Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0000009-65.2016.8.10.0092 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão e outros (2) Requerido: LEIDIANE LISBOA GONÇALVES e outros Advogado(s) do reclamado: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA promovido por JOSELIO MARCELINO DA SILVA e MARIA IVONEIDE SOUSA SILVA, no interesse da menor YASMIN LISBOA DA SILVA, em desfavor de LEIDIANE LISBOA GONÇALVES e CLAUDIO PATRÍCIO DA SILVA, todos devidamente qualificados. Narram os autos, em síntese, que a menor atualmente vive sob os cuidados dos requerentes e que ela se encontra estudando por conta destes. Consta que a mãe biológica não possui interesse em cuidar da criança e que concorda que ela conviva com os requerentes, sendo destacado, ainda, que o pai biológico da criança reside no Estado do Goias.
Juntou documentos (fls. 02/24). Deferida a guarda provisória às fls.
29. Citados por edital, os requeridos não apresentaram contestação (fl. 66), sendo-lhes nomeado curador especial que contestou o feito por negativa geral (ID nº. 37008431). Laudo de estudo social (ID nº. 41876201). Com vista, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID nº. 44393268).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação É cediço que cabe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 227 da Constituição da República, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Constatada situação que põe em risco direito da criança ou adolescente, a guarda poderá ser concedida a um dos pais ou de terceiro, a qual pode ser destituída ou modificada a todo instante, em função do melhor interesse da criança ou do adolescente, mesmo a exercida de fato ou deferida judicialmente. Nesse sentido, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção estrangeira” (art. 33, §1º) e “poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público” (art.35).
No presente caso, os elementos encartados aos autos militam em favor da procedência do pedido. É que o estudo social juntado nos autos, apontam que os requerentes detêm condições socioeconômica e psicoemocional para prestar à menor o necessário ao seu desenvolvimento saudável. Constata-se, ainda, que ela recebe carinho e afeto em casa. Nesta assentada, a parte requerente informou que a criança recebe todos os cuidados necessários a uma vida digna.
Outrossim, restou evidenciado que os genitores não têm condições de cuidar da filha e tampouco contribuir para o sustento desta. Portanto, restou comprovado, pelas provas colhidas, que os requerentes, o qual já tem a guarda fática da menor, possui as aptidões necessárias a propiciar à criança tudo que ela precisa para se desenvolver enquanto pessoa.
3. Dispositivo Ao teor do exposto, em consonância com o parecer ministerial e as disposições do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e com fundamento no artigo 487, inciso I do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para DECRETAR a guarda da menor YASMIN LISBOA DA SILVA, concedida em favor de JOSELIO MARCELINO DA SILVA e MARIA IVONEIDE SOUSA SILVA . Considerando a nomeação de curador especial e que nesta comarca não há Defensor Público instalado, arbitro, às expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dr.
James Albert Magalhães Santos, OAB/MA 8565, em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários, por tratar-se de causa patrocinada pelo MPE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, lavre-se o Termo de Guarda. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Igarapé Grande (MA), 04 de maio de 2021. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande