Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000009-69.2018.8.10.0068 (92018)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: PEDRO LOURENÇO ALVES
ADVOGADO: MIQUEIAS CALACIO ARAUJO ( OAB 13461-MA )
REQUERIDO: BANCO BMC BRADESCO FINANCIAMENTO
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE )
ATO ORDINATÓRIO XXXII
Ref.: Provimento nº. 22/2018 - CGJ/MA
Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório:
XXXII - Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Arame/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
CARLOS LEITE SILVA JUNIOR
Técnico(a) Judiciário(a)
Resp: 197020
PROCESSO Nº: 0000009-69.2018.8.10.0068 (7482019)
CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível
RECORRENTE: BANCO BMC BRADESCO FINANCIAMENTO
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE )
RECORRIDO: PEDRO LOURENÇO ALVES
MIQUEIAS CALACIO ARAUJO ( OAB 13461-MA )
RECURSO INOMINADO: 9-69.2018.8.10.0068(7482019)
RECORRENTE: BANCO BMC BRADESCO FINANCIAMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB 23255-PE
RECORRIDO: PEDRO LOURENÇO ALVES
ADVOGADO(A) MIQUEIAS CALACIO ARAUJO OAB 13461-MA
JUIZADO DE ORIGEM: PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE ARAME
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.
Considerando que, na forma dos art. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE.
Deve ser ressaltado que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Assim, à míngua de impugnação sincera e ausência de juntada de qualquer documento (art. 411 III do CPC), suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela Recorrida e concluir pela legalidade dos descontos (art. 412 do CPC) e como o entendimento firmado nesta Turma Recursal de imperatriz é no sentido de que a atuação do banco tem a capacidade de causar danos financeiros aos particulares, e tomando em conta ainda o fato notório de existência de um grande número de fraudes bancárias em contratações de empréstimos, caberia ao banco comprovar, sem qualquer sombra de dúvidas, que fora a reclamante quem teria contratado com a instituição financeira, o que não ocorreu durante a instrução processual.
Enfim, sem que tenha trazido aos autos nem em fase de defesa nem em fase recursal nada além de mera alegação, ainda mais que nos autos não há juntada de válido contrato entre as partes, e o banco não tem prova da disponibilidade financeira em favor do ora Recorrido, não pode e nem deve ser considerado como válidos os descontos do empréstimo, mantendo-se a sentença em sua integralidade, pois não trouxe o recurso fatos concretos que a infirmassem.
Isto posto, considerando os termos do até aqui referenciados e o que mais dos autos consta, bem como a autorização para decisão monocrática em situação como a dos autos, com posição dominante na Turma Recursal de Imperatriz/MA para situações desta seara, CONHECE-SE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANTENDO A SENTENÇA DE BASE POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
Em razão do resultado do julgamento, sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Imperatriz/MA, 10 de maio de 2021.
Dr. Glender Malheiros Guimarães
Juiz Relator
Resp: 156521