Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0000046-35.2019.8.10.0077 Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros, representado por sua genitora FRANCISCA ROSILENE TEIXEIRA DE FRANCA - ) Requerido: GERSON PEREIRA DA SILVA ()
DECISÃO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a intimação pessoal da requerente Antônia Furtado da Silva (ID 173890931) para viabilizar o comparecimento do interditando à perícia médica designada, o Ofício de ID 177126350 informou a ausência injustificada do Sr. Gerson Pereira da Silva ao ato pericial. A realização de perícia por equipe multidisciplinar é prova essencial e indispensável nas ações de interdição, conforme preleciona o art. 753 do Código de Processo Civil, sendo o único meio técnico capaz de aferir a real extensão da incapacidade do interditando para os atos da vida civil.
Diante do exposto, determino: a)
Intime-se a requerente Antônia Furtado da Silva, pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a ausência do interditando à perícia médica designada para o dia 27/03/2026, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa ou desinteresse processual, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. b) Na mesma oportunidade, deverá a requerente informar se ainda possui interesse no encargo da curatela, tendo em vista as manifestações anteriores constantes nos estudos sociais (ID 51358840) acerca de seu desgaste físico e emocional e intenção de residir em outra localidade. c)
Intime-se o Curador Especial nomeado, Dr. João Victor de Deus Moreno Rodrigues Castelo Branco, para que tome ciência do não comparecimento do interditando à perícia e se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, na condição de autor da demanda, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e sobre a necessidade de eventuais medidas protetivas em favor do idoso, considerando a dificuldade na instrução probatória e os conflitos familiares relatados nos estudos sociais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Buriti/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo Designada pelo Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 253/2026) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21082509263181600000048126665 46-35.2019.8.10.0077 Documento Diverso 21082509263208500000048126674 Proc.462019- Entrevista com o interditante - Antônia Furtado da Silva Áudio ou vídeo de gravação de audiência 21082509263233200000048126679 Proc.462019- Entrevista com o interditando - Gerson Pereira da Silva_PARTE 01 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 21082509263252300000048127833 Proc.462019- Entrevista com o interditando - Gerson Pereira da Silva_PARTE 02 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 21082509263321600000048127837 Certidão Certidão 21092211582098600000049751193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092211594840800000049751200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092211594840800000049751200 Intimação Intimação 21092211594840800000049751200 Petição Petição 21092912143089400000050123952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020110281451700000056193331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020110281451700000056193331 Certidão Certidão 22050413140979000000061858255 Ofício Ofício 22050413194953400000061858261 Intimação Intimação 22050413194953400000061858261 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22051915505513800000062970306 img20220519_15481376 Diligência 22051915505519800000062971243 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062012490662100000065060593 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062813292646100000065671821 46352019 Diligência 22062813292656700000065671823 Certidão Certidão 22092208235573800000071683369 Despacho Despacho 22092617021864300000071960391 Intimação Intimação 22092617021864300000071960391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010915314493000000077709721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010915314493000000077709721 Certidão Certidão 23041311060842300000083859842 Despacho Despacho 23110615525571800000098315580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011513501072000000102170124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011513501072000000102170124 Certidão Certidão 24041909032414600000109059468 Despacho Despacho 24082311265216400000118415234 Certidão Certidão 24101712530165300000122855747 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25012214544904700000129135491 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25012214550596600000129136594 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25012214552435900000129136595 Despacho Despacho 25042309494579700000136237489 Intimação Intimação 25042915352786800000136796498 Informações prestadas Informações prestadas 25073009411830200000144567042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092922572318500000149876220 Certidão Certidão 25093009241520200000149893358 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25093016392411800000149968067 INTIMAÇÃO DE ANTONIA FURTADO DA SILVA Diligência 25093016392419200000149968085 Certidão Certidão 25100214564048500000150172536 Despacho Despacho 25111810481942500000153960069 Intimação Intimação 25111814205892600000154000442 Petição Petição 26012308432857500000157699848 Decisão Decisão 26012716455660500000158055264 Informações prestadas Informações prestadas 26012910330678400000158226180 Intimação Intimação 26012910384991300000158227231 Intimação Intimação 26012910411710000000158228207 Intimação Intimação 26012910431351600000158228233 Petição Petição 26020221172800300000158403717 DATA DA PERICIA Ofício 26022717261640700000160548833 Decisão Decisão 26030415074649400000160807427 Intimação Intimação 26030511283021300000160961837 Intimação Intimação 26030511303241000000160963604 Ofício Ofício 26041313081324900000163910444
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000046-35.2019.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO(A): PARTE(S) REQUERIDA(S): GERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte:
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição proposta em face de GERSON PEREIRA DA SILVA. Conforme decisão de ID 170690378, foi determinada a realização de perícia médica no interditando, a ser realizada por profissional da rede pública de saúde, com a finalidade de aferir eventual incapacidade civil e subsidiar a apreciação do pedido de curatela. Posteriormente, foi juntado aos autos ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Buriti/MA (Ofício nº 113/2026-GAB/SEMUS), informando o cronograma para realização das perícias médicas designadas por este Juízo, tendo sido incluído o presente processo na pauta do dia 27 de março de 2026, a partir das 15h00, nas dependências do Hospital Municipal Benedito Machado, neste município.
Diante disso, determino: a) INTIME-SE a requerente ANTONIA FURTADO DA SILVA, pessoalmente, para que providencie o comparecimento do interditando GERSON PEREIRA DA SILVA na data designada para realização da perícia médica, qual seja, dia 27 de março de 2026, às 15h00, no Hospital Municipal Benedito Machado, nesta cidade. b) INTIME-SE, igualmente, o curador especial para ciência da data designada para realização da perícia. c) OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde para que, após a realização da perícia, seja encaminhado a este Juízo o respectivo laudo médico, com resposta aos quesitos formulados na decisão de ID 170690378, no prazo assinalado.
Após a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Data do sistema. JUIZ(A) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ 253/2026
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000046-35.2019.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros PARTE(S) REQUERIDA(S): GERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Determino que seja realizada perícia médica no interditando, a ser realizada por médico da rede pública de saúde, devendo o referido profissional responder aos seguintes quesitos: a) É o interditando portador de doença física ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença?
A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? Deve a Secretaria Judicial oficiar, com urgência à Secretaria de Saúde do Município e solicitar a realização da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Esclareça que após a realização da diligência, deve o profissional de saúde emitir o laudo com as respostas aos quesitos acima mencionados e encaminhá-lo à Secretaria de Saúde no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Ainda, acolho a cota ministerial.
2.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique se há outros filhos de Gerson Pereira da Silva, fornecendo nome, endereço e telefone de contato. Na mesma ocasião deve ser a requerente intimada da perícia médica determinada.
Intime-se o curador especial da presente decisão. Ciência ao MP
Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti