Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000009-95.2003.8.10.0100 (92003)
CLASSE/AÇÃO: DENUNCIA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: ALCIOMIR RIBEIRO
ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO ( OAB 3820-MA )
PROCESSO N. 9-95.2003.8.10.0100
ATA DA 1ª SESSÃO DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DO ANO DE 2020 (ART. 495 CPP).
ACUSADO: ALCIOMIR RIBEIRO
VÍTIMA: ADEMILSON RIBEIRO
DATA: 19 de fevereiro de 2020
HORA DESIGNADA: 08h00min
HORA INICIADA: 09h52min
MOTIVO DO ATRASO: Aguardando a chegada dos jurados e testemunhas
LOCAL: Câmara dos Vereadores do Município de Mirinzal/MA
Juíza de Direito: MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA
Promotor de Justiça: FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS
Advogada nomeada: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO, OAB/MA 3820
Oficial de Justiça: MARCELO OMAR LIMA DE CASTRO
I - INÍCIO: No dia e na hora acima indicados, foi iniciada a 1ª sessão da 2ª reunião ordinária do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Mirinzal.
Iniciados os trabalhos, foi verificada a ausência do réu ALCIOMIR RIBEIRO, uma vez que não foi localizado no endereço fornecido nos autos, conforme fls. 197, fato que presume a regularidade da intimação do acusado, posto que mudou de endereço sem comunicar a este juízo, consoante art. 367 e 457 do CPP. Ademais, as juradas CÉLIA JÚLIA RIBEIRO SILVA e JUCILENE SILVA CARNEIRO apresentaram atestados médicos com inaptidão para participar da sessão deste Tribunal do Júri.
II - ABERTURA DA URNA: Pela Juíza-Presidente, foi aberta a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão, constatando a existência de todas as aludidas cédulas.
III - CHAMADA DOS JURADOS: Pelo Oficial de Justiça foi feita a chamada dos jurados, havendo sido constatado o seguinte:
JURADOS PRESENTES:
N.Nome01ANA LOURDES SILVA02CÉLIA JÚLIA RIBEIRO SILVA03CLAUDEILDES MACEDO CARVALHO04CLEIA MARIA MOREIRA BASTOS05DARLENE LOUZEIRO MORAIS COSTA06DENILSON COSTA SILVA07DOUGLAS RIBEIRO ARAÚJO08FRANCINALVA BARBOSA COELHO09IDENILDE BRAGA SILVA10JOVENILSON BARBOSA RIBEIRO11JUCILENE SILVA CARNEIRO12KÁTIA DAS DORES PEREIRA13LAURIVAN COELHO14LUCIENE CARDOSO BARBOSA15LUZIVALDO FRAGA BARBOSA16MARCOS RICARDO ARAÚJO17MARIA ANTÔNIA CAMPOS MACEDO18MARIA FRANCISCA AVELAR SOARES19MARIA NELSONITA DA S. RIBEIRO20RAIMUNDA NONATA R. MAIA21UDINALDO RABELO
JURADOS AUSENTES que não foram intimados: ANTONIO NONATO SANTOS VIANA, ELIZIANE FONSECA, JAIR PIRES DA SILVA e SUELY REGINA REGES NUNES.
JURADOS AUSENTES, sem justificativa: não houve.
Juradas dispensadas, em virtude das justificativas apresentadas no prazo legal, em conformidade com os atestados médicos acostado às fls. 222 e 229: CÉLIA JÚLIA RIBEIRO SILVA e JUCILENE SILVA CARNEIRO.
IV - INSTALAÇÃO DA SESSÃO: Pela Juíza-Presidente, depois de tornar público o número mínimo legal de Jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão. Em prosseguimento, mais uma vez a Juíza-Presidente abriu a urna, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, recolocar no seu interior as cédulas contendo os nomes dos jurados titulares presentes e fechá-la. Em seguida, anunciou que será submetido a julgamento o acusado ALCIOMIR RIBEIRO, nos autos do processo n. 9-95.2003.8.10.0100, pela prática do crime descrito no artigo 121, caput do Código Penal (CP).
V - PREGÃO: Apregoadas as partes e testemunhas, o oficial de Justiça certificou o seguinte:
1. PRESENTES:
PROMOTOR DE JUSTIÇA: FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS
ADVOGADA NOMEADA: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO, OAB/MA 3820
TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO: MANOEL FONSECA RABELO, RAIMUNDA NONATA BORGES, LUIS CARLOS DE SOUSA e JOSÉ DÁRIO MACIEL DE OLIVEIRA.
