Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000009-52.2018.8.10.0106
REQUERENTE: FRANCISCA LÚCIA DE SOUSA REIS
REQUERIDO: VALMIR CARDOSO OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado pela ofendida FRANCISCA LÚCIA DE SOUSA REIS em desfavor de VALMIR CARDOSO OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, sendo pela vítima relatado que convivia maritalmente com o requerido, ocasião em que ele lhe agredia física e verbalmente, tendo, ainda, sofrido ameaças de morte. Decisão prolatada em 16/01/2018, deferiu deferidas medidas protetivas em favor da ofendida (id 50337124, pág. 07/10).
Intimações da decisão supracitada, no id 50337124, pág. 23 e
29. Em seguida, a certidão id 50337124, pág. 31, atestou o decurso do prazo sem que a requerente informasse a necessidade da manutenção das medidas. Em manifestação, o órgão ministerial, id 50337124, pág. 34/35, pontuou pela não decurso do prazo supracitado, razão pela qual pugnou pelas informações acerca do eventual descumprimento, bem como a intimação da vítima para informar acerca da necessidade da prorrogação.
A certidão id 50338076, pág. 08, atestou o comparecimento da requerente na Secretaria Judicial deste juízo, pleiteando a manutenção das medidas, motivo pelo qual o Parquet requereu a manutenção das medidas de urgência, id 50338076, pág. 16/17. Decisão, id 50338076, pág. 19/20, deferiu a manutenção das medidas, determinando a sua prorrogação pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ato contínuo, a intimação do requerido restou infrutífera, motivo pelo qual o órgão ministerial requereu novas diligências e nova intimação da requerente, a fim de que se manifestasse acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas.
Intimado acerca da migração de autos físicos para eletrônicos, o Parquet reiterou o pedido pleiteado em seu parecer. Posteriormente, a certidão id 51010870 atestou que a requerente não possui mais interesse nas medidas, motivo pelo qual o Ministério Público, id 51094095, pugnou pela extinção do feito em razão da falta de interesse processual superveniente, sob alegação de encontrar-se ausente o caráter emergencial das medidas protetivas outrora requeridas.
Em síntese, é o relatório. Cuida-se de pedido de imposição de medidas protetivas em favor de mulher, vítima de violência doméstica ou familiar, previstas na Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Tendo em vista que não há nos autos informação de que as agressões persistem, bem como a ausência de informações acerca do descumprimento das medidas, conforme certidão id 51010870, verifico a desnecessidade na manutenção das medidas de urgência, sobretudo porque atestado o não interesse em sua manutenção advindo da própria requerente.
Nesse cenário, resta esvaziado o conteúdo da presente ação, face a evidente perda de seu objeto e, assim, torna-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual no seu prosseguimento.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito as medidas protetivas anteriormente fixadas. Ficam as partes advertidas que, em caso de novas violações, as medidas protetivas de urgência podem ser novamente requeridas. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diante do exposto e do mais que consta dos autos, determino o arquivamento destes autos, observadas as cautelas legais. Atribuo força de mandado a sentença. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA