Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000045-88.1987.8.10.0039 (451987)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: NILTON FERREIRA DE SOUSA
JURACI GOMES BANDEIRA ( OAB 3457-MA )
PROCESSO: 45.1987
CLASSE: AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APENADO: NILTON FERREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de NILTON FERREIRA DE SOUSA, o qual foi condenado a penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pela prática delitiva do art. 121, Código Penal.
Em vista ao Ministério Público, este se manifestou pela prescrição executória da pena do acusado na fl. 237.
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, percebo que fora prolatada sentença condenatória em 28/08/1987, tendo se passado cerca de 33 (trinta e três) anos sem que tenha notícia acerca do cumprimento da pena.
Conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Assim, na forma do artigo 109, I, Código Penal, a prescrição se dá em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.
Desse modo, tendo em vista o que já disposto, e considerando que não houve causa impeditiva ou interruptiva da prescrição executória, é imperioso o reconhecimento desta.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena em concreto fixada após a prolatação da sentença condenatória, JULGO por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILTON FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso I e 110, § 1º, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Registro que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória atinge apenas a pena principal, permanecendo os demais efeitos secundários da condenação, como reincidência.
Recolha-se eventual mandado de prisão expedido contra o apenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra - MA, 22 de junho de 2021.
Marcelo Santana Farias
Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma
Resp: 198135
PROCESSO Nº: 0000045-88.1987.8.10.0039 (451987)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: NILTON FERREIRA DE SOUSA
JURACI GOMES BANDEIRA ( OAB 3457-MA )
PROCESSO: 45.1987
CLASSE: AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APENADO: NILTON FERREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de NILTON FERREIRA DE SOUSA, o qual foi condenado a penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pela prática delitiva do art. 121, Código Penal.
Em vista ao Ministério Público, este se manifestou pela prescrição executória da pena do acusado na fl. 237.
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, percebo que fora prolatada sentença condenatória em 28/08/1987, tendo se passado cerca de 33 (trinta e três) anos sem que tenha notícia acerca do cumprimento da pena.
Conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Assim, na forma do artigo 109, I, Código Penal, a prescrição se dá em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.
Desse modo, tendo em vista o que já disposto, e considerando que não houve causa impeditiva ou interruptiva da prescrição executória, é imperioso o reconhecimento desta.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena em concreto fixada após a prolatação da sentença condenatória, JULGO por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILTON FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso I e 110, § 1º, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Registro que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória atinge apenas a pena principal, permanecendo os demais efeitos secundários da condenação, como reincidência.
Recolha-se eventual mandado de prisão expedido contra o apenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra - MA, 22 de junho de 2021.
Marcelo Santana Farias
Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma
Resp: 198135