Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2022
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 010851/2021 - SANTA QUITÉRIA (MA) PROCESSO NÚMERO: 0000009-53.2017.8.10.0117 Embargante : BancoBMG S/A Defensor: José Augusto Gabina de Oliveira Embargada : Maria Alves de Lima Advogada : Francisca Telma Pereira Marques(OAB/MA - 15.348-A) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando for verificado erro material no julgado. II. No caso dos autos, consta do relatório parte diversa da relação processual. Assim, merece acolhimento o presente recurso, para o fim de substituir do julgado o trecho da expressão Banco Bradesco S.A. por Banco BMG S.A. III. Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a TerceiraCâmara Cível, por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Desembargador Marcelino Chaves Everton
Relator
2021
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 8 DE JULHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-53.2017.8.10.0117 PROTOCOLO N.º 024320/2020 - SANTA QUITÉRIA Apelante: MariaAlves de Lima Advogada : Francisca Telma Pereira Marques(OAB/PI - 15.348) Apelado: Banco BMGS/A Advogado : Rodrigo Scopel(OAB/RS- 40.004) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃOREGULARIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença Extintiva mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON
Relator