Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis - Cep.: 65076-820 -Tel/whatsapp. (98) 2055 - 2650- email: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000009-62.2021.8.10.0004 AUTOR:
C. N. D. S. R. e outros (2) REÚ(A):
C. D. S. R. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Criminal da Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos do processo nº 0000009-62.2021.8.10.0004,, em que figura como requerido,
C. D. S. R., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 019.***.***-27, nascido em 23/03/1987, filho de Vera Lucia de Sousa Ribeiro, atualmente, em lugar incerto e não sabido. E como não foi possível localizá-lo, é o presente edital para INTIMÁ-LO a fim de que tome ciência da
SENTENÇA acostada nos autos supra mencionados, conforme o seguinte teor: "Vistos, etc. [...] Trata-se do pedido de extinção de medida protetiva de urgência concedida em favor de C.N.S.R e D. D. S. D., formulada pelo Ministério Público Estadual. Compulsando os autos, verifico que a referida medida provisória foi concedida em 20 de Dezembro de 2020. Outrossim, conforme as informações que constam no Relatório Circunstanciado n° 022/2022, a requerente D.
D. S. D. asseverou que não deseja continuar com a medida protetiva em tela, tendo em vista que se casou com o representado em outubro de 2021 (ID. 84876486 – Página 58/59). O Ministério Público opinou pela extinção da referida medida, conforme manifestação acostada no ID 110609733.
Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que as medidas em análise foram concedidas com fulcro na Lei 11.340/06 e que conforme se vislumbra nos autos o interstício de tempo determinado na referida medida já fora cumprido. Outro ponto que merece destaque é o relato da representante, que aduz estar casada com o representado, manifestando o desinteresse na prorrogação e manutenção da referida medida. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1775341 - SP (2018/0281334-8)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE, HOUVE POR NÃO CONCEDER MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS CAUTELARES. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA QUE SE IMPÕE. [...] Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima).
O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais (RHC n. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.
Agravo regimental provido para que a agravante seja ouvida acerca da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência e, caso constatada a permanência da situação de perigo, seja a referida medida concedida ou mantida. Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de duração das medidas protetivas não é determinado pelo ordenamento jurídico, depreendendo-se que elas deverão prevalecer enquanto as situações que ensejaram a sua concessão forem perpetradas.
Nesse contexto, verifica-se que o contexto fático que ensejou a concessão da medida não é existente e conforme dispõe o artigo 19 § 6º da Lei n° 11.340 as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes e consoante preconiza o entendimento jurisprudencial a requerente foi devidamente ouvida acerca da continuação da referida medida.
Em razão do exposto, julgo EXTINTA a Medida Protetiva concedida em favor de C.N.S.R e D. D. S. D.. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Intimem-se o Ministério Público, por vista dos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. P.R.I. São Luís, data do sistema. Francisco Ferreira de Lima. Juiz de Direito respondendo pela 8° Vara Criminal". SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, São Luís-MA E, para que chegue ao seu conhecimento e não possa ser alegada ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, conforme descrito na ação em epígrafe. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente na 8ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 15 de Outubro de 2024. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis - Cep.: 65076-820 -Tel/whatsapp. (98) 2055 - 2650- email: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000009-62.2021.8.10.0004 AUTOR:
C. N. D. S. R. REÚ:
C. D. S. R. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Criminal da Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos do processo nº 0000009-62.2021.8.10.0004,, em que figura como requerente,
C. N. D. S. R., brasileira, inscrita no CPF sob o nº 615.***.***-90, nascida em 13/06/2006, filha de Deysianne Sousa da Silva, atualmente, em lugar incerto e não sabido. E como não foi possível localizá-la, é o presente edital para INTIMÁ-LA a fim de que tome ciência da
SENTENÇA acostada nos autos supra mencionados, conforme o seguinte teor: "Trata-se do pedido de extinção de medida protetiva de urgência concedida em favor de C.N.S.R e D. D. S. D., formulada pelo Ministério Público Estadual. Compulsando os autos, verifico que a referida medida provisória foi concedida em 20 de Dezembro de 2020. Outrossim, conforme as informações que constam no Relatório Circunstanciado n° 022/2022, a requerente D.
D. S. D. asseverou que não deseja continuar com a medida protetiva em tela, tendo em vista que se casou com o representado em outubro de 2021 (ID. 84876486 – Página 58/59). O Ministério Público opinou pela extinção da referida medida, conforme manifestação acostada no ID 110609733.
Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que as medidas em análise foram concedidas com fulcro na Lei 11.340/06 e que conforme se vislumbra nos autos o interstício de tempo determinado na referida medida já fora cumprido. Outro ponto que merece destaque é o relato da representante, que aduz estar casada com o representado, manifestando o desinteresse na prorrogação e manutenção da referida medida. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1775341 - SP (2018/0281334-8)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE, HOUVE POR NÃO CONCEDER MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS CAUTELARES. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA QUE SE IMPÕE. [...] Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima).
O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais (RHC n. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.
Agravo regimental provido para que a agravante seja ouvida acerca da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência e, caso constatada a permanência da situação de perigo, seja a referida medida concedida ou mantida. Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de duração das medidas protetivas não é determinado pelo ordenamento jurídico, depreendendo-se que elas deverão prevalecer enquanto as situações que ensejaram a sua concessão forem perpetradas.
Nesse contexto, verifica-se que o contexto fático que ensejou a concessão da medida não é existente e conforme dispõe o artigo 19 § 6º da Lei n° 11.340 as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes e consoante preconiza o entendimento jurisprudencial a requerente foi devidamente ouvida acerca da continuação da referida medida.
Em razão do exposto, julgo EXTINTA a Medida Protetiva concedida em favor de C.N.S.R e D. D. S. D.. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Intimem-se o Ministério Público, por vista dos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. P.R.I. São Luís, data do sistema. Francisco Ferreira de Lima. Juiz de Direito respondendo pela 8° Vara Criminal". SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, São Luís-MA E, para que chegue ao seu conhecimento e não possa ser alegada ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, conforme descrito na ação em epígrafe. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente na 8ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal