Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000009-54.1997.8.10.0117 (91997)
CLASSE/AÇÃO: INVENTARIO
AUTOR: GENEROSA MARTINS DE SOUSA e JOSE RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA e JOSE RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO: MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA ( OAB 10170-MA )
INVENTARIADO: JOSE FERNANDES DE SOUSA
Processo nº9-54.1997.8.10.0117(91997)
Autor: JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, objetivando a correção do provimento jurisdicional de fl.198, pugnando pela reconsideração do comando judicial.
É o relatório. DECIDO.
A decisão de fl.198 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo qualquer obscuridade ou contradição com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha.
Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina:
"Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional. Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação".(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço os embargos em comento, eis que tempestivos, no entanto, deixou de acolhê-lo.
Proceda-se com a alteração da capa dos autos, devendo figurar como autor o atual inventariante, Sr. José Raimundo Martins de Sousa, sem necessidade de inclusão do nome do falecido.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
Santa Quitéria/MA, 22 de março de 2022.
Cristiano Regis Cesar da Silva
Juíza de direito
Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Resp: 180174