N. e AUCIENE MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA, todas qualificadas na oitiva, dispensadas as assinaturas ante o registro de presença em vídeo. Iniciados os trabalhos de instrução, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) presente(s), e interrogado o acusado, através de recurso audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do CPP, cuja gravação em CD fica fazendo parte integrante deste processo, cumpridas as devidas formalidades do § 2º do referido artigo.
A defesa dispensou a oitiva da testemunha AUCIENE MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA. Em sede de diligências complementares, nos termos do art. 402, do CPP, nada foi requerido pelo Ministério Público, nem pela defesa. Ministério Público apresentou alegações finais orais, pretendendo condenação, na forma da denúncia, ao tempo em que a defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição. Ao final, a MM. Juíza proferiu a seguinte
SENTENÇA “ Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face D. G. D. O., devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Isso porque manteve relações sexuais com a vítima A. S. M., sendo a vítima menor de 14 anos de idade. Denúncia recebida em 24 de abril de 2019 (fls. 36/37 do id 85375220) Réu devidamente citado (certidão de fl. 42 do id 85375220).
Defesa prévia apresentada através de Defensor Público (fls. 44/45 do id 85375220). Audiência de instrução e julgamento realizada neste dia, oportunidade em que ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais orais, pela condenação, na forma da denúncia, ao tempo em que alegações finais da defesa, também orais, pretendendo absolvição.
É o relatório. Fundamento. DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS A. S. M. (vítima) disse que começou a namorar DOUGLAS, e que, quando possuía 13 anos de idade (agosto/2016), informação esta que era do conhecimento do acusado, mantiveram relação sexual. Ainda soube, através de um amigo do acusado, que ele (acusado) estava espalhando na cidade que apenas ficou com ela (vítima), para manter relações sexuais.
Falou, também, que, enquanto menor de 14 anos, até janeiro/2017, manteve relações sexuais em torno de 13 vezes, não sabendo informar quantas vezes ocorreu entre agosto/2016 a novembro/2017. Afirmou que não houve qualquer promessa por parte dele, nem ameaça. Indagada pela defesa, respondeu que o namoro contava com apoio da mãe, mas não do pai. Não possuindo qualquer trauma em razão disso e que, apesar de se encontrarem, nem sempre mantinham relações sexuais.
Esclareceu, por fim, que se sentiu constrangida, modificando um pouco a rotina, dados os comentários dele com os amigos.
I. P. D. S., mãe da vítima, respondeu que, quando dos fatos, ALEXANDRA possuía 13 anos. Em junho/2016, o acusado e a vítima teriam se conhecido no velório da avó. Nesse período, começou o namoro com DOUGLAS, que chegou a pedir a mão dela em namoro e que, por ser um rapaz bom, aceitou o namoro, até porque, se não namorassem com autorização, aconteceria escondido. Após terminar o relacionamento (o que ocorreu em janeiro/2017), em maio/2017, um amigo da testemunha ficou sabendo que a filha manteve relações sexuais com o acusado, quando ainda menor de 14 anos.
Ainda durante o relacionamento, teria visto uma mensagem no celular (não sabendo dizer ao certo o período), em que ele a chamava para manter relações sexuais, oportunidade em que indagou a vítima, que negou o fato. Apesar de ter tentado conversar, ela não queria, mas sabia dizer que, enquanto menor de 14 anos, mantiveram relações sexuais, porque a própria vítima teria lhe dito. Acrescentou que, no dia em que pediu a vítima em namoro, a testemunha teria dito a ele que a filha possuía 13 anos de idade, e que, por este motivo, deveria levar a sério, sem manter relações sexuais, por ser namoro de adolescente.
A testemunha de defesa, A. D. S. M., sabe informar que as famílias concordavam com o relacionamento, não sabendo dizer qual o período. A. F. D. N., por sua vez, disse que soube do relacionamento, tendo conhecimento ainda da idade da vítima, por presunção, pelo biotipo. Não soube informar o que a vítima. O acusado usou o direito constitucional de permanecer em silêncio. DA FUNDAMENTAÇÃO: Pesa contra o denunciado a prática de estupro de vulnerável, dada a prática de relações sexuais com pessoa menor de 14 anos (art. 217-A do CP).
HÁ, nos autos, exame de corpo de delito, o que caracteriza a materialidade. Ainda é de se destacar que, em que pese a informação de que as relações sexuais ocorreram ao longo de um período (agosto/2016 a janeiro/2017), pelo documento trazido aos autos, observa-se que o acusado somente completou 18 (dezoito) anos em setembro/2016, motivo pelo qual serão analisadas as informações entre a data do nascimento de Douglas (12/09/2016) até a data em que a vítima ALEXSANDRA completou 14 (quatorze) anos, o que aconteceu em 15/11/2016.
Ou seja, conduta criminosa imputada deve ser analisada dentro deste período: 12/09/2016 e 15/11/2016. Dessa forma, quanto à autoria delitiva, não há qualquer dúvida, tendo em vista as informações trazidas pela vítima A. S. M., as quais foram confirmadas pela testemunha
I. P. D. S.. Não há dúvidas de que o acusado tinha conhecimento da idade da vítima, o que afasta a possibilidade de erro de tipo. É inequívoco, também, que houve conjunção carnal no período, não sendo possível precisar quantas relações sexuais foram mantidas no período de 12/09/2016 (maioridade do acusado) e 15/11/2016 (vítima atingindo 14 anos), o que não permite acréscimo de fração, por continuidade delitiva.
Inclusive, não há como acolher a tese trazida pela defesa, de que as declarações da vítima e da genitora não podem ser convalidadas. De igual modo, não há como acolher a tese apresentada pela defesa, de que não há provas concretas de que houve relação sexual neste período. Isso porque a vítima falou que manteve, sim, relações sexuais neste período, não havendo dúvidas quanto a este aspecto. Ressalte-se: não há como informar quantas foram as relações sexuais no período, até porque curto o período.
HÁ, também, de ser refutada a tese levantada de que o acusado não tinha conhecimento da idade da vítima, eis que a defesa não trouxe testemunhas que desconstituíssem as informações trazidas pela vítima e pela testemunha arrolada pelo Ministério Público.
2. DO
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado D. G. D. O., devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal, razão pela qual passo a dosimetria da pena.
3. DA DOSIMETRIA DA PENA: DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Não há antecedentes criminais. Não há elementos para que analisada conduta social e personalidade do agente. O motivo, é inerente ao tipo. As circunstâncias também podem ser consideradas favoráveis, eis que não colhida qualquer outra informação que pudesse ser sopesada de forma negativa, até porque preso sem que estivesse sequer com arma em punho, ameaçando terceiros.
Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal. Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, de reclusão, além de multa, fixo a pena-base em 08 (oito) anos. Reconheço a atenuante da menoridade, mas deixo de aplicá-la, por ter sido estabelecida pena-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida deverá ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritivas de direito, precisamente prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Prejudicado sursis. DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, por ausência de período de prisão provisória.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. DA MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR: Não havendo modificação da situação fática, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, sem modificação:
1. PROCEDA-SE à suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da CF);
2. Preencha-se o BI, enviando-se à SSDS/MA;
3. Expeça-se guia de execução/recolhimento;
4. Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Publicada em audiência.
Registre-se no sistema. Intimados os presentes.. Matões, data do sistema. Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões Nada mais havendo, Eu, Cinthia de Sousa Facundo, juíza de direito, que digitei e vai assinado exclusivamente pela presidente do ato de forma eletrônica.