Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000009-52.2012.8.10.0077 (92012)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INDICIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA
Processo nº. 9-52.2012.8.10.0077 (92012)
Apenado: Francisco das Chagas de Jesus Sousa
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face do apenado em epígrafe, tendo sido proferida sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação em 20 de novembro de 2012 (folha 100).
Até a presente data não foi iniciada a execução da pena.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Compulsando os autos verifiquei que houve a extinção da punibilidade por advento da prescrição executória do Estado. Explico.
O acusado foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença transitou em julgado para a acusação em 20 de novembro de 2012, tendo em vista que o Ministério Público Estadual tomou ciência da sentença em 14 de novembro de 2012, conforme folha 100, sem ter apresentado qualquer recurso.
Não consta nos autos informações acerca do início do cumprimento a pena.
A execução propriamente dita não é mais possível, considerando que caracterizada a prescrição executória.
Vejamos.
O último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 20 de novembro de 2012, ocasião em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (artigo 112, inciso I, do Código Penal).
Considerando que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, em obediência ao artigo 110, do Código Penal, tem-se que:
-Para uma condenação em que o máximo da pena é igual a 04 (quatro) anos, o prazo prescricional é estipulado em 08 (oito) anos - artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Portanto, entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e a presente data, a execução penal ainda não foi iniciada, o que caracteriza a prescrição executória.
Consagra o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que extingue-se a punibilidade pelo advento da prescrição.
O artigo 61, do Código de Processo Penal determina que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante ao exposto e que mais dos autos constam, declaro extinto o JUS PUNIENDI Estatal e a punibilidade do apenado FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA, pelo advento da prescrição da pretensão executória, em conformidade com o disposto no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V, artigos 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro, e o artigo 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Caso tenham sidos suspensos seus direitos políticos, determino o seu restabelecimento junto ao TRE.
Revogo ainda qualquer mandado de prisão que por ventura esteja expedido em desfavor do apenado referente aos presentes autos, devendo ser dado baixa no BNMP/CNJ.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Cumpra-se.
Buriti/MA, 22 de junho de 2021.
Galtieri Mendes de Arruda
Juiz Titular
Resp: 183418