2. AUSENTES:
TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO: não houve.
TESTEMUNHA DA DEFESA: não houve.
Condução coercitiva de testemunhas: não houve.
VI - RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS: Após fazer a leitura da denúncia, onde constam os fatos que serão debatidos e julgados na sessão de hoje, a Juíza-Presidente determinou o recolhimento das testemunhas, em salas de onde não possam ouvir os depoimentos umas das outras.
VII - SORTEIO DOS JURADOS PARA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA: A Juíza-Presidente anunciou que procederá ao sorteio dos sete jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal, recomendando, ainda, que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da lei. Na medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, eram lidas em voz alta.
1. Jurados sorteados:
N.Nome01MARIA NELSONITA DA S. RIBEIRO02DARLENE LOUZEIRO MORAIS COSTA03IDENILDE BRAGA SILVA04UDINALDO RABELO05MARIA FRANCISCA AVELAR SOARES06DENILSON COSTA SILVA07LAURIVAN COELHO
2. Juradas recusadas pela defesa do réu, imotivadamente: RAIMUNDA NONATA R. MAIA, KÁTIA DAS DORES PEREIRA e CLAUDEILDES MACEDO CARVALHO.
3. Jurados recusados pela acusação, imotivadamente: CLEIA MARIA MOREIRA BASTOS, LUZIVALDO FRAGA BARBOSA e MARIA ANTÔNIA CAMPOS MACEDO.
4. Juradas dispensadas pela Juíza-Presidente diante de requerimento: JUCILENE SILVA CARNEIRO e CÉLIA JÚLIA RIBEIRO SILVA que apresentaram atestados médicos acostados aos autos, bem como DOUGLAS RIBEIRO ARAÚJO que declarou ser primo e amigo íntimo do réu.
VIII - COMPROMISSO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA: Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, a Juíza-Presidente fez a exortação prevista no artigo 472 do CPP: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça; tendo os jurados, após serem chamados nominalmente, respondido: Assim, o prometo; recebendo, em seguida, cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual.
IX - INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO:
1. Inquirição das testemunhas: Realizada com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: MANOEL FONSECA RABELO e RAIMUNDA NONATA BORGES, conforme termo de comparecimento anexo.
2. Acareação: Não houve.
3. Reconhecimento de pessoas e de coisas: Não houve.
4. Esclarecimento de peritos: Não houve.
5. Leitura de peças processuais: Não houve.
6. Desistência de oitiva de testemunhas: o representante do Ministério Público requereu a dispensa das testemunhas LUIS CARLOS DE SOUSA e JOSÉ DÁRIO MACIEL DE OLIVEIRA, o que restou de pronto deferido pela Juíza-Presidente.
7. Interrogatório: prejudicado em razão da ausência do réu Alciomir Ribeiro.
X - DEBATES: Pela Juíza-Presidente foi anunciado o início dos debates, concedendo, primeiramente, a palavra ao representante do Ministério Público e, depois, à defensora do réu.
1. Tese da acusação: Fazendo uso da palavra por 37 minutos, iniciando às 10h45min e finalizando às 11h22min, requerendo a absolvição do acusado pela prática de crime de homicídio simples, por reconhecer que o réu agiu em legítima defesa.
2. Tese da defesa: Fazendo uso da palavra por 8 minutos, iniciando às 11h23min e finalizando às 11h31min, ratificando a tese do representante ministerial e requerendo a absolvição do acusado, por ter agido em legítima defesa.
3. Réplica: O Ministério Público não fez uso da faculdade da réplica.
4. Tréplica: A defesa não fez uso da faculdade da tréplica.
XI - LEITURA DOS QUESITOS: Após a conclusão dos debates, a Juíza-Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Estando todos habilitados, a Juíza leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo obtido resposta negativa, convidando o Promotor de Justiça, os advogados e os Jurados para a Sala Secreta onde se daria a votação dos quesitos.
