Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000009-92.2018.8.10.0028 (92018)
CLASSE/AÇÃO: Processo de Apuração de Ato Infracional
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
INFRATOR: SUZANA DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: DEFESORIA PUBLICA ESTADUAL
Processo nº 9-92.2018.8.10.0028
Procedimento de Apuração de Ato Infracional
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Adolescente Infrator: SUZANA DE SOUSA DA SILVA
SENTENÇA
Tratam-se os autos Apuração de Ato Infracional lavrado em desfavor do adolescente SUZANA DE SOUSA DA SILVA, pela suposta prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art.157, §2º, inciso I e art. 129, caput, do Código Penal.
Síntese do necessário. Passo a decidir.
O caso é de extinção da punibilidade pelas razões a seguir expostas.
A finalidade precípua das medidas é assegurar a proteção do adolescente em conflito com a lei, possuindo diferentemente da Lei Penal que tem o fim repreensivo e retributivo, um caráter pedagógico para educar e ressocializar o adolescente.
Com efeito, O art. 2º, parágrafo único do ECA estabelece que as medidas socio educativas nos casos descritos em lei de forma excepcional aplicam-se aos que tenham completados entre 18 a 21 anos de idade.
A excepcionalidade se traduz na hipótese que o adolescente vem cumprindo algum tipo de medida socioeducativa para que não seja interrompida e torne-se inócua sua finalidade primordial (educação e ressocialização).
No caso em análise a requerida atualmente possui 20 anos de idade, seguir com a tramitação do feito apenas pela possibilidade de aplicação das medidas por quem tenha até 21 anos completos, desvirtuaria o próprio objetivo da aplicação das medidas socioeducativas e nítida contrariedade aos fins sociais do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, inexistem indícios/fatos novos que indiquem que haja reiteração de condutas delituosas perpetradas pelo requerido, que caso venha futuramente praticar novos delitos será processado e julgado pela lei penal.
Face ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SUZANA DE SOUSA DA SILVA, ante a ocorrência da maioridade civil.
Sem custas a teor do art. 141,§2º do ECA.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Buriticupu/MA, 08 de fevereiro de 2021.
RAPHAEL LEITE GUEDES
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA,
Respondendo
Resp: 163220