XII - VOTAÇÃO: Sob a presidência da Juíza, os jurados, reunidos em sala especial, na presença do Promotor de Justiça, dos defensores dos réus e do Oficial de Justiça, observando os requisitos dos artigos 485 a 487 do CPP, votaram os quesitos propostos, nos seguintes termos:
QUESITOS DO JULGAMENTO DO ACUSADO:
1° QUESITO: No dia 18 de setembro de 2003, por volta das 16h, nesta cidade de Mirinzal/MA, a vítima Ademilson Ribeiro, foi atingida por disparo de arma de fogo, sofrendo as lesões que deram causa à sua morte? (materialidade)
RESPOSTA: SIM ( x ) OU NÃO ( )
2º QUESITO: Naquele dia, hora e local, o acusado ALCIOMIR RIBEIRO, v; "Jabreco", praticou o crime, disparando a arma de fogo em direção à vítima, provocando a morte desta?
RESPOSTA: SIM ( x ) OU NÃO ( )
3° QUESITO: O jurado absolve o acusado ALCIOMIR RIBEIRO, v. "Jabreco"?
RESPOSTA: SIM ( x ) OU NÃO ( )
Após cada votação de quesitos, foram conferidas também as cédulas não utilizadas, como determina o artigo 488, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Encerrada a votação, segue o presente termo assinado pela Juíza-Presidente, pelos jurados e pelas partes.
XIII - LEITURA DA SENTENÇA: A seguir, estando todos de volta ao plenário com portas abertas, a Juíza tornou pública a sentença.
SENTENÇA
Vistos, etc.
ALCIOMIR RIBEIRO, v. "Jabreco", já qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, porque teria, no dia 18 de setembro de 2003, por volta das 16h, nesta cidade de Mirinzal/MA, efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima Ademilson Ribeiro, produzindo-llhe as lesões que causaram a morte desta.
Submetido hoje a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, o Soberano Conselho de Sentença, por maioria de votos, respondeu positivamente ao 3º quesito da série de três quesitações, acolhendo a tese de absolvição apresentada tanto pelo Ministério Público como pela defesa.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER o réu ALCIOMIR RIBEIRO, v. "Jabreco", da imputação que lhe foi feita nestes autos, em atenção à decisão soberana do Conselho de Sentença.
Revogo as eventuais medidas cautelares decretadas em desfavor do réu.
Sem custas processuais.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios na quantia R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da advogada Dra. Ana Lúcia de Sousa Araújo, OAB/MA 3.820, nomeada como dativo para patrocinar a defesa do réu na sessão do júri (fl. 128).
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública quanto às condenações em honorários à advogada dativa.
Lida em sessão, ficam os presentes, de logo, intimados. Registre-se no livro próprio.
Para cumprimento do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregar cópia desta sentença aos familiares da vítima.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se às anotações devidas para retirar as restrições contra o réu relativamente ao presente processo.
Mirinzal, MA, 19 de fevereiro de 2020.
Mara Carneiro de Paula Pessoa
Juíza de Direito
XIV - CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS: O Oficial de Justiça certifica e DÁ FÉ que durante a sessão de julgamento os jurados permaneceram incomunicáveis.
XV - CERTIDÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS: A Secretária Judicial certifica e DÁ FÉ da publicidade dos atos praticados, exceto a votação na sala secreta.
XVI - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO: Não houve.
XVII - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 201, § 2º, DO CPP EM PLENÁRIO: Determinada intimação dos familiares da vítima para fins de ciência da sentença.
XVIII - DELIBERAÇÃO FINAL: A Juíza-Presidente determinou a juntada da mídia, nos respectivos autos, contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje, em plenário, por meio de recurso audiovisual, recomendando, ainda, o arquivamento de duas cópias do mencionado material, em local apropriado da Secretaria Judicial, sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício. Advertiu as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo.
XIX - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, às 11h57min, foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada pelos presentes. Eu, Keldson de Ribamar Lemos Costa ___, Técnico Judiciário, digitei.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA
Juíza-Presidente
FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS
Promotor de Justiça
ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
Defensora dativa, OAB/MA 3820
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1ª jurada - MARIA NELSONITA DA S. RIBEIRO
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2ª jurada - DARLENE LOUZEIRO MORAIS COSTA
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3ª jurada - IDENILDE BRAGA SILVA
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4º jurado - UDINALDO RABELO
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5ª jurada - MARIA FRANCISCA AVELAR SOARES
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6º jurado - DENILSON COSTA SILVA
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7ª jurada - LAURIVAN COELHO
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MARCELO OMAR LIMA DE CASTRO - Oficial de Justiça
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ANA RAQUEL GONÇALVES CAMPOS - Secretária Judicial
Resp: 